Processo nº 08008534420248100013

Número do Processo: 0800853-44.2024.8.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800853-44.2024.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCOS AUGUSTO TAVARES DURANS FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A, MARCOS AUGUSTO TAVARES DURANS FILHO - MA28969 Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GABRIEL e outros Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judicial 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE MAIO DE 2025 RECURSO Nº: 0800853-44.2024.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO TAVARES DURANS FILHO Advogados: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA16517-A, MARCOS AUGUSTO TAVARES DURANS FILHO - MA28969-A PARTE RECORRIDA: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GABRIEL e outros Advogados: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400-A Advogado: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1168/2025-2 Ementa: RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL SEM OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora narrou que, em 08/02/2024, foi notificado e, posteriormente, em 19/03/2024, teve aplicada multa condominial no valor de R$ 2.819,86 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), sem que tivesse sido observado o devido procedimento previsto no regimento interno, que exige o envio de duas advertências antes da imposição de penalidade. Alegou perseguição por parte da administração, especialmente em razão de processo penal anteriormente ajuizado contra o então síndico, e apontou que a multa teria sido aplicada de forma irregular pela administradora, sem assinatura do síndico. Requereu o pagamento do condomínio em juízo no valor de R$ 1.186,28 (mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), o cancelamento da multa e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por dano moral 2. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN GABRIEL apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade da multa aplicada, sustentando que o autor foi devidamente notificado em 09/01/2024 e advertido em 08/02/2024, sendo a penalidade aplicada em razão de reincidência no descumprimento das normas internas, ao manter objeto semelhante a “playground de pássaros” na parte externa da janela. Afirmou que as fezes de pássaros atingiram veículos na garagem e que os problemas cessaram após a remoção das aves. Negou qualquer perseguição e sustentou a regularidade do processo administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos. 3. A empresa CONSAD, por sua vez, apresentou contestação separada, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como prestadora de serviços administrativos, não tendo competência para aplicar multas, o que é atribuição exclusiva do condomínio. Aduziu que apenas emitiu boletos conforme determinações da gestão condominial e que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. 4. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da multa aplicada, no valor de R$ 1.573,00 (mil, quinhentos e setenta e três reais), por inobservância ao trâmite previsto no regimento interno, que exige duas advertências prévias. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por dano moral, por entender que a conduta dos promovidos se deu no exercício regular de direito e não houve comprovação de abalo psicológico relevante. 5. O autor interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença quanto à ausência de condenação por dano moral. Sustentou que houve perseguição condominial, indevida recusa de envio de boleto sem a inclusão da multa, perda de desconto e juros, bem como agressão física sofrida por parte do antigo síndico, devidamente registrada em boletim de ocorrência e exame de corpo de delito. 6. Foram apresentadas contrarrazões pelo condomínio, que defendeu a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de dano moral, a regularidade da atuação condominial e a ausência de nexo causal entre os fatos alegados e qualquer conduta dos promovidos. Destacou, ainda, que o antigo síndico não representa o condomínio nos aspectos pessoais, sendo incabível atribuir à instituição a responsabilidade por eventuais conflitos pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade da multa condominial e os demais fatos narrados ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal, razões pelas quais deve ser conhecido. 9. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a existência de dano moral decorrente da aplicação de multa condominial posteriormente anulada, e da suposta perseguição sofrida pelo autor nas dependências do edifício. 10. Compulsando os autos, verifica-se que a anulação da multa condominial decorreu exclusivamente da inobservância do procedimento previsto no regimento interno, o qual exige o envio de duas advertências prévias antes da aplicação da penalidade. A nulidade da multa, por vício formal, não implica, por si só, em dano moral indenizável. 11. A argumentação recursal de que a aplicação da multa teria sido motivada por perseguição ou retaliação, especialmente por conta de litígio entre o autor e o antigo síndico, não se sustenta de forma objetiva nos autos. Ainda que haja registro de ocorrência policial e documentos relacionados a evento pretérito envolvendo agressão, não se evidencia nexo causal direto entre tais fatos e a atuação administrativa do condomínio. A recusa da administradora em emitir boleto desacompanhado da multa discutida, conforme relatado, não configura comportamento arbitrário ou abusivo, mas de reflexo da sistemática condominial. 12. Quanto à alegada obstrução de acesso às imagens das câmeras de segurança, não se vislumbra nos autos prova de requerimento formal não atendido ou recusa expressa e injustificada por parte dos promovidos, tampouco elementos que evidenciem a existência de gravações que confirmem a versão do recorrente. 13. Ausentes os requisitos do ato ilícito, do dano concreto e do nexo de causalidade, revela-se impertinente a pretensão recursal de condenação dos recorridos à indenização por dano moral. A sentença analisou corretamente os fatos e aplicou com acerto o direito ao caso, reconhecendo a nulidade da multa, mas afastando a responsabilidade civil por inexistência de ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A anulação de multa condominial por vício formal, sem demonstração de excesso ou abuso, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A responsabilização do condomínio por atos de ex-síndico pressupõe a demonstração de nexo direto com a conduta institucional e não se presume por conflitos interpessoais anteriores. 3. A atuação da administradora, no cumprimento de ordens condominiais, não caracteriza ato ilícito ensejador de dano moral, na ausência de comportamento abusivo ou arbitrário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora concedido à recorrente. Votaram, além do Relator (presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 13 de maio de 2025. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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