Processo nº 08008724720248150551
Número do Processo:
0800872-47.2024.8.15.0551
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
DEMARCAçãO / DIVISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Remígio
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Remígio | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800872-47.2024.8.15.0551 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ELY CORDEIRO DE SOUTO REU: AMARO ALEXANDRE DA SILVA, VERA DO ROCIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ely Cordeiro de Souto contra a sentença de ID nº 111734416, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória, porquanto deixou de apreciar: (i) a ausência de identidade entre as partes, especialmente diante da inclusão do Município de Remígio na presente demanda; (ii) a distinção entre os pedidos e causas de pedir das ações (demarcação e demolitória); e (iii) eventual análise sobre a reconvenção apresentada na ação anterior. Ao final, requer a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relatório. Decido. De início, observo que o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e interposto com fundamento no art. 1.022 do CPC. Todavia, não merece acolhimento. A sentença embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer a existência de coisa julgada material, assentando, de forma expressa, que o núcleo fático da controvérsia — qual seja, a definição de limites e a sobreposição de edificações — já foi apreciado e decidido na Ação Demolitória nº 0001032-86.2016.8.15.0551, na qual houve expressa manifestação judicial sobre a titularidade e regularidade da construção questionada. Ainda que a presente demanda tenha sido proposta sob a roupagem de ação de demarcação, o fundamento jurídico e fático nela deduzido, bem como a controvérsia subjacente, são substancialmente idênticos àqueles que motivaram a decisão na ação anterior, a qual transitou em julgado, impedindo a rediscussão da matéria. Quanto à alegação de falta de identidade das partes, sobretudo pela inclusão do Município de Remígio como litisconsorte passivo, cumpre esclarecer que essa circunstância, por si só, não afasta a incidência da coisa julgada. O Município, na presente demanda, não figura como titular de interesse jurídico direto e exclusivo, mas apenas como ente eventualmente responsável por parte das construções na área objeto da lide, não alterando o núcleo do pedido, que consiste justamente na delimitação da área em confronto e na declaração de inexistência de sobreposição possessória. No tocante à suposta divergência entre os pedidos e causas de pedir, verifica-se que ambos os processos orbitam em torno do mesmo conflito jurídico e fático, isto é, a ocupação e utilização da área que o embargante afirma pertencer ao espólio de Antônio Ribeiro de Souto. Na demanda anterior, buscou-se a demolição das edificações; na presente, a demarcação da área — todavia, ambos os pedidos têm como fundamento a mesma situação de fato, a mesma área e as mesmas alegações de sobreposição indevida. A variação da técnica processual e do nomen iuris não descaracteriza a identidade substancial que atrai a incidência da coisa julgada material. Ademais, quanto à alegação de ausência de apreciação da reconvenção apresentada na ação demolitória, cumpre consignar que tal matéria foi devidamente enfrentada naquela oportunidade, tendo a reconvenção sido extinta sem resolução de mérito, o que não afasta, nem impede, o reconhecimento da coisa julgada em relação ao objeto principal da demanda, que foi definitivamente apreciado. Por fim, quanto ao prequestionamento, esclarece-se que não há necessidade de nova fundamentação além da já exarada na sentença, que expôs de forma clara e suficiente os motivos que embasaram a extinção do feito, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento do presente recurso. Assim sendo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Ely Cordeiro de Souto, mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Remígio | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800872-47.2024.8.15.0551 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ELY CORDEIRO DE SOUTO REU: AMARO ALEXANDRE DA SILVA, VERA DO ROCIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ely Cordeiro de Souto contra a sentença de ID nº 111734416, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória, porquanto deixou de apreciar: (i) a ausência de identidade entre as partes, especialmente diante da inclusão do Município de Remígio na presente demanda; (ii) a distinção entre os pedidos e causas de pedir das ações (demarcação e demolitória); e (iii) eventual análise sobre a reconvenção apresentada na ação anterior. Ao final, requer a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relatório. Decido. De início, observo que o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e interposto com fundamento no art. 1.022 do CPC. Todavia, não merece acolhimento. A sentença embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer a existência de coisa julgada material, assentando, de forma expressa, que o núcleo fático da controvérsia — qual seja, a definição de limites e a sobreposição de edificações — já foi apreciado e decidido na Ação Demolitória nº 0001032-86.2016.8.15.0551, na qual houve expressa manifestação judicial sobre a titularidade e regularidade da construção questionada. Ainda que a presente demanda tenha sido proposta sob a roupagem de ação de demarcação, o fundamento jurídico e fático nela deduzido, bem como a controvérsia subjacente, são substancialmente idênticos àqueles que motivaram a decisão na ação anterior, a qual transitou em julgado, impedindo a rediscussão da matéria. Quanto à alegação de falta de identidade das partes, sobretudo pela inclusão do Município de Remígio como litisconsorte passivo, cumpre esclarecer que essa circunstância, por si só, não afasta a incidência da coisa julgada. O Município, na presente demanda, não figura como titular de interesse jurídico direto e exclusivo, mas apenas como ente eventualmente responsável por parte das construções na área objeto da lide, não alterando o núcleo do pedido, que consiste justamente na delimitação da área em confronto e na declaração de inexistência de sobreposição possessória. No tocante à suposta divergência entre os pedidos e causas de pedir, verifica-se que ambos os processos orbitam em torno do mesmo conflito jurídico e fático, isto é, a ocupação e utilização da área que o embargante afirma pertencer ao espólio de Antônio Ribeiro de Souto. Na demanda anterior, buscou-se a demolição das edificações; na presente, a demarcação da área — todavia, ambos os pedidos têm como fundamento a mesma situação de fato, a mesma área e as mesmas alegações de sobreposição indevida. A variação da técnica processual e do nomen iuris não descaracteriza a identidade substancial que atrai a incidência da coisa julgada material. Ademais, quanto à alegação de ausência de apreciação da reconvenção apresentada na ação demolitória, cumpre consignar que tal matéria foi devidamente enfrentada naquela oportunidade, tendo a reconvenção sido extinta sem resolução de mérito, o que não afasta, nem impede, o reconhecimento da coisa julgada em relação ao objeto principal da demanda, que foi definitivamente apreciado. Por fim, quanto ao prequestionamento, esclarece-se que não há necessidade de nova fundamentação além da já exarada na sentença, que expôs de forma clara e suficiente os motivos que embasaram a extinção do feito, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento do presente recurso. Assim sendo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Ely Cordeiro de Souto, mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Remígio | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800872-47.2024.8.15.0551 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ELY CORDEIRO DE SOUTO REU: AMARO ALEXANDRE DA SILVA, VERA DO ROCIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ely Cordeiro de Souto contra a sentença de ID nº 111734416, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória, porquanto deixou de apreciar: (i) a ausência de identidade entre as partes, especialmente diante da inclusão do Município de Remígio na presente demanda; (ii) a distinção entre os pedidos e causas de pedir das ações (demarcação e demolitória); e (iii) eventual análise sobre a reconvenção apresentada na ação anterior. Ao final, requer a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relatório. Decido. De início, observo que o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e interposto com fundamento no art. 1.022 do CPC. Todavia, não merece acolhimento. A sentença embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer a existência de coisa julgada material, assentando, de forma expressa, que o núcleo fático da controvérsia — qual seja, a definição de limites e a sobreposição de edificações — já foi apreciado e decidido na Ação Demolitória nº 0001032-86.2016.8.15.0551, na qual houve expressa manifestação judicial sobre a titularidade e regularidade da construção questionada. Ainda que a presente demanda tenha sido proposta sob a roupagem de ação de demarcação, o fundamento jurídico e fático nela deduzido, bem como a controvérsia subjacente, são substancialmente idênticos àqueles que motivaram a decisão na ação anterior, a qual transitou em julgado, impedindo a rediscussão da matéria. Quanto à alegação de falta de identidade das partes, sobretudo pela inclusão do Município de Remígio como litisconsorte passivo, cumpre esclarecer que essa circunstância, por si só, não afasta a incidência da coisa julgada. O Município, na presente demanda, não figura como titular de interesse jurídico direto e exclusivo, mas apenas como ente eventualmente responsável por parte das construções na área objeto da lide, não alterando o núcleo do pedido, que consiste justamente na delimitação da área em confronto e na declaração de inexistência de sobreposição possessória. No tocante à suposta divergência entre os pedidos e causas de pedir, verifica-se que ambos os processos orbitam em torno do mesmo conflito jurídico e fático, isto é, a ocupação e utilização da área que o embargante afirma pertencer ao espólio de Antônio Ribeiro de Souto. Na demanda anterior, buscou-se a demolição das edificações; na presente, a demarcação da área — todavia, ambos os pedidos têm como fundamento a mesma situação de fato, a mesma área e as mesmas alegações de sobreposição indevida. A variação da técnica processual e do nomen iuris não descaracteriza a identidade substancial que atrai a incidência da coisa julgada material. Ademais, quanto à alegação de ausência de apreciação da reconvenção apresentada na ação demolitória, cumpre consignar que tal matéria foi devidamente enfrentada naquela oportunidade, tendo a reconvenção sido extinta sem resolução de mérito, o que não afasta, nem impede, o reconhecimento da coisa julgada em relação ao objeto principal da demanda, que foi definitivamente apreciado. Por fim, quanto ao prequestionamento, esclarece-se que não há necessidade de nova fundamentação além da já exarada na sentença, que expôs de forma clara e suficiente os motivos que embasaram a extinção do feito, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento do presente recurso. Assim sendo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Ely Cordeiro de Souto, mas nego-lhes provimento, mantendo-se incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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