Processo nº 08008815620248100063

Número do Processo: 0800881-56.2024.8.10.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800881-56.2024.8.10.0063 - ZÉ DOCA/MA APELANTE: BENEDITA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: GUILHERME SILVA VASCONCELOS (OAB/MA Nº 23.447) e MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 26.012) APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB/MA Nº 27.153-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANAFABETO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Benedita Ferreira de Sousa contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra o Banco Cetelem S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de ausência de formalidades legais em razão da condição de analfabeta da autora. 2. Sentença de improcedência, com fundamento na existência de prova documental da contratação regular. Apelação conhecida em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o contrato de cartão consignado por ausência das formalidades previstas no art. 595 do CC, dada a condição de analfabeta da parte autora; e (ii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé pelo ajuizamento de ação em que se nega contratação sabidamente realizada. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira apresentou proposta assinada com impressão digital da apelante, documentos pessoais e comprovante de TED, demonstrando a regularidade da contratação. 5. Conforme o IRDR nº 53.983/2016, a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta é válida quando acompanhada dos documentos essenciais, sendo possível a convalidação do negócio. 6. A autora tinha ciência da contratação, o que caracteriza alteração da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta, quando demonstrada a ciência e anuência da parte, ainda que ausente um dos requisitos formais do art. 595 do CC, sendo possível a convalidação do negócio jurídico. 2. A propositura de ação com negativa de contratação sabidamente realizada caracteriza litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V; 169; 373, II; 595; CPC/2015, arts. 80, II, e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, 2ª Câmara Cível, j. 04.02.2020; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. DECISÃO MONOCRÁTICA Benedita Ferreira de Sousa, em 23/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/08/2024 (Id. 41955294), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, Dr. Marcelo Moraes Rêgo de Souza, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade ou Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 03/04/2024, em desfavor do Banco Cetelem S.A., assim decidiu: “Dito isso, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que o negócio foi realizado com o consentimento da parte autora e que o desconto do valor nos proventos de aposentadoria da parte autora afigura-se legítimo. ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência de o demandante ser beneficiário da AJG, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41955304, aduz em síntese, a parte apelante, que “O juízo de base reconhece que o analfabeto tem requisito de forma específico, porém, ao julgar a demanda esquece que não se preencheu o requisito formal de validade o contrato juntado pelo réu, pois a norma legal (CC, art. 595), exige para ser válida a manifestação de vontade do analfabeto em contrato escrito e assinado, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas diversas, não se tratando de mera irregularidade a ausência do terceiro a rogo, mais imposição legal”. Aduz mais, que “Por conseguinte, a manifestação de vontade da apelante/analfabeta, somente poderia ser válida em contrato escrito, se estivesse com a digital da autora + terceiro a rogo + 02 (duas) testemunhas nos termos do (CC, art. 595) o que não se verificou na cédula bancaria (id nº 119495663), já que existe uma digital, e apenas a subscrição do terceiro a rogo e uma testemunha, sendo que é necessário a assinatura de três pessoas diversas e a digital.” Com esses fundamentos, requer, “1). Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida na base, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco S/A, para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 1). No mérito, reforma da sentença, julgando procedente os pedidos da ação declarando a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula bancaria ora questionada, já que ausente assinatura de uma testemunha, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V) ou manter a jurisprudência estável e coerente, já que sendo nulo o negócio é insuscetível de confirmação (CC, art. 169) do contrato. 2). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 3). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento nos termos da (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso nos termos da (sumula 54 do STJ). 4). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11). 5). Que seja afastada a multa por litigância de má fé.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41955313, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42595899). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº º 97-818871631/16, no valor de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), a ser pago em parcelas deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 41954934, que dizem respeito a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”, assinado com a impressão digital pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, no Id. 41954935, consta “Documento de Crédito - TED”, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020 , DJe 11/02/2020)" No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação da apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando que é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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