Processo nº 08008878520258150161

Número do Processo: 0800887-85.2025.8.15.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) 0800887-85.2025.8.15.0161 [Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública (Art. 278), Fabrico / Fornecimento / Aquisição / Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico ou Asfixiante, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ, M. P. D. E. D. P. ADOLESCENTE: K. V. G. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público contra K. V. G. M., imputando-lhe a prática do ato infracional análogo aos crimes previstos nos artigos art. 121, § 2°, VII c/c art. 14, Inc. II, 253 e 278, todos do Código Penal, art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003 e artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006. Segundo a representação, no dia 21/03/2025, por volta das 11h:00, a Polícia Militar fazia rondas no Município de Cuité; que avistaram duas pessoas numa motocicleta; que estavam sem capacete; que o piloto (LO-han Jairo Vasconcelos Bevenuto) da motocicleta foi reconhecido como integrante de facção criminosa; que os indivíduos empreenderam fuga; que em determinado momento os ocupantes da motocicleta caíram; que ao se aproximarem o garupa da motocicleta (Kauan Vitor), começou a disparar arma de fogo contra a guarnição; que a polícia revidou; que a Polícia conseguiu alvejar os indivíduos; que os indivíduos foram levados ao hospital municipal; que Lo-Han Jairo faleceu; que Kauan Vitor informou que havia vindo de João Pessoa com sua companheira e que pertenciam a facção “nova OKD”; que a companheira de Kauan Vitor chegou ao hospital e informou a residência onde estavam alojados; que a companheira do representado levou os Policiais até a residência localizada na Rua Alexandre Filho, nº 149, Cuité/PB; onde foram encontradas armas, drogas, material explosivo, coletes balísticos. Auto de apresentação e apreensão no id. 109698849 – Pág. 23/25. A representação foi recebida em 22/03/2025 (id. 109704264). Resposta à acusação no id. 110512832, pugnando pela absolvição por falta de provas. Foi realizada audiência em 23/04/2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e colhido o depoimento do representado, na oportunidade, acusação e defesa apresentaram alegações finais de forma oral (id. 111367159). II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, o depoimento dos policiais ouvidos em Juízo confirmou a dinâmica da perseguição e do confronto com o representado e o agente que veio à óbito. DAVIDSON CUNHA DA SILVA e JOÃO PAULO GALDINO DOS SANTOS afirmaram de maneira consonante que estava de serviço quando avistaram em uma moto a pessoa de LOHAN JAIRO VASCONCELOS BEVENUTO, reconhecido como membro de uma facção atuante em Cuité, além de um carona desconhecido; que ao avistarem os policiais LOHAN adorou manobras evasivas e fugiu em alta velocidade; que partiram em perseguição e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo pelo carona da moto (mais tarde identificado como KAUA); que após neutralizaram a ameaça localizaram a arma usada pelo adolescente e promovera o socorro de LOHAN e KAUA. De outro lado, KAUA e sua companheira, naturais de João Pessoal e sem nenhum vínculo com esta comarca, apresentaram versão esdrúxula para sua presença em Cuité, afirmando que conheceram LOHAN através de videogame on line e foram convidados para um churrasco nesta cidade, tendo despendido R$ 300,00 para custear apenas a passagem de ida para Cuité, o que se mostra de plano inviável e inverossímil para um casal humilde que afirmou receber os mesmos R$ 300,00 por semana de trabalho em João Pessoa. Assim, não há dúvidas quanto à participação ativa do representado na tentativa de homicídio contra os policiais, bem como de seu vínculo com a facção criminosa da qual LOHAN fazia parte. De outro lado, como bem pontuou o Parquet, os policias ouvidos em Juízo nada sabiam sobre a farta apreensão de entorpecentes e materiais bélicos, havendo fundadas dúvidas lançadas pela defesa sobre a vinculação do representado com o endereço onde encontrado o material apreendido. Assim, no que toca às imputações de tráfico de drogas e porte de armas, não há como responsabilizar o requerido. Da medida socioeducativa aplicável ao representado Para se estabelecer uma medida socioeducativa eficaz, que efetivamente venha a trazer ao jovem uma gradativa ressocialização, tem-se que levar em conta a gravidade dos fatos, a circunstância do caso a possibilidade do cumprimento pelo representado. Resta saber, também, se a medida, além do caráter punitivo, apresenta condições de ressocialização para o representado. Para tanto, importa considerar a regra inscrita no artigo 112, § 1º, do mesmo Estatuto, segundo a qual a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Além disso, não se pode olvidar que ela deve atender ao princípio da proporcionalidade em relação à ofensa cometida (artigo 100, parágrafo único, inciso VIII, do ECA, aplicável por força do que dispõe o artigo 113 do mesmo Estatuto). Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. Como visto, o adolescente praticou homicídio tentado qualificado, tendo como potenciais vítimas dois policiais em serviço, além de estar acolhido por facção criminosa em nossa cidade, o que revela a prática de ato infracional passível de imposição de medida de internação ante a gravidade concreta da conduta. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a homicídio qualificado. Em regra, este Colendo Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça, inclusive como elementar do tipo, entende cabível a medida de internação. Precedentes. De mais a mais, "a partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade" (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. A tese relativa a contemporaneidade da medida, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.096/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 2. Hipótese em que o adolescente foi representado por praticar ato infracional extremamente violento e grave, acusado de ceifar a vida de um homem na frente do filho de apenas 7 anos de idade, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o que torna necessária abrangente intervenção estatal antes do transito em julgado da representação, por meio da internação, sob pena de perda do caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e protetor da medida socioeducativa, tal como decidiu o Juízo sentenciante. Precedentes em hipóteses análogas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.179/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Diante de toda essa conjuntura e ainda que o representado não tenha outros antecedentes infracionais já transitados em julgado, impõe-se a aplicação a ele da medida mais drástica dentre as previstas, de internação por prazo indeterminado. Por fim, o estado de saúde debilitado do representado não afasta a necessidade de aplicação da medida mais grave, sendo de rigor o cerceamento de sua liberdade após a alta médica, diante da periculosidade concreta demonstrada pelo agente. É importante que se destaque que nas unidades de internação os representados terão contato e acompanhamento com uma competente equipe multidisciplinar que poderá orientá-los para permitir sua reintegração à sociedade. Da aplicação imediata da medida socioeducativa de internação. Quanto à possibilidade de aplicação imediata das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, a Terceira Seção do Superior de Justiça, assentou que condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação – apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença – constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. Confira-se a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITOS DA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMINOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONAL. CONDICIONAMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA COM O TRANSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE (PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DO ART. 100 DO ECA). RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA. ORDEM DENEGADA. 1. Espera-se de uma Corte de Vértice, qual o Superior Tribunal de Justiça, o fiel desempenho de sua função precípua de conferir unidade à interpretação da legislação federal, valendo-se dos variados métodos de interpretação colocados à disposição do aplicador do Direito. Daí a importância de se submeterem questões jurídicas de alto relevo, debatidas em órgãos fracionários desta Corte, ao crivo do órgão colegiado mais qualificado - in casu, a Terceira Seção - de modo a ensejar a eliminação de possíveis incongruências na jurisprudência das turmas que integram a Seção, fomentando, a seu turno, a produção de precedentes que estabeleçam diretrizes interpretativas para casos futuros semelhantes. 2. Invocam-se os artigos 198 do ECA e 520 do CPC para se concluir pela possibilidade de conferir efeito meramente devolutivo à sentença que impõe medida socioeducativa em confirmação ao que se denomina "antecipação dos efeitos da tutela", i.e., a anterior internação provisória do adolescente no processo por ato infracional. 3. Em que pese ser expressão que vem sendo utilizada, em julgados mais recentes desta Corte, ela não se coaduna com a natureza de um processo por ato infracional no qual, antes da sentença, permite-se ao juiz determinar a internação do adolescente pelo prazo máximo, improrrogável, de 45 dias (art. 108 c⁄c o art. 183, ambos do ECA), levando-se em consideração os "indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida." 4. Como bem pontuado no acórdão impugnado pelo writ, "as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens", de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em "perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional". Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. 5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010⁄2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594⁄2012 - é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte". Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. 6. Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. 7. Na espécie, a decisão impugnada no writ enfatizou a gravidade concreta da conduta do paciente - praticou ato infracional equivalente ao crime de roubo duplamente circunstanciado e outro ato infracional equivalente ao porte ilegal de arma de fogo - e destacou as condições de vida muito favoráveis ao paciente e as facilidades e os desvios de sua educação familiar, como fatores que tornariam também recomendável sua internação. Tudo em conformidade com o que preceitua o art. 122, inc. I, da Lei n.º 8.069⁄90. 8. Ordem denegada (HC 346.380⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄04⁄2016, DJe 13⁄05⁄2016). Sabe-se que, a despeito da revogação do inciso VI do artigo 198 do ECA, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos, poderá o magistrado conferir efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte, conforme o disposto no artigo 215 do ECA. No mesmo sentido está expresso no artigo 1.012, § 4º, do novo CPC "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". É de se concluir, portanto, que o recebimento dos recursos será, em regra, no efeito devolutivo, principalmente quando interpostos contra sentença de procedência da representação que impõe medida socioeducativa adequada ao caso do adolescente infrator (HC 330.926⁄SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08⁄09⁄2015, DJe 29⁄09⁄2015). Como exposto, cuida-se de ato infracional gravíssimo, equiparado ao delito de homicídio qualificado, cuja violência ou grave ameaça é inerente ao próprio tipo penal, no qual se objetiva, com a maior urgência possível, ao aplicar-se a medida de internação, afastar o sentimento de impunidade no seio social, bem como a reparação mais rápida possível do representado, com vistas ao seu retorno à sociedade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão estatal para, fundamentado no art. 98, Inciso III, da Lei 8.069/90, para APLICAR ao representado K. V. G. M. a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, prevista no art. 112, VI da Lei 8.069/90, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto nos artigos 121, §2º, VII c/c art. 14, II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Na forma da fundamentação acima, determino o início imediato da execução da medida de internação. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Guia de Execução de Medida Socioeducativa, encaminhando-a à Vara Regional da Infância e Juventude competente, junto com os documentos necessários à formação do processo de Execução. Oficie-se desde logo à Vara da Infância de Campina Grande dando conhecimento desta decisão. Guarde-se sigilo dessa decisão, salvo autorização judicial para certidão e/ou cópia. Intime-se o representado e seu representante legal pessoalmente. Em tempo, o pedido de transferência da execução para a Comarca de João Pessoa, onde o representado reside, poderá ser requerido junto ao Juízo da Execução, descabendo a esta vara a decisão sobre o local de cumprimento da medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuité/PB, 29 de abril de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) 0800887-85.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a defesa do representado para que providencie a presença de um acompanhante junto ao requerido para realização do ato por videoconferência através de um celular. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de abril de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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