Braz Fernandes De Oliveira Neto x Ismael Lisandro Goncalves Dos Santos

Número do Processo: 0800890-78.2025.8.20.5600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Parelhas | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800890-78.2025.8.20.5600 AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: ISMAEL LISANDRO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Ismael Lisandro Gonçalves dos Santos, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 12 da Lei Federal nº 10.826/2003, em concurso material, consoante art. 69 do Código Penal. Na petição de Id 150439619, o Sr. Crismarques atravessou petição requerendo a restituição do veículo Chevrolet, modelo GM/CELTA 2P LIFE, cor aparente PRETA, ano de fabricação/modelo 2007/2006, placa KJX3D34 de Sertânia-PE, chassi 9BGRZ08907G147828. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente à restituição da motocicleta, por ainda interessar ao processo (Id 151703395). É o sucinto relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Penal, em seu artigo 118, afirma que “as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Nesse sentido, se os bens não interessarem ao feito, não há razão para que permaneçam apreendidos. Outrossim, ainda que não interessem ao feito, deve o pretenso proprietário comprovar a propriedade sob o referido bem. Lado outro, na hipótese, o processo ainda não terminou, de modo que sequer a instrução processual fora finalizada, sendo certo que o bem ainda interessa ao processo, mormente diante da possibilidade de ser reconhecido o seu perdimento em favor da União – se for reconhecido como instrumento de crime. Nessa linha, segue julgado do E. TJRN onde ficou consignado que a restituição seria cabível quando preenchidos os requisitos legalmente previstos. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. USURA PECUNIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA CONTIDA NA DENÚNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECRETO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE INSTRUMENTALIDADE ENTRE O TRÁFICO DE DROGAS E O BEM MÓVEL UTILIZADO PARA SUA PRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 63 DA LEI Nº 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA QUE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O REQUERENTE É COMPROVADAMENTE O SEU PROPRIETÁRIO, O BEM NÃO INTERESSAR MAIS AO PROCESSO, NÃO TIVER SIDO ADQUIRIDO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO PENAL, OU NÃO HAJA SIDO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO PRETENDIDA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUBSISTE O MOTIVO QUE A DETERMINOU. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DENÚNCIA QUE, DE QUALQUER FORMA, CONTÉM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 395 DO MESMO CÓDIGO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA SUPERADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL PRÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REGISTROS TELEFÔNICOS. PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DELITO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN. Apelação Criminal n° 2016.002769-6. Rel. Juíza Sandra Elali (convocada). Julgado em 19/07/2016 – grifos acrescidos) Destarte, em consonância com o parecer ministerial, a medida de rigor é o não acolhimento do pedido de restituição formulado. Ante o exposto em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Crismarques de Oliveira, o que faço com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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