M. L. C. F. x I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N.
Número do Processo:
0800902-03.2023.8.20.9500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Divisão de Precatórios
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Divisão de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0800902-03.2023.8.20.9500 (66/2022) REQUERENTE: M. L. C. F. Advogado(s): JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO REQUERIDO: I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de precatório requisitado em favor de M. L. C. F., devidamente qualificado, em procedimento de pagamento superpreferencial onde se impugna o cálculo alegando que o valor da superpeferência deve ser de 5 vezes o limite de RPV do Estado estabelecido na Lei Estadual 10.166/2017 e que o escritório de advocacia não é mais optante do SIMPLES. É o que importa relatar. A impugnação é tempestiva, vez que interposta dentro do prazo de 05 dias após a publicação da decisão de pagamento. Quanto ao pedido de alteração do limite de pagamento superpreferencial em razão da alteração promovida pela Lei Estadual 10.166/2019, estabelece a referida norma que o valor limite par apagamento de RPV dos precatórios estaduais é alterado apenas para os efeitos dos §§ 3º e 4º, do artigo 100 da Constituição (Lei 10166/2017, art. 1º), que tratam especificamente da expedição de requisições de pequeno valor, excluindo sua incidência, portanto, sobre o §2º, do mesmo dispositivo constitucional, que prevê o pagamento superpreferencial. Ora, se a norma estadual pretendesse também alterar o limite do pagamento superpreferencial teria acrescentado o §2º do artigo 100 da Constituição em seu texto, o que não foi feito. Ademais, o estabelecimento de novo limite para os idosos é regra excepcional, ainda vigorando no âmbito estadual o limite de 20 salários mínimos para o pagamento de requisições de pequeno valor, limite esse que deve ser observado para os pagamentos superpreferenciais. No que se refere à informação de não ser mais o escritório detentor dos honorários advocatícios optante do SIMPLES, deve a planilha de atualização de cálculos ser refeita observando essa informação. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a impugnação apresentada, devendo ser reformulada a planilha de cálculo para excluir o regime tributário do SIMPLES para os honorários contratuais. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios