Marcelino Guarape Filho e outros x Aline Vitoria Lopes Dos Santos Freire e outros
Número do Processo:
0800922-38.2024.8.20.5109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Acari
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Acari | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800922-38.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo os autos, isso após assumir a titularidade da Vara Única da Comarca de Acari, por força da Portaria nº 877, de 05 de junho de 2025, ressaltando que não despachei anteriormente, em razão da existência de outros processos prioritários também conclusos para análise. 2. Considerando o teor do despacho identificado pelo ID 150733534, bem como diante da necessidade de se dar andamento ao feito, APRAZO audiência de instrução e julgamento para o dia 14.07.2025 às 9h00, ressaltando que devem ser intimados para comparecimento o Comandando da Polícia Militar em Acari, Secretário de Meio Ambiente de Acari (ou equivalente), as partes autoras e promovida, bem como seus respectivos advogados. 3. Ressalto que a audiência referida no item 2 será realizada de forma PRESENCIAL. 4. À Secretaria, intimem-se as partes e demais sujeitos processuais acerca da data designada (item 2), observando-se as demais determinações constantes da decisão referida no item 2. 5. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Acari | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800922-38.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARCELINO GUARAPE FILHO, APARECIDA DE FATIMA DONVITO, MARCIO MARQUES RAMOS, ZELIA FERNANDES DA SILVA, LUIS LOPES DE MEDEIROS, ENILTON SANTOS DE MOURA, EDMILSON MEDEIROS JUNIOR, GILTON FELIPE DA COSTA, PEDRO FELIPE SANTOS CAVALCANTE, JOEL DANTAS DE MEDEIROS, JOSENILDO DANTAS DE MEDEIROS, EDNALDO DE VASCONCELOS ALVES Requerido(a): REU: ALINE VITORIA LOPES DOS SANTOS FREIRE DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença. Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)