Ubaldo Carlos Novaes Silva Filho x Fiat Automoveis Sa

Número do Processo: 0800923-73.2020.8.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800923-73.2020.8.10.0022 APELANTE: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109-A APELADO: FIAT AUTOMOVEIS S/A Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO contra a sentença proferida pelo magistrado Aureliano Coelho Ferreira, titular da 2ª vara cível da Comarca de Açailândia, que julgou improcedente os pedidos da ação de indenização ajuizada em desfavor de FIAT AUTOMÓVEIS S/A. Como é cediço, o art. 1.007 do CPC determina que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, o preparo recursal, e, caso esse não seja comprovado, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. (id. 45460151). Sem manifestação do recorrente vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, DECIDO. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. Ante a não comprovação do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, tenho como deserto o presente recurso. Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do apelo, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-5
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800923-73.2020.8.10.0022 APELANTE: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO Advogado do(a) APELANTE: UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO - MA16109-A APELADO: FIAT AUTOMOVEIS S/A Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por UBALDO CARLOS NOVAES SILVA FILHO contra a sentença proferida pelo magistrado Aureliano Coelho Ferreira, titular da 2ª vara cível da Comarca de Açailândia, que julgou improcedente os pedidos da ação de indenização ajuizada em desfavor de FIAT AUTOMÓVEIS S/A. Como é cediço, o art. 1.007 do CPC determina que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, o preparo recursal, e, caso esse não seja comprovado, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. (id. 45460151). Sem manifestação do recorrente vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, DECIDO. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. Ante a não comprovação do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, tenho como deserto o presente recurso. Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do apelo, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-5