Heleno Sebastiao De Lima x Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos

Número do Processo: 0800930-05.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0800930-05.2025.8.20.5004 REQUERENTE: HELENO SEBASTIAO DE LIMA REQUERIDO: UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO DE SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA HELENO SEBASTIAO DE LIMA ajuizou a presente ação em face da UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO DE SERVIDORES PUBLICOS, arguindo, em síntese, que: vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, lançados em nome da ré, aos quais reputa desconhecimento. Com essas razões, pede que seja determinado o impedimento dos descontos das parcelas vindouras, a repetição do indébito em dobro no importe de R$ 1.236,68 (mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentação. Liminar não concedida (ID 140725076) Contestação juntada no ID 141728554. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a parte ré arguiu incompetência territorial em sede de defesa, sob o fundamento de possuir domicílio em outro território. Ocorre que, tal pleito não merece prosperar, haja vista que por se tratar de relação de consumo, o foro competente é a do domicílio do consumidor, vide art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos. Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento Em resumo, narra a parte autora os descontos indevidos de seguro não contratado em sua aposentadoria. Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC. Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré. Dessa forma, restaria ao demandado provar a regularidade dos descontos efetuados, já que a parte autora alega desconhecer a contratação do seguro. Pelo que restou narrado no petitório inicial e devidamente demonstrado pelas provas anexadas, a parte autora vem sofrendo descontos, no valor aproximado de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos). Aduz, ainda, que jamais contratou qualquer seguro junto à associação. A associação demandada, em sua defesa, sustenta que inexiste falha na prestação do serviço de sua parte, alegando que os lançamentos decorrem de contrato firmado com a parte autora no exercício de sua vontade. Após analisar detidamente os argumentos e o acervo probatório encartado nos autos, tenho que merece acolhida a tese autoral. Isso porque inexiste nos autos qualquer prova da anuência na contratação do serviço. Considerando-se seu papel na relação consumerista, uma vez estabelecida a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não anexou aos autos qualquer contrato assinado pela autora ou outra prova de sua anuência com a tarifa aqui debatida. Em sendo assim, reconhecida a ocorrência de prática abusiva e não se comprovando nos autos a vontade da parte autora na contratação do serviço, deve-se determinar a imediata suspensão dos descontos. Desse modo, entendo pela procedência do pleito autoral para reconhecer a ilegalidade e determinar a suspensão dos descontos mensais, no valor aproximado a R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos). O reconhecimento da abusividade na conduta do réu - que manteve descontos de empréstimo não contratados - leva à necessidade de restituição em dobro dos valores, na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Nesse tópico, considerando a documentação acostada aos autos (ID 140643753), vê-se que os descontos mensais ocorrem desde abril de 2024 nos valores de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) e R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos) que ocorreram e 10 (dez) parcelas e totalizaram o montante de R$ 581,83 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos). Com isso, a parte ré deve ser condenada à restituição da importância de R$ 1.163,66 (mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos). Resta-me a análise do pedido indenizatório. O caso, tenho que não merece acolhimento. Pelo que restou descortinado, não há como se presumir que a parte autora tenha suportado prejuízos de órbita extrapatrimonial em virtude dos fatos narrados. Tratou-se de situação que causou simples aborrecimento e dissabor, sem qualquer demonstração de que tenha atingido seus direitos de personalidade. Por tais razões, não há que se falar em reparação. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR a ré UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO DE SERVIDORES PUBLICOS a pagar ao autor, a título de repetição do indébito, a importância de R$ 1.163,66 (mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) - com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de 01/02/2023 (data do primeiro desconto indevido), e juros de mora a contar da citação (29/01/2025), pela taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, do CC (SELIC – IPCA). Ainda, DETERMINO A SUSPENSÃO, pela parte ré, dos descontos no benefício previdenciário do autor HELANO SEBASTIAO DE LIMA, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). P.R.I. Natal- RN, data da assinatura eletrônica. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal
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