Fabio Bento Leite x Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros
Número do Processo:
0800932-73.2024.8.20.5112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800932-73.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RITA CASSIA FERNANDES e outros PARTE RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA FERNANDES, representado por ANTÔNIO MARCOS FERNANDES, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas. Em sua exordial, a representante da parte autora alega, em síntese, que a mesma é portadora de inúmeros problemas de saúde, quais sejam: Hipertensão Arterial Sistêmica (CID10. I10), Diabetes Mellitus tipo 2 (CID10. E11), Glaucoma (CID10. H40), Entesopatias de membros inferiores (CID 10. M76), Osteoartrite (CID 10.M19), Artrite Gotosa (CID 10. M10), Mononeuropatia Periférica (CID 10. G56) e Catarata (CID 10.H28.1), necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar em sua residência, conforme receitado por profissional médico que acompanha a paciente. Aduz que pleiteou o deferimento do Home Care de forma extrajudicial, no entanto, a parte ré até não deferiu seu pedido. Desta feita, em caráter de tutela de urgência antecipada, a parte autora requereu que a empresa demandada realize o tratamento do requerente em sua residência, fornecendo o serviço de Home Care conforme solicitado pelo profissional médico. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência antecipada, bem como a condenação dos réus em indenização por danos morais que alega supostamente ter sofrido. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Intimada para emendar a inicial, a parte autora cumpriu a determinação judicial no prazo legal. Este Juízo deferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, tendo determinado que a ré forneça o procedimento médico determinado (home care), sob pena de aplicação de multa (ID. 118739044). Realizado pedido de reconsideração pela parte demandada, este Juízo manteve a decisão integralmente (ID. 120454632). Realizado pedido de bloqueio de valores suficientes para cumprir a obrigação de fazer, eis que a determinação judicial não fora cumprida pela parte ré no prazo legal, o pleito fora deferido por este Juízo, tendo sido a diligência realizada por meio do SISBAJUD. Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré (autos nº 0809886-21.2024.8.20.0000, 0807884-78.2024.8.20.0000, 0817053-89.2024.8.20.0000), o Egrégio TJRN não concedeu efeito suspensivo à decisão deste Juízo. A parte ré apresentou contestação no prazo legal, tendo suscitado preliminar de impugnação ao valor da causa, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de falta de obrigatoriedade legal da concessão de home care pelas operadoras de planos de saúde (ID. 122283443). Diante do não cumprimento da obrigação de fazer deferida, foram realizados novos bloqueios via SISBAJUD, sempre levando-se em consideração o menor orçamento acostado ao caderno processual, bem como condicionados à apresentação das notas fiscais referentes ao emprego dos valores bloqueados anteriormente. Houve apresentação de réplica à contestação pela parte autora, tendo a mesma reiterado os fatos e pedidos formulados na exordial, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Designada perícia médica, sendo o laudo apresentado nos autos (ID. 136692647), constatando que o presente caso não necessita de internação domiciliar. A operadora do plano de saúde, pugnou pela improcedência do feito em razão do laudo técnico acostado nos autos (ID. 138470997). Revogada a tutela de urgência proferida, sendo estabelecida a modalidade de assistência domiciliar quanto ao tratamento indicado à paciente (Fisioterapia 5 vezes na semana), conforme decisão de ID. 138619829. Ocorreu bloqueio das contas da ré para o fornecimento do tratamento pleiteado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora, no importe de R$ 491.093,80 (quatrocentos e noventa e um mil e noventa e três reais e oitenta centavos), foi conferido de forma aletatória e sem fundamento. Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e do valor mensal relativo ao home care. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Do exame dos autos, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que tanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedor de serviços. Assim sendo, o caso está submetido à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor dos arts. 2º e 3º do CDC e do entendimento sumulado do STJ no enunciado de Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. A) DO DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CONCEDER HOME CARE AO AUTOR: Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde. Por outro norte, o “Rol de Procedimentos” editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), e suscitado pelo réu como fundamento a negativa, não é taxativo, mas exemplificativo, estabelecendo a cobertura mínima aplicável, portanto, não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da Constituição Federal, que prevê como dever do Estado promover medidas que reduzam o “(…) risco da doença e de outros agravos (…)”. Ademais, é nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao “Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar”, que não é sequer taxativo. Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.017.759/MS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 14/02/2023 – Destacado). Assim, as cláusulas contratuais limitadoras da cobertura almejada mostram-se abusivas, a deixar o paciente carecedor do tratamento indicado, em extrema desvantagem, conforme norma que se extrai do art 51 do Código de Defesa do Consumidor, inciso IV do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No caso dos autos, observa-se que a promovente demonstrou que o representado é beneficiário do plano de saúde fornecido pela demandada (matrícula nº 031429), com adesão desde 01/03/2010), conforme cópia do cartão de beneficiário (ID 118728100). Ademais, o profissional médico que acompanha o paciente, em relatório datado de 31/03/2024,expressamente solicitou que a segurada fosse submetido ao Serviço de Home Care, em síntese, descrevendo os sinais de dependência aos cuidados médicos, necessitando cuidado internação domiciliar em caráter multidisciplinar para regular seu quadro clinico, conforme recomendações médicas de ID. 118728105, 118728106 e 118728107. Todavia, designada perícia médica sendo nomeado médico perito nomeado perante o Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, Sr. Adolpho Pedro de Melo Medeiros (CRM/RN nº 7.687), em consulta realizada na residência da paciente no dia 25/10/2024, concluiu que a mesma necessita apenas de assistência domiciliar com fisioterapeuta, durante 05 (cinco) vezes na semana, além de avaliação com reumatologista habilitado. O profissional ainda aduziu que os escores da Tabela ABEMID e NEAD estão baixos, não havendo complexidade para internação domiciliar, senão vejamos excertos de seu laudo: “(…) Portanto, concluímos que a assistência domiciliar necessária aos cuidados da autora devem ser ajustados para fisioterapeuta: 5 x semana, não chega a atingir nem escore de baixa complexidade, apenas intervenções especificas, como fisioterapia domiciliar e avaliação com Reumatologista qualificado. (…) b) Quais as indicações médicas para a melhora do quadro de saúde da paciente? Fisioterapeuta 5 vezes por semana e avaliação com Reumatologista habilitado; c) Quais os profissionais necessários para assistência ao paciente e sua periodicidade? Fisioterapeuta 5 vezes por semana; d) Com base nos preceitos da medicina, a modalidade de tratamento indicado ao usuário (Home Care), se refere a uma extensão de internação clínica, ou versa apenas sobre assistência domiciliar? Assistência domiciliar conforme os escores de ABEMID e NEAD, contando apenas de fisioterapia 5 x por semana; e) O tratamento de Home Care está proporcional diante do quadro clínico do beneficiário, isto é, sua indicação (tratamento/periodicidade) está em consonância com a doença da parte autora? Em caso positivo, a assistência deve ser de 12 ou 24 horas? Não há complexidade para internação domiciliar, escores de NEAD e ABEMID baixos; f) Quais insumos são necessários para o tratamento do autor na modalidade domiciliar? Não há complexidade para internação domiciliar, escores de NEAD e ABEMID baixos;” (ID 136692647 – Destacado). Diante do entendimento exposto, bem como as circunstancias do caso concreto, impõem a homologação do laudo médico, eis que apresentou clareza e conclusão aos elementos inerentes ao caso concreto, referente a ausência de elementos a motivar o fornecimento do tratamento médico domiciliar (home care), por óbvio, homologo o laudo pericial acostado aos autos no ID. 136692647. No caso em apreço, o quadro de debilitação física da parte autora, extrai-se que o estado clínico da autora sugere a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar. Cumpre asseverar que eventual inexistência discriminação, no negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, acerca da cobertura de assistência domiciliar pela HAPVIDA, afigura-se abusiva, infringindo, inclusive, os ditames estabelecidos na Lei nº 9.656/98, que prevê a necessidade de cobertura para procedimentos e exames que visem realizar o controle do quadro evolutivo da doença, exatamente como é o caso dos autos. A Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017, estabelece em seu artigo 3°, inciso I, lista de procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, previstos no Anexo I. Assim, mesmo em caso de ausência de previsão acerca do fornecimento de medicamentos, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde, sendo criado para proteção do consumidor e não para prejudicá-lo. Em outras palavras, não se trata de lista taxativa ou limitadora de direitos. Vale ainda destacar a existência da regra contida no inciso IV, do art. 51, do CDC, que veda a existência, em contrato, de obrigações que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem: Artigo 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e equidade. Sendo assim, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, quanto a assistência domiciliar referente a Fisioterapia 5 vezes na semana, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a referida cobertura em ambiente doméstico. Feitas estas considerações, entendo que o plano de saúde demandado tem o dever de disponibilizar o tratamento assistência domiciliar quanto ao tratamento indicado à paciente (Fisioterapia 5 vezes na semana) à parte autora em atenção a necessidade da manutenção da sua qualidade de vida, não havendo que se falar em vedação contratual para disponibilização do tratamento, de modo que a obrigação de fazer deverá ser deferida, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada parcialmente proferida no ID. 138619829. B) DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: No que diz respeito aos danos morais, cumpre asseverar que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Contudo, diante do delicado quadro clínico da parte autora, a falha na prestação da assistência domiciliar ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição psicológica e a angústia no espírito da paciente, que se encontra abalada e fragilizada com o problema de saúde que a acomete. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que “a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021). No mesmo sentido, o Egrégio TJRN entende pela condenação em indenização por danos morais: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL Nº 1987489 – RN (2022/0052837-2). RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA EM HOME CARE. TRÊS SESSÕES SEMANAIS. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EM REGRA, TAXATIVO. JULGAMENTO DOS ERESPS NºS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP QUE UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DO ROL DA ANS. PARÂMETROS PARA APRECIAÇÃO DE CASOS EM ANÁLISE. DISPONIBILIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR TRÊS VEZES POR SEMANA. DIAGNÓSTICO DE DEGENERAÇÃO LOBO TEMPORAL VARIANTE COMPORTAMENTAL (CID10 F02.2). AUSÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO CLÍNICO EFICAZ. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. NÃO COBERTURA CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO UTILIZADO. ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA SOBREVIVÊNCIA DA PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800139-49.2020.8.20.5121, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024 – Destacado). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA (RPG). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 15 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, MORMENTE CONSIDERANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICO/FINANCEIRA DA PARTE RÉ E O CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805883-65.2023.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025) – Destacado. O quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que tal valor mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pelo autor, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio do demandante e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito a fim de CONDENAR a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA: a) a título de obrigação de fazer, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, passe a cumprir modalidade de assistência domiciliar quanto ao tratamento indicado à paciente (Fisioterapia 5 vezes na semana), ao paciente RITA CÁSSIA FERNANDES; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ). Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 80% (oitenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte promovida, restando a exigibilidade da autora suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito