Processo nº 08009365020248150521
Número do Processo:
0800936-50.2024.8.15.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800936-50.2024.8.15.0521 – Juízo da Vara Única de Alagoinha RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho AUTORA: Melina de Almeida Araujo, representada por sua genitora, Jenniffer Kelly de Almeida Silva RÉU: Município de Alagoinha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM APLV (ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA). DEVER DO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO NEGADO. SUBSTITUIÇÃO DO INSUMO MEDICAMENTOSO EX-OFFICIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta contra sentença da Vara Única de Alagoinha que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Melina de Almeida Araújo, representada por sua genitora, em face do Município de Alagoinha. A decisão determinou o fornecimento do leite PREGOMIM PEPTI, essencial ao tratamento de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), diante da incapacidade financeira da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ente público é obrigado a fornecer suplemento alimentar específico, prescrito para tratamento de doença comprovada, a paciente em situação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, pela Constituição Estadual da Paraíba e pela Lei nº 8.080/90, que preveem a assistência terapêutica integral, incluindo a farmacêutica. 4. A comprovação da necessidade do suplemento alimentar pleiteado foi demonstrada por laudo médico anexado aos autos, sendo desnecessária nova dilação probatória. 5. A Administração Pública não pode alegar entraves burocráticos para obstar a entrega de insumos essenciais à saúde, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento do direito à saúde, não viola o princípio da separação dos poderes, mas exerce a função de garantir a inafastabilidade da jurisdição e a prevalência dos direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Substituição do insumo ex-officio. Tese de julgamento: 1. O dever de fornecimento de medicamento ou suplemento alimentar essencial ao tratamento de doença comprovada recai sobre o ente público, especialmente diante da hipossuficiência do paciente. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde autorizam a intervenção judicial para assegurar o acesso a tratamento indispensável à vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, 196; CE/PB, arts. 2º, VII, e 196; Lei nº 8.080/90, arts. 2º e 6º; CPC, art. 487, I. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária da sentença (Id 31241821) proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da “obrigação de fazer (fornecimento de leite) c/c antecipação de tutela liminar” ajuizada Melina de Almeida Araujo, representada por sua genitora, Jenniffer Kelly de Almeida Silva, em face do Município de Alagoinha, julgou procedente o pedido, determinando: “ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer movida por M. A. A., representado (a) por sua genitora, qualificados nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela anteriormente antecipada, determinar que o promovido forneça o leite PREGOMIM PEPTI, para custear todo o tratamento indicado na prescrição médica, durante o tempo necessário ao tratamento, devendo a parte autora juntar no setor médico responsável, laudo médico a cada 01 (um) ano, sob pena de cancelamento da distribuição do leite, devendo a edilidade comunicar nos autos este descumprimento da parte autora ou por genérico e/ou similar com idêntico princípio ativo, efeitos, quantidades e velocidades de absorção pelo organismo, sob pena de responsabilidade pessoal da edilidade municipal, criminal e civil, pelos danos ou óbito a ser sofrido pelo Requerente em caso de retardamento do cumprimento desta decisão judicial, sem prejuízo de representação perante o Órgão competente para fins de apuração da conduta típica descrita pelo art. 11, II, da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), visto que é dever de todo agente público velar pela legalidade, bem ainda, de encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público do Estado da Paraíba para o fim de apuração dos crimes, em tese, de prevaricação e desobediência judicial, além do sob pena de bloqueio de verbas públicas correspondente à realização da mesma, devendo após este período a nova liberação ficará condicionado a necessidade.” Não houve interposição de recurso voluntário. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do reexame necessário (Id 31530431). Pedido de substituição do leite Pregomin Pepti pelo Neocate, no quantitativo de 12 (doze) latas por mês, em função de atestada alergia do menor ao antigo insumo médico (Id 32765206). Certificado o decurso de prazo, no Id 33679068, sem manifestação do Município de Alagoinha sobre o pedido da parte autora. Procuradoria de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pela inexistência de óbices ao pedido de substituição do leito perquirido, ratificando os termos da manifestação já ofertada (Id 33864603). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Segundo consta da petição inicial, “Melina de Almeida Araújo foi diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), necessitando de uso de 10 latas do leite PREGOMIN PEPTI mensal, para dar continuidade ao seu tratamento.” Por não dispor de condições financeiras para custear o tratamento prescrito, “procurou a Secretaria de Saúde Municipal, entretanto, foi informada de que o medicamento não é disponibilizado pelo Município.” Foram anexados, aos autos, o traslado das cópias suficientes a comprovar todo o alegado, mostrando a real necessidade do acompanhamento da patologia, tendo o magistrado acolhido o pleito por entender ser devido o fornecimento do insumo ao paciente, ficando tal encargo ao Município de Cajazeiras. Feito o registro, compreendendo ser função do Estado, lato sensu, garantir a saúde de todos e, restando satisfatoriamente comprovada nos autos a indispensabilidade do tratamento, em face da ausência de condições financeiras em adquiri-lo, é incumbência do ente público fornecê-lo. O pleito requerido encontra respaldo constitucional, ante o que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: “CF. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na mesma linha, também estatui a Constituição Estadual da Paraíba: “CE/PB. Art. 2º São objetivos prioritários do Estado: […] VII - garantia da educação, do ensino, da saúde e da assistência à maternidade e à infância, à velhice, à habitação, ao transporte, ao lazer e à alimentação;” “CE/PB. Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política social, econômica e ambiental, visando à redução do risco de doença e ao acesso igualitário e universal aos serviços de sua proteção e recuperação.” Outrossim, a Lei nº 8.080/90 dispõe: “Art. 2º. Saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. […] Art.6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I- a execução de ações: […] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;[…]” Analisando-se o cotejo probatório dos autos e levando em consideração o teor do art. 355, do CPC, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade na prestação jurisdicional, os quais devem informar o processo civil, parece-me desnecessária a produção de novas provas, na medida em que se mostram bastantes os documentos acostados aos autos. Vale lembrar que a necessidade de realizar a produção de provas deve ser sopesada pelo magistrado de forma prudente. Havendo elementos suficientes para formar o seu convencimento ou envolvendo a matéria apenas questões de direito, não há razão para novas provas, não caracterizando violação ao princípio basilar da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal) o julgamento do processo no estado em que se encontra. Consoante reza o Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz é o destinatário das provas e a ele compete considerar as questões suscitadas e os elementos exibidos pelas partes, só determinando dilação probatória quando estritamente necessária para seu convencimento. Neste sentido, urge esclarecer que há nos autos laudo subscrito por médica, atestando a necessidade do suplemento alimentar pleiteado (Id. 31241743). Assim, ante a robusta prova documental anexada aos autos pelo promovente, constata-se a desnecessidade da produção de novas provas, uma vez que as ações de saúde que visam salvaguardar direitos fundamentais dos cidadãos não podem ser obstaculizadas por entraves burocráticos alegados pela Administração, principalmente quando médico especialista faz expressa ressalva da necessidade de fármaco específico para combater a patologia. Em situação dessa natureza, o Poder Judiciário apenas revela, com base em leis próprias, o dever obrigacional de não somente custear o tratamento, mas sim observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conferindo-se tratamento justo e necessário para a continuidade da vida com dignidade. Tais decisões não quebram o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, até porque o cumprimento dessa obrigação deveria ser voluntário. A CF/88 manteve, efetivamente, como princípio fundamental, a independência e harmonia dos poderes (art. 2º). Essa independência e harmonia não foram contempladas em termos absolutos, porque se admitiu, expressamente, a prevalência do Poder Judiciário em face da acolhida do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e do instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Se foi sem justificativa que o ente público não prestou o serviço que seria devido, somente restou a quem dele necessitava buscar, via Poder Judiciário, a resolução do seu problema. Dessa forma, inexiste, em tese, violação do art. 2° da CF nas decisões judiciais que compelem o Estado a garantir o tratamento de saúde aos necessitados. Nessa esteira, é de se registrar que sendo a saúde um direito fundamental do ser humano, deve o Estado (entenda-se União, Estado ou Município) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. No pedido Id 32765206, a parte informa e pede o seguinte: “MELINA DE ALMEIDA ARAUJO, representada por sua genitora, JENNIFFER KELLY DE ALMEIDA SILVA, já qualificada, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que, após nova avaliação médica, verificou-se que a criança não está tolerando o leite Pregomin Pepti, sendo necessário substituí-lo pelo leite Neocate (12 (doze) latas por mês), único adequado ao quadro clínico da autora. Diante da nova recomendação médica e da imprescindibilidade do leite Neocate para garantir a nutrição adequada da criança, requer-se a alteração da obrigação anteriormente imposta ao Município de Alagoinha, substituindo-se o leite Pregomin Pepti pelo Neocate, no quantitativo de 12 (doze) latas por mês.” Destaquei Assim, após as manifestações cabíveis, de ofício, defiro o que se pleiteia, vez que não se apresentam óbices ao requerimento, diante da necessidade da menor, bem com da atestada incompatibilidade com o leito inicialmente provido, mostrando-se necessário a manutenção de sua saúde e bem estar, nos mesmos termos já discutidos nos autos e sedimentados na sentença. Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DO INSUMO MEDICAMENTOSO, LEITE, nos moldes do pedido contido nestes autos. É como voto. Conforme certidão Id 34452300. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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