Maria De Fatima Silva Basilio x Municipio De Agua Nova
Número do Processo:
0800953-27.2025.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800953-27.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA DE FATIMA SILVA BASILIO Promovido: MUNICIPIO DE AGUA NOVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação proposta em face do Município de Água Nova em que a parte autora pleiteia o pagamento de 05 (cinco) prêmios por assiduidade, cada um em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário base. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, esclareço que a preliminar de prescrição arguida pelo ente público não deve ser acolhida tendo em vista a suspensão do prazo prescricional em virtude da apresentação de requerimento administrativo em 19/03/2020 (após sua aposentadoria), cuja análise, até o momento, não foi comprovadamente realizada pela Administração Pública. É sabido que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, consoante o art. 4° do Decreto n° 20.910/32. Enquanto pendente de apreciação, não há fluência do prazo, motivo pelo qual a contagem deve permanecer suspensa desde 19/03/2020. Considerando que não há nos autos notícia ou prova de decisão administrativa sobre o pedido formulado naquela data, conclui-se que o prazo prescricional se encontra suspenso, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida, quanto ao prêmio por assiduidade que fez jus em fevereiro de 2018, conforme passarei a expor. Assim, afasta-se a preliminar de prescrição arguida pelo ente público. Na peça contestatória o Município invocou, ainda, a falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora perante o órgão administrativo do Município. A natureza das verbas pleiteadas independe de requerimento administrativo para que o ente público realize o pagamento, bastando integralizar o período aquisitivo para fazer jus ao anuênio e ao prêmio por assiduidade, conforme se verifica dos arts. 67, §2º e 76 da Lei Municipal n. 164/2013 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Água Nova-RN). Ocorre que além disso, a parte autora juntou nos autos requerimento administrativo pugnando pelo pagamento dos prêmio por assiduidade (ID 143715737). Desse modo, não há que falar em carência da ação pela ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito. Passo, então, à análise do mérito. A parte autora demonstrou possuir vínculo com o Município, estando submetida ao Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Água Nova/RN regulamentado pela Lei Municipal n. 164/2013. Diversamente de outros regimes jurídicos de servidores, em que há previsão de uma licença de três meses como prêmio por assiduidade a cada cinco anos de efetivo exercício, a Lei Municipal n. 164/2013 (Regime Jurídico Único dos Serviços Públicos do Município de Água Nova/RN), dispõe sobre o pagamento de um prêmio por assiduidade, no valor de metade do salário-base do servidor, a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, conforme preceitua o art. 76: Art. 76 Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da entrada em exercício em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a 50% (cinquenta por cento) do salário base de um mês do cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Cuidou a referida lei de estabelecer as hipóteses de suspensão e interrupção da contagem dos quinquênios para fins de concessão do prêmio por assiduidade, assim dispondo nos arts. 77 e 78: Art. 77 Suspendem o quinquênio as seguintes ocorrências: I – as licenças para tratamento de saúde e os auxílios-doença, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo do prêmio por assiduidade, em período igual ao número de dias excedentes; II – licença para tratamento de pessoa da família, enquanto remunerada; III – licença para o serviço militar obrigatório; IV – até quatro faltas injustificadas. Art. 78 Interrompem o quinquênio as seguintes ocorrências: I – penalidade disciplinar de suspensão ainda que convertida em multa; II – afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada. III – cinco faltas injustificadas. No caso posto, verifico que o ente público demandado não comprovou a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), nem impeditivo ou extintivo, no sentido de ter realizado algum pagamento ao servidor a título de prêmio por assiduidade ou de algum óbice ao recebimento de tal prêmio. A parte demandada sequer impugnou o pedido da parte autora apontando possível incidência da servidora em quaisquer das hipóteses de suspensão e interrupção da contagem do período aquisitivo exigido, tendo inclusive quando intimado para remeter a este juízo cópia de ficha funcional da parte autora referente ao cargo exercido, ou de outros documentos com anotações acerca do vínculo mantido, se limitado a informar em ID 152838656 apenas que a autora não possui mais ficha funcional ativa, sob o fundamento que a autora está aposentada desde 16/03/2018, pugnando pela improcedência da ação. Com base nas razões acima, o caso é de deferimento do pleito da parte autora. Resta aferir o período no qual a parte autora tem o direito ao benefício. Analisando a Lei Municipal n. 164/2013, verifico que esta foi promulgada e publicada em 27/02/2013. Por sua vez, o art. 202 da Lei estabelece que: “Esta Lei entra em vigor após a sua sanção e publicação pelo Poder Executivo Municipal”. A norma é clara no que diz respeito à data a partir de quando entrou em vigor. Assim, o direito a percepção pelo servidor do prêmio por assiduidade somente teve início com a vigência da referida lei. A pretensão autoral é no sentido de fazer retroagir o referido ato normativo, para abranger período anterior, isto é, realizar a contagem dos quinquênios para fins de prêmio por assiduidade desde a sua posse ocorrida em 01/03/1999. Nesse ponto, entendo que assiste razão à tese defensiva acerca da contagem de tempo a partir da publicação da lei. É que inexiste na Lei Municipal n. 164/2013 comando expresso acerca dessa questão, ante a ausência de critérios que disciplinem a concessão do referido prêmio, assim como qualquer ressalva em relação ao tempo de serviço anterior à vigência da norma. Mutatis mutandis, a respeito da matéria já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, embora tratando de outra modalidade de prêmio por assiduidade, ou seja, de licença-prêmio. Ilustrativamente cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 593/1994, SEM DISCIPLINAR OS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. REGULAMENTAÇÃO ADVINDA SOMENTE POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 813/2005. MARCO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO A TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ/RN, Apelação Cível nº 2017.007741-2, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Amílcar Maia, julgamento em 30/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL PARA AS PARTES. APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE EM PECÚNIA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 593/1994, SEM DISCIPLINAR OS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. REGULAMENTAÇÃO ADVINDA SOMENTE POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 813/2005. MARCO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO A TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE. PERÍODO A QUE FAZIA JUS (2005 A 2016) A APELANTE JÁ GOZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 2018.002784-3, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Judite Nunes, julgamento em 31/07/2018) No mesmo sentido tem se posicionado a 1ª e 2ª Turma Recursal por ocasião de alguns de seus julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO SUFICIENTE PARA TRÊS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO, DOS QUAIS DOIS NÃO FORAM USUFRUÍDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A 06 MESES DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA ANTES DE SE APOSENTAR. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PLEITEANDO MAIS TRÊS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO CRIADO COM A LEI MUNICIPAL Nº 33/1998. RETROAÇÃO LEGAL QUE SÓ OPERA EFEITOS QUANDO EXPRESSAMENTE DECLARADA NO TEXTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI PARA FINS DE LICENÇA PRÊMIO. DIREITO A TRÊS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO, TENDO JÁ HAVIDO O GOZO DE UM PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801143-34.2018.8.20.5108, Dr. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, ASSINADO em 16/04/2020) LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 1053/2007. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS PARA CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES À LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801624-60.2019.8.20.5108, Dr. FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, ASSINADO em 09/06/2020) Portanto, diante do entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal de Justiça e Turmas Recursais deste Estado, no sentido de que a contagem do tempo de serviço para o usufruto de prêmio por assiduidade se inicia apenas após a data da vigência da lei que instituiu o benefício para o servidor, conclui-se que como a parte autora esteve no exercício do cargo, sem quaisquer ocorrências de suspensão ou interrupção na contagem do 1º período aquisitivo, este de 27/02/2013 (data da vigência da Lei Municipal n. 164/2013) até 27/02/2018, nesta data fez jus a percepção a 1 (um) prêmio por assiduidade, momento em que o município deveria ter realizado o pagamento do referido prêmio, no valor de 50% do salário-base da parte autora, no mês de Fevereiro/2018, o que não fez. Destaque-se que como a parte autora protocolou em 19/03/2020 requerimento administrativo pugnando pelo seu seu pagamento (ID 143715737), a prescrição da pretensão autoral consistente no pagamento desse prêmio se encontra dede então suspensa. Com a aposentadoria da parte autora requerida em 21/03/2019 e início do benefício 16/03/2018 (ID 152840305) a parte autora não chegou a integralizar o segundo prêmio por assiduidade, fazendo jus a percepção apenas a 1 prêmio por assiduidade. Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de condenar o Município de Água Nova/RN a pagar à parte autora 1 (um) prêmio por assiduidade, conforme previsto no art. 76 da Lei Municipal n. 164/2013, cujo valor deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-base do servidor no mês de fevereiro/2018. Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF). A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda. No cálculo dos valores deverá ter como base a remuneração que o servidor percebia à época. Deverá, ainda, ser deduzido eventual valor adimplido administrativamente. Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 5 de junho de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0800953-27.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA BASILIO Polo Passivo: MUNICIPIO DE AGUA NOVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que, em cumprimento à decisão judicial, foram juntados os documentos nos IDs nºs 152838656 e 152840305, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. PAU DOS FERROS/RN, 28 de maio de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0800953-27.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SILVA BASILIO Polo Passivo: MUNICIPIO DE AGUA NOVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 22 de abril de 2025. NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)