Processo nº 08009608820248100013
Número do Processo:
0800960-88.2024.8.10.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800960-88.2024.8.10.0013 RECORRENTE: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576-A RECORRIDO: NR EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO ANDRADE ALEX - PA23136-A Decisão Nos autos do processo em questão, a parte interessada requereu a retirada de pauta da sessão virtual de julgamento, solicitando a oportunidade de apresentar sustentação oral, porém, sem observar as diretrizes estabelecidas no despacho de ID 45484735. Após analisar detidamente os autos e os normativos pertinentes, concluo pelo indeferimento do pedido formulado, com base nos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adotou diretrizes normativas para a realização de sessões de julgamento em formato virtual, conforme preconizado na Resolução/GP – 302019. Essa medida foi implementada com o intuito de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, garantindo que os processos judiciais não sofram interrupções e que a celeridade e a efetividade da justiça sejam mantidas. A regulamentação específica para as sessões de julgamento virtual está contida nos artigos 341 a 352 do Regimento Interno do TJMA, merecendo destaque o art. 345-A ao determinar, entre outras providências, que as partes interessadas, incluindo advogados, Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública, poderão realizar sustentação oral por meio de gravação em áudio ou vídeo, a ser encaminhada por meio eletrônico até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Essa previsão visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. O pedido de retirada de pauta apresentado pela parte não encontra amparo nas normas que regem o processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Conforme descrito no despacho de inclusão do processo na pauta de julgamento, a sustentação oral deveria ter sido encaminhada no prazo estipulado, sob pena de preclusão do direito de exercê-la. A preclusão, instituto processual que visa à estabilização das fases processuais e ao avanço ordenado do procedimento, opera em desfavor da parte que, por sua inércia, deixa de exercer tempestivamente o ato processual que lhe competia. A alegação de que o formato virtual impossibilitaria a adequada defesa não se sustenta, visto que as sessões virtuais foram planejadas de modo a garantir a participação efetiva das partes, preservando o direito de defesa por meio de alternativas tecnológicas disponíveis. O sistema de gravação de sustentações orais, reconhecido e validado pelo Supremo Tribunal Federal, constitui técnica processual apta a garantir a manifestação das partes, conforme se depreende da jurisprudência sobre o tema, conforme aresto aqui colacionado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Quanto ao pedido de nulidade do acórdão, o STJ decidiu, em recente precedente, que a realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta, por si só, em nulidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 (Info 762). III. Com efeito, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. IV. Cumpre registrar que o regimento interno deste Tribunal de Justiça prevê o encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico (art. 345-A do RITJMA). V. Nessa esteira, além de não ter demonstrado o prejuízo decorrente do julgamento virtual, os embargos ora manejados impugnam apenas a suposta omissão quanto ao dever de guarda dos pais, que não se verifica. VI. Isso porque o julgador não é obrigado a enfrentar os argumentos que não são capazes infirmar a conclusão constante no julgado. VII. Como se vê da simples leitura da ementa do acórdão embargado: “o sinistro só ocorreu em decorrência do material ter sido depositado no fundo do rio [pela embargante]”. VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (ApCiv 0000253-65.2011.8.10.0028, Relª. Desembargador MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRESIDÊNCIA, DJe 30/08/2023) Além disso, esclareço que todas as partes foram devidamente intimadas sobre a inclusão do processo na pauta de julgamento virtual, com a expressa menção das diretrizes a serem observadas para a apresentação das sustentações orais. O edital de intimação, expedido conforme o protocolo do Tribunal, orientou claramente sobre a forma e o prazo para envio das mídias correspondentes. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi informada e teve a oportunidade de se manifestar nos autos, segundo as regras previamente estabelecidas. Diante desse cenário, inexoravelmente concluo que a parte interessada não observou o prazo e as condições regulamentares para a apresentação de sua sustentação oral, incorrendo em preclusão. A marcha processual, portanto, não comporta a modificação pretendida, já que não foram verificados vícios ou irregularidades que justifiquem o acolhimento do pedido de retirada de pauta. Ademais, a continuidade da prestação jurisdicional em formato virtual, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, reflete o compromisso com a manutenção dos serviços judiciais, sem prejuízo aos direitos das partes. A decisão pela manutenção da sessão virtual demonstra o zelo pela efetividade do processo e a proteção aos princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do processo. Não vislumbro, pois, vícios aptos a reclamar a correção da marcha processual, sendo de rigor a manutenção da sessão de julgamento virtual conforme designada. Intimem-se as partes. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 23 de junho de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800960-88.2024.8.10.0013 RECORRENTE: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576-A RECORRIDO: NR EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO ANDRADE ALEX - PA23136-A Decisão Nos autos do processo em questão, a parte interessada requereu a retirada de pauta da sessão virtual de julgamento, solicitando a oportunidade de apresentar sustentação oral, porém, sem observar as diretrizes estabelecidas no despacho de ID 45484735. Após analisar detidamente os autos e os normativos pertinentes, concluo pelo indeferimento do pedido formulado, com base nos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adotou diretrizes normativas para a realização de sessões de julgamento em formato virtual, conforme preconizado na Resolução/GP – 302019. Essa medida foi implementada com o intuito de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, garantindo que os processos judiciais não sofram interrupções e que a celeridade e a efetividade da justiça sejam mantidas. A regulamentação específica para as sessões de julgamento virtual está contida nos artigos 341 a 352 do Regimento Interno do TJMA, merecendo destaque o art. 345-A ao determinar, entre outras providências, que as partes interessadas, incluindo advogados, Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública, poderão realizar sustentação oral por meio de gravação em áudio ou vídeo, a ser encaminhada por meio eletrônico até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Essa previsão visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. O pedido de retirada de pauta apresentado pela parte não encontra amparo nas normas que regem o processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Conforme descrito no despacho de inclusão do processo na pauta de julgamento, a sustentação oral deveria ter sido encaminhada no prazo estipulado, sob pena de preclusão do direito de exercê-la. A preclusão, instituto processual que visa à estabilização das fases processuais e ao avanço ordenado do procedimento, opera em desfavor da parte que, por sua inércia, deixa de exercer tempestivamente o ato processual que lhe competia. A alegação de que o formato virtual impossibilitaria a adequada defesa não se sustenta, visto que as sessões virtuais foram planejadas de modo a garantir a participação efetiva das partes, preservando o direito de defesa por meio de alternativas tecnológicas disponíveis. O sistema de gravação de sustentações orais, reconhecido e validado pelo Supremo Tribunal Federal, constitui técnica processual apta a garantir a manifestação das partes, conforme se depreende da jurisprudência sobre o tema, conforme aresto aqui colacionado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Quanto ao pedido de nulidade do acórdão, o STJ decidiu, em recente precedente, que a realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta, por si só, em nulidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 (Info 762). III. Com efeito, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. IV. Cumpre registrar que o regimento interno deste Tribunal de Justiça prevê o encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico (art. 345-A do RITJMA). V. Nessa esteira, além de não ter demonstrado o prejuízo decorrente do julgamento virtual, os embargos ora manejados impugnam apenas a suposta omissão quanto ao dever de guarda dos pais, que não se verifica. VI. Isso porque o julgador não é obrigado a enfrentar os argumentos que não são capazes infirmar a conclusão constante no julgado. VII. Como se vê da simples leitura da ementa do acórdão embargado: “o sinistro só ocorreu em decorrência do material ter sido depositado no fundo do rio [pela embargante]”. VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (ApCiv 0000253-65.2011.8.10.0028, Relª. Desembargador MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRESIDÊNCIA, DJe 30/08/2023) Além disso, esclareço que todas as partes foram devidamente intimadas sobre a inclusão do processo na pauta de julgamento virtual, com a expressa menção das diretrizes a serem observadas para a apresentação das sustentações orais. O edital de intimação, expedido conforme o protocolo do Tribunal, orientou claramente sobre a forma e o prazo para envio das mídias correspondentes. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi informada e teve a oportunidade de se manifestar nos autos, segundo as regras previamente estabelecidas. Diante desse cenário, inexoravelmente concluo que a parte interessada não observou o prazo e as condições regulamentares para a apresentação de sua sustentação oral, incorrendo em preclusão. A marcha processual, portanto, não comporta a modificação pretendida, já que não foram verificados vícios ou irregularidades que justifiquem o acolhimento do pedido de retirada de pauta. Ademais, a continuidade da prestação jurisdicional em formato virtual, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, reflete o compromisso com a manutenção dos serviços judiciais, sem prejuízo aos direitos das partes. A decisão pela manutenção da sessão virtual demonstra o zelo pela efetividade do processo e a proteção aos princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do processo. Não vislumbro, pois, vícios aptos a reclamar a correção da marcha processual, sendo de rigor a manutenção da sessão de julgamento virtual conforme designada. Intimem-se as partes. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 23 de junho de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800960-88.2024.8.10.0013 REQUERENTE: NR EQUIPAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ANDRADE ALEX - PA23136 REQUERIDO: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RAIMUNDO JORGE GABINA DE CASTRO - MA20576 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de sua Declaração de Imposto de Renda ou, alternativamente, efetue o pagamento do preparo recursal, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de isenção das custas recursais, sob pena de ser considerado deserto o Recurso Inominado. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. São Luís/MA, 22 de abril de 2025. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC