Madson Castilho Goncalves x Bytech Ltda e outros
Número do Processo:
0800962-02.2024.8.19.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIAMADSON CASTILHO GONÇALVES ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BYTECH LTDA. Aduz a inicial que: "Em 28/06/2024, o autor realizou uma compra junto a plataforma do primeiro réu de uma SMART TV LG 50, LED 4K UHD WI-FI, COR PRETA, no valor de R$ 1.245,00 conforme comprovantes em anexo. Após o pagamento o autor recebeu um comunicado de que o valor do frete estaria errado e por isso, deveria cancelar a compra, e refazêla através do novo link que seria disponibilizado. Seguindo a orientação, o autor cancelou a primeira compra, teve o valor devidamente estornado, e realizou a nova compra através do novo link disponibilizado, efetuando novamente o pagamento. Ocorre que logo após o segundo pagamento, ao consultar os pedidos em seu login junto a plataforma do primeiro réu, não constava a existência da segunda compra, tão pouco informação do segundo pagamento. Diante do ocorrido o autor realizou contato com atendimento do primeiro réu, e após alguns esclarecimentos, foi informado que a loja pela qual o produto estava sendo oferecido havia sido hackeada e provavelmente teria sido vítima de um golpe. Diante da situação, ficou evidente a falha na prestação do serviço do primeiro réu, especificamente no que diz respeito ao sistema de segurança que proteja o consumidor, restando claro o dever de indenizar. No que diz respeito ao segundo réu, conforme comprovante de pagamento em anexo, o mesmo foi o beneficiário do segundo pagamento realizado pelo autor, e, portanto, considerando que não houve a entrega do produto o mesmo tem em sua posse valor que sabe não ter dado causa para conquista-lo. Ante a fala na prestação do serviço e o prejuízo do autor, somado ao insucesso na esfera administrativa, intenta a presente demanda na esperança de ter satisfeito o seu direito bem como a punição dos réu pela má prestação do serviço." Requereu assim: "V - Seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA à ação para condenar os réus de forma solidária a restituir em dobro os danos materiais causados ao autor, que perfazem o total de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais) acrescido de juros e corrigidos monetariamente; VI – Sejam os réus condenados também solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados ao autor;" Jg deferida e determinada a citação dos réus conforme id 152026116. Os réus apresentaram contestações conforme ids 159820176 e 16153801. Réplica no id 175005882 e 175005885. As partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sendo que o autor não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta pelo autor nos termos acima referidos. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelos dois réus, entende este Juízo que se trata de questão de mérito, em homenagem à Teoria da Asserção. Passo ao mérito. Analisando os autos, verifica-se que a demanda deve ser julgada improcedente. Infelizmente o autor foi vítima de um golpe, ao efetuar o pagamento da televisão mencionada na inicial. Mas os réus não possuem qualquer responsabilidade na lamentável situação. Explico. Em primeiro lugar o valor da segunda compra foi depositado em favor de "Cooperativa de Crédito Poupança e Serviços Financeiros do Centro Oeste" (id 147316197), não tendo qualquer relação com o réu Mercado Livre. Isso pode ser facilmente depreendido do recibo de pagamento da primeira compra conforme id 147316200, ocasião em que o valor foi devidamente depositado ao primeiro réu - "Pix Marketplace". Claramente o réu Mercado Livre não possui qualquer responsabilidade quanto ao segundo pagamento. Pois bem. Raciocínio semelhante também pode ser aplicado em relação ao réu Bytech Ltda. Esse réu faz apenas a função de processadora de pagamentos, não tendo qualquer relação com os negócios efetivamente realizados pelas partes. Não possui o réu qualquer relação na intermediação de qualquer venda, sendo apenas um canal facilitador de pagamentos. Em ambos os casos - Mercado Livre e Bytech - não se vislumbra qualquer responsabilidade quanto à efetivação do negócio indicado nos autos. Não podem os requeridos serem considerados "garantidores universais", ainda mais de negócio que não os envolva, como o caso dos autos. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, na forma do Artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% do valor da causa. Mas deverá ser observada a gratuidade deferida ao autor. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)