Zuleide Souza Dos Anjos Pereira e outros x Unimed De Joinville Cooperativa De Trabalho Medico
Número do Processo:
0800965-50.2025.8.20.5105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Macau
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Macau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800965-50.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE COSTA PEREIRA, ZULEIDE SOUZA DOS ANJOS PEREIRA REU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda ajuizada por Jorge Costa Pereira em face de Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, mediante a qual se pleiteia, em síntese, a concessão e, posteriormente, a ampliação do regime de internação domiciliar (home care), tendo em vista o quadro clínico gravíssimo do autor, amplamente comprovado nos autos. Ressalte-se que o demandante é portador de mielopatia espondilótica cervical, enfermidade que culminou em acamamento, tetraplegia, dependência integral para a realização das atividades básicas da vida diária e sucessivos episódios de agravamento do estado de saúde, circunstâncias que impõem a necessidade de cuidados contínuos e multiprofissionais. No trâmite processual, após a concessão de tutela liminar que determinou à ré o custeio de home care por seis horas diárias, sobreveio fato superveniente: a exclusão do autor do plano de saúde coletivo empresarial em razão de sua dispensa sem justa causa. Entretanto, verifica-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, tramitou ação própria na qual restou reconhecida a natureza discriminatória da ruptura contratual, tendo sido determinada, não apenas a reintegração do obreiro ao emprego, mas também o imediato restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriormente vigentes (ID 156779395), reconhecendo-se, ademais, a essencialidade do benefício à manutenção da saúde e da própria existência do demandante, especialmente diante de seu quadro de extrema vulnerabilidade. Aduz o autor que, em razão da progressiva deterioração do estado clínico, com episódios de delírios, febre alta persistente, infecções urinárias graves e severa limitação alimentar, revela-se absolutamente inviável a manutenção dos cuidados imprescindíveis à preservação da vida e da dignidade por meios próprios ou familiares, mormente pela ausência de rede de suporte qualificado, já que sua esposa é pessoa leiga e desprovida de preparo técnico para o manejo das intercorrências clínicas, conforme se infere dos documentos e imagens recentemente acostados à exordial. Não obstante a urgência evidenciada, é imprescindível o adequado embasamento jurídico para o deferimento do novo pleito. Do exame do requerimento ora formulado, verifica-se que a parte autora comunica a impossibilidade momentânea de apresentar laudo médico atualizado. No entanto, encontra-se o demandante internado na sala vermelha do Pronto Socorro do Município de Macau/RN, onde, presumivelmente, está sob acompanhamento médico. O Caderno de Atenção Domiciliar, elaborado pelo Ministério da Saúde, estabelece como diretriz para a classificação do nível de cuidado necessário a aplicação da Escala de Avaliação do Núcleo Nacional de Empresas de Assistência Domiciliar – NEAD, bem como da Tabela da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar – ABEMID. Diante disso, determino a intimação da parte autora, com URGÊNCIA, para que, no prazo de 48h: a) Apresente laudo médico subscrito pelo profissional responsável pela prescrição do tratamento home care, contendo o detalhamento do plano terapêutico à luz dos parâmetros estabelecidos nas Tabelas ABEMID e Score NEAD, com base na formatação de dados já anexada aos autos. Após o cumprimento da diligência supra, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. Macau/RN, data do PJE. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Macau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800965-50.2025.8.20.5105 AUTOR: JORGE COSTA PEREIRA, ZULEIDE SOUZA DOS ANJOS PEREIRA REU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte ré, Unimed de Joinville, noticiando fato superveniente consistente na exclusão do autor do plano coletivo empresarial, em razão de sua demissão sem justa causa, e requerendo a revogação da liminar anteriormente deferida que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e medicamentos. Sustenta a ré que, cessado o vínculo empregatício e, consequentemente, a condição de beneficiário do plano coletivo, não mais subsiste obrigação contratual ou legal de cobertura. Destaca, ainda, que os medicamentos prescritos são de administração exclusivamente oral, os quais não estariam abrangidos pela liminar. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos exige a ponderação da jurisprudência consolidada acerca do tema, especialmente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1082, segundo o qual: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” A jurisprudência reconhece que, ainda que findo o vínculo empregatício e ultrapassado o prazo de manutenção previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, subsiste o dever de continuidade do atendimento durante tratamento médico iniciado na vigência do plano, sobretudo em hipóteses que envolvam doenças graves ou assistência imprescindível à saúde do beneficiário. Vejamos: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. EMPREGADO DEMITIDO . ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO . TEMA 1082 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Ação de obrigação de fazer pela qual se pretende a manutenção do plano de saúde à autora e seus dependentes . 2.- Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo durante o tratamento médico de doença grave dos beneficiários . 4.- O artigo 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/98, impede a rescisão unilateral do contrato durante a internação do titular, aplicável por analogia aos contratos coletivos. 5 .- A tese vinculante do STJ no Tema 1082 reforça a continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento médico de doença grave, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo. 6.- Plano de saúde que deve ser restabelecido através de nova contratação oferecida à autora, com o pagamento da devida contraprestação, sem vinculação ao valor anteriormente pago pela autora. Decaimento mínimo da autora . Imposição do ônus da sucumbência à ré. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024086020248260048 Atibaia, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) A rescisão também é frontalmente contrária à tese vinculante aprovada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1082: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC:"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade" (REsp 1842751/RS, 2a Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/06/2022, destaque nosso). Assim, a rescisão unilateral do plano coletivo não pode resultar, de imediato, na cessação abrupta da cobertura assistencial ao beneficiário que se encontre em tratamento essencial à manutenção de sua saúde ou vida, devendo a operadora oportunizar, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e dos precedentes acima referidos, a possibilidade de manutenção do plano – por meio de migração para plano individual/familiar ou outra solução que assegure a continuidade dos cuidados – desde que o autor arque integralmente com os custos. No caso concreto, não consta dos autos prova inequívoca de que o autor foi devidamente informado acerca de sua possibilidade de manutenção/migração para plano individual/familiar após o encerramento do vínculo coletivo, tampouco se a assistência domiciliar (home care) que vinha sendo prestada é imprescindível à sua saúde ou à sua sobrevivência. Ante o exposto, determino a intimação da UNIMED JOINVILLE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a apresentação de opções de migração para plano individual ou familiar, com manutenção da cobertura assistencial e sem imposição de novas carências. Ao mesmo tempo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das alegações, no mesmo prazo. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de revogação da liminar e demais providências cabíveis. Intime-se. MACAU /RN, 4 de julho de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Macau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800965-50.2025.8.20.5105 Partes: JORGE COSTA PEREIRA x UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos interpostos pela demandada em face da decisão de ID 151879479, na qual alega omissão quanto à forma de prestação de serviços por psicólogo e nutricionista, se presencial ou por meio de telemedicina, bem como quanto ao fornecimento de cama pneumática (ID 152028250). No ID 152784327 o demandado comprova o cumprimento da obrigação de fazer, especificamente quanto ao fornecimento de cama hospitalar. Na petição de ID 153291027 o autor informa que o plano de saúde não se encontra fornecendo as medicações prescritas para o quadro de infecção urinária e hipoglicemia pelo médico que o acompanha, bem como sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional. Contestação pelo demandado no ID 153775491. Instado pelo juízo o demandado se manifestou acerca da solicitação de fornecimento de medicação e terapias, “que já houve avaliação por profissional fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional anteriormente, mas, conforme o parecer médico do Dr. Matheus Artioli Firmino, Médico Coordenador do Serviço de Atenção Domiciliar da Unimed Joinville, em atenção ao bem-estar do paciente e prezando pela sua saúde, será realizada nova avaliação quanto à necessidade da Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia.” Ainda, argumentou acerca da ausência de cobertura para medicamentos de uso oral (ID 150581286). O autor apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 150581286. No ID 155534087 o autor informa o descumprimento da decisão de antecipação de tutela quanto a ausência de fornecimento de medicamentos. Requer: o reembolso integral, no valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), referente aos gastos já suportados pela família com a aquisição emergencial das medicações e suplementos; a reconsideração a decisão liminar anteriormente proferida, a fim de determinar, com urgência, a implantação da internação domiciliar em regime de 24 horas por dia, com cobertura de todos os serviços, profissionais, insumos, equipamentos e medicamentos necessários, nos termos das prescrições médicas atualizadas. Por fim, no ID 155662784 o autor requereu a realização de perícia médica. É o relatório. DECIDO. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Alega o embargante que há omissão na decisão de ID 151879479 quanto a forma de prestação de serviços com psicólogo e nutricionista se presencial ou por meio de telemedicina, bem como quanto ao fornecimento de cama pneumática. No caso em análise, constato que há omissão quanto à forma de prestação de serviços de psicólogo e nutricionista. Supro esta omissão ao ponderar que esta autorizado o demandado a fornecer as consultas de nutricionista e psicólogo por meio remoto, uma vez que as Resoluções dos Conselhos Profissionais com poderes de regulamentação das referidas profissões1 autorizam a sua prestação via telemedicina, sendo a forma de prestação a critério do plano de saúde, ressalvando este juízo apenas que esta deve ser prestada de modo eficaz à condição clínica do autor. Quanto ao fornecimento de insumos, especificamente a cama pneumática, impõe-se ressalva quanto à obrigação de fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático (antiescara) e materiais de higiene pessoal, pois, ainda que tais itens constem do laudo médico, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, bem como do TJRN, vem sendo o de que que tais objetos não possuem caráter hospitalar, ou visam à comodidade, sem guardar correspondência obrigatória com procedimentos hospitalares que deveriam ser cobertos por plano de saúde, especialmente quando ausente previsão contratual específica e diante de controvérsia sobre a existência de similaridade com internação hospitalar. Portanto, é juridicamente adequada a limitação da cobertura contratual quanto a tais itens, pois não configuram, por si só, insumos hospitalares essenciais ao tratamento, especialmente quando a controvérsia sobre sua natureza demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo liminar. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA E PARALISIA CEREBRAL. HOME CARE. REGIME DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. TRATAMENTO DOMICILIAR SUBSTITUTIVO 1 CFP nº 11/2018, atualizada pelas resoluções CFP nº 4/2020 e nº 8/2020, autorizando expressamente o atendimento psicológico por meios de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de forma permanente. E Resolução CFN nº 666/2020, a realização de atendimentos nutricionais por videoconferência, com garantia de sigilo, consentimento informado e observância dos padrões técnicos e éticos aplicáveis. DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a operadora de plano de saúde, para implementação de tratamento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar, diante de grave quadro clínico. O agravante é portador de encefalopatia crônica e paralisia cerebral, acamado, tetraplégico, afásico e com crises epilépticas recorrentes. A operadora negou cobertura ao tratamento sob fundamento contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar (home care) indicado por prescrição médica, sob fundamento em cláusula contratual restritiva; e (ii) estabelecer se é possível, em sede liminar, impor à operadora a obrigação de fornecer insumos domiciliares como cama hospitalar, colchão pneumático e materiais de higiene pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura de tratamento domiciliar quando este for prescrito como substituto da internação hospitalar e necessário à preservação da saúde do paciente.4. O laudo médico atesta que o agravante, em estado clínico grave, necessita de atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar para evitar internações recorrentes, sendo o home care uma medida essencial e substitutiva da internação hospitalar.5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo restringir o direito do consumidor à cobertura de tratamentos imprescindíveis à sua saúde, sob pena de afronta ao direito fundamental à saúde.5. A negativa de fornecimento de cama hospitalar, colchão pneumático (antiescara) e materiais de higiene pessoal se justifica liminarmente por se tratar de itens de natureza domiciliar ou de conforto, cuja obrigatoriedade contratual exige instrução probatória mais aprofundada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui o tratamento domiciliar (home care) quando este é prescrito como substituto da internação hospitalar, especialmente em casos de pacientes em estado grave.2. O rol de procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa e não pode ser invocado para negar tratamento essencial à saúde do beneficiário.3. A obrigatoriedade de fornecimento de itens de uso domiciliar, como cama hospitalar, colchão antiescaras e materiais de higiene, não se impõe em sede liminar quando inexistente previsão contratual específica e ausente prova inequívoca de sua natureza hospitalar. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º e art. 196; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 700.421/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.5.2015. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802311-25.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025 Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à possibilidade de prestação de consultas por nutricionista e psicólogo de forma remota e com a ressalva de não ser o plano de saúde obrigado ao fornecimento de cama hospitalar pneumática. – DO REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E FORNECIMENTO DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL A Lei n. 9.656/98 que regulamenta os procedimentos e eventos que devem constituir a cobertura mínima dos planos de saúde prescreve em seu art. 10, VI, a não obrigatoriedade, pelos planos de saúde, de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas “c”’ do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 da mesma norma, ou seja, medicamento antineoplásico e homoterapia relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o medicamento de uso domiciliar, conforme interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, é aquele adquirido diretamente em farmácias e autoadministrado pelo paciente, sem necessidade de supervisão de profissional de saúde. Ocorre que medicamentos injetáveis que requerem administração subcutânea ou intravenosa sob supervisão de profissional habilitado não são considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou medicação assistida, hipótese que não pode ser excluída da cobertura do plano de saúde, consoante entendimento adotado pelo STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. MEDICAMENTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura dos medicamentos Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid, sob o fundamento de que seriam de uso domiciliar e não se enquadrariam nas hipóteses excepcionais de fornecimento obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os medicamentos Enoxaparina (Clexane 40 mg) e Intralipid se qualificam como de uso domiciliar, para fins de exclusão da cobertura pelo plano de saúde; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura viola normas consumeristas e contratuais aplicáveis à assistência médica suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento de uso domiciliar, conforme interpretação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é aquele adquirido diretamente em farmácias e autoadministrado pelo paciente, sem necessidade de supervisão de profissional de saúde. 4. Medicamentos injetáveis que requerem administração subcutânea ou intravenosa sob supervisão de profissional habilitado não são considerados de uso domiciliar, mas sim de uso ambulatorial ou medicação assistida, hipótese que não pode ser excluída da cobertura do plano de saúde. 5. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobertura para tratamento de planejamento familiar, abrangendo os medicamentos necessários ao seu cumprimento, sendo abusiva a negativa unilateral da operadora do plano de saúde. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo cobertura da doença, cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, a escolha do tratamento e dos medicamentos adequados, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. 7. A negativa de cobertura fundamentada apenas na ausência dos medicamentos no rol da ANS não se sustenta, pois esse rol tem caráter exemplificativo, conforme consolidado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da operadora do plano de saúde, restabelecendo o acórdão de segunda instância. (AgInt no REsp n. 2.057.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Em que pese a ausência de obrigatoriedade de fornecer medicamentos não antineoplásicos para uso em ambiente domiciliar, o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar. Portanto, o uso de fármacos e suplementação decorrentes da internação domiciliar se equipara ao consumo em ambiente hospitalar. É o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER. SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802327-15.2020.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SOB PENA DE MULTA (NUTREN E BIOVIT BIOGLUCAN). VIABILIDADE. PLANO DE SAÚDE NÃO TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER MEDICAMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. RECONSIDERAÇÃO DEFERIDA PARA REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - É lícita a recusa do Plano de Saúde quanto ao fornecimento da complementação alimentar pretendida pela parte Agravada fora do regime de internação hospitalar ou Home Care, porquanto inexiste obrigação legal neste sentido, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de antineoplásicos orais, medicação assistida em regime de Home Care e medicamentos destinados a este fim, desde que incluídos no rol da ANS. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800812- 74.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023). No caso dos autos, apesar de a medicação pleiteada pelo autor ser para uso doméstico e adquirida comumente em farmácia, certo é que se trata de medicação assistida em regime de home care, modalidade de cuidado em que um profissional da saúde (geralmente técnico ou enfermeiro) supervisiona e acompanha a administração correta dos medicamentos ao paciente, para garantir que ele tome a medicação na dose, horário e via corretos, conforme prescrição médica. O autor comprovou que a medicação foi prescrita pelo médico que o acompanha (ID 153296586 e 155534091). Assim, entendo que o plano de saúde deve arcar com a referida medicação, enquanto perdurar a internação domiciliar e a necessidade de medicação assistida. Por outro lado, indefiro o pedido de ressarcimento de valores gastos pelo autor para a aquisição de medicamentos, uma vez que a nota fiscal de ID 155534089 não especifica quais os itens foram adquiridos. Quanto ao fornecimento de fonoaudiologia e terapia ocupacional deixo de analisar o referido pedido, considerando o relatório médico de ID 153842513 no qual afirma que serão realizadas novas avaliações pelos referidos profissionais. - DA AMPLIAÇÃO DO REGIME DE HOME CARE Quanto ao requerimento de ampliação do regime de home care para 24 horas, entendo que o autor não comprovou neste momento a necessidade de tal medida, considerando que não acostou laudos/tabelas ABEMID/NEAD que demonstrem a referida condição. - DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL Considerando a divergência de conclusos nos laudos médicos apresentados pelo autor e pelo demandado, reputo necessária a realização de perícia técnica para a resolução do caso a ser realizada pelo NUPEJ, uma vez que a parte que a requereu (autor) é beneficiário da gratuidade judiciária. - DISPOSITIVO POSTO ISSO, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração interpostos e passo a sanar a omissão constatada na decisão de ID 151879479 e integrá-la, passando o dispositivo a ficar redigido nos seguintes termos: “Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente, no prazo de 48 horas o tratamento home care na modalidade de 6 horas diárias, enquanto durar a indicação médica, com: a) Técnico de enfermagem 6 horas por dia; b) Fisioterapia motora diária; c) Visita médica semanal; d) Visita de enfermagem semanal; e) Atendimento com nutricionista mensal, podendo as consultas serem realizadas presencialmente ou de forma remota; f) Atendimento psicológico duas vezes por semana, podendo as consultas serem realizadas presencialmente ou de forma remota; g) Fornecimento dos equipamentos e materiais especificados em laudo, exceto o fornecimento de cama hospitalar pneumática” Mantenho a decisão embargada em todos os seus demais termos e fundamentos. Defiro o pedido do autor e determino que o demandado forneça a medicação prescrita nos IDs 153296586 e 155534091 que tenham administração intravenosa ou subcutânea, a ser ministrada enquanto perdurar a internação domiciliar, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio de valores. Indeifro a ampliação do regime de home care, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao NUPEJ a fim de que seja nomeado perito médico pertencente ao Cadastro Geral de Peritos, devendo o profissional responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, aos quais devem acompanhar a presente solicitação, além de prestar os esclarecimentos que julgar pertinentes, observando-se as seguintes especialidades e honorários: - Médico, cujos honorários arbitro em R$ 1.528,98 (três vezes o valor padronizado na tabela do NUPEJ); Em qualquer caso, INTIMEM-SE a parte autora e os demandados, para, querendo, apresentarem quesitos em 10 dias e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN anexando os quesitos e os demais documentos essenciais para realização de perícia. Havendo pedido, habilite-se o perito no PJE. Intimem-se as partes com antecedência de 15 dias da data e local de realização da perícia. Ressalto, por oportuno, que o respectivo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data em que o(a) perito(a) designado(a) foi oficiado(a) para cumprimento. Juntado o laudo aos autos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 dias, prazo no qual deverão ser juntados os laudos dos assistentes técnicos. Apresento os quesitos do Juízo para a perícia: a) É imprescindível o fornecimento de atenção nível home care para a autora ou para tanto é suficiente o Serviço de Atenção Domiciliar AD 1 ou qualquer outro distinto do home care? Especificar b) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. Cumpra-se com urgência. Intime-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Macau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800965-50.2025.8.20.5105 Partes: JORGE COSTA PEREIRA x UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JORGE COSTA PEREIRA, representado por ZULEIDE SOUZA DOS ANJOS PEREIRA, em face do UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de tratamento médico de HOME CARE, por tempo indeterminado, com auxílio de um auxiliar de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, enfermeira e médico generalista. Anexou documentos. Decido. Inicialmente defiro a gratuidade judiciária. Considerando que as demandas de saúde requerem maior atenção, com base principalmente nas recomendações expedidas pelo CNJ, e Comitê Estadual das Demandas de Saúde do RN, bem como pelo fato do dever do profissional médico que indicou o tratamento HOME CARE de definir o plano de tratamento e os profissionais necessários, em laudo médico, nos termos da portaria n° 825/2016 do Ministério da saúde. Nesse contexto, o Caderno de Atenção Domiciliar elaborado pelo Ministério da Saúde recomenda, como diretriz para classificação do nível de cuidado necessário, a utilização da Escala de Avaliação do Núcleo Nacional de Empresas de Assistência Domiciliar – NAED, bem como a Tabela da Associação Nacional de Empresas de Medicina Domiciliar – ABEMID, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar laudo do médico que prescreveu o tratamento HOME CARE, contendo o detalhamento do tratamento autoral com base no preenchimento da tabela ABEMID e Score NEAD, a partir da formatação de dados existente nas Tabelas que seguem em anexo; 2) juntar comprovante de residência no seu nome emitido por concessionária de serviço público ou declaração na forma da Lei 7.115/83. Para tal avaliação deverão ser observadas todas as informações clínicas e médicas disponíveis sobre o atual quadro clínico do demandante. Outrossim, reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a realização da referida diligência. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Ciência à parte autora, via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se com máxima urgência. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Macau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800965-50.2025.8.20.5105 Partes: JORGE COSTA PEREIRA x UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JORGE COSTA PEREIRA, representado por ZULEIDE SOUZA DOS ANJOS PEREIRA, em face do UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de tratamento médico de HOME CARE, por tempo indeterminado, com auxílio de um auxiliar de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, enfermeira e médico generalista. Anexou documentos. Decido. Inicialmente defiro a gratuidade judiciária. Considerando que as demandas de saúde requerem maior atenção, com base principalmente nas recomendações expedidas pelo CNJ, e Comitê Estadual das Demandas de Saúde do RN, bem como pelo fato do dever do profissional médico que indicou o tratamento HOME CARE de definir o plano de tratamento e os profissionais necessários, em laudo médico, nos termos da portaria n° 825/2016 do Ministério da saúde. Nesse contexto, o Caderno de Atenção Domiciliar elaborado pelo Ministério da Saúde recomenda, como diretriz para classificação do nível de cuidado necessário, a utilização da Escala de Avaliação do Núcleo Nacional de Empresas de Assistência Domiciliar – NAED, bem como a Tabela da Associação Nacional de Empresas de Medicina Domiciliar – ABEMID, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar laudo do médico que prescreveu o tratamento HOME CARE, contendo o detalhamento do tratamento autoral com base no preenchimento da tabela ABEMID e Score NEAD, a partir da formatação de dados existente nas Tabelas que seguem em anexo; 2) juntar comprovante de residência no seu nome emitido por concessionária de serviço público ou declaração na forma da Lei 7.115/83. Para tal avaliação deverão ser observadas todas as informações clínicas e médicas disponíveis sobre o atual quadro clínico do demandante. Outrossim, reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a realização da referida diligência. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Ciência à parte autora, via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se com máxima urgência. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Macau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800965-50.2025.8.20.5105 Partes: JORGE COSTA PEREIRA x UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JORGE COSTA PEREIRA, representado por ZULEIDE SOUZA DOS ANJOS PEREIRA, em face do UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados à inicial, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de tratamento médico de HOME CARE, por tempo indeterminado, com auxílio de um auxiliar de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, enfermeira e médico generalista. Anexou documentos. Decido. Inicialmente defiro a gratuidade judiciária. Considerando que as demandas de saúde requerem maior atenção, com base principalmente nas recomendações expedidas pelo CNJ, e Comitê Estadual das Demandas de Saúde do RN, bem como pelo fato do dever do profissional médico que indicou o tratamento HOME CARE de definir o plano de tratamento e os profissionais necessários, em laudo médico, nos termos da portaria n° 825/2016 do Ministério da saúde. Nesse contexto, o Caderno de Atenção Domiciliar elaborado pelo Ministério da Saúde recomenda, como diretriz para classificação do nível de cuidado necessário, a utilização da Escala de Avaliação do Núcleo Nacional de Empresas de Assistência Domiciliar – NAED, bem como a Tabela da Associação Nacional de Empresas de Medicina Domiciliar – ABEMID, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar laudo do médico que prescreveu o tratamento HOME CARE, contendo o detalhamento do tratamento autoral com base no preenchimento da tabela ABEMID e Score NEAD, a partir da formatação de dados existente nas Tabelas que seguem em anexo; 2) juntar comprovante de residência no seu nome emitido por concessionária de serviço público ou declaração na forma da Lei 7.115/83. Para tal avaliação deverão ser observadas todas as informações clínicas e médicas disponíveis sobre o atual quadro clínico do demandante. Outrossim, reservo-me o direito de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após a realização da referida diligência. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Ciência à parte autora, via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se com máxima urgência. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)