Processo nº 08009795620258150131
Número do Processo:
0800979-56.2025.8.15.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Cajazeiras
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Cajazeiras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: caj-vmis02@tjpb.jus.br Processo n. 0800979-56.2025.8.15.0131 Autor: Deam - Delegacia da Mulher de Cajazeiras e outros Réu: MATEUS CAMILO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Mateus Camilo de Morais, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147 do Código Penal, ambos em concurso material, na forma do art. 69 do CP. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de proteção da integridade física da vítima, diante de supostos atos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas. Após o recebimento da denúncia, o acusado foi regularmente citado, tendo deixado transcorrer o prazo para apresentação de resposta à acusação sem manifestação, razão pela qual foi determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentação da peça defensiva. Entretanto, sobreveio aos autos manifestação expressa da vítima requerendo a revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, afirmando não mais temer o acusado e indicando ausência de risco atual. O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, reconhecendo a alteração do quadro fático que justificara a decretação da medida extrema. Com efeito, a prisão preventiva, de caráter excepcional, deve ser mantida apenas enquanto demonstrada sua real necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Diante da retratação da vítima quanto ao temor anteriormente alegado, somada à ausência de novos elementos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não subsistem os fundamentos autorizadores da segregação cautelar. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de Mateus Camilo de Morais, com fundamento no art. 316 do CPP, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. Ademais, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar resposta à acusação no prazo legal, nomeio o advogado José Leonardo Cartaxo Feitosa – OAB/PB 30.159, para atuar como defensor dativo do acusado, devendo apresentar resposta à acusação no prazo legal. Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, a serem requisitados à Fazenda Estadual, observando-se a tabela de honorários da OAB/PB. Expeça-se o competente alvará de soltura. Intime-se o defensor dativo para cumprimento da presente decisão. Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito