Raquel Azevedo Da Conceicao x Pagseguro Internet Ltda e outros
Número do Processo:
0800995-60.2024.8.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 07 DE ABRIL DE 2025 PROCESSO Nº 0800995-60.2024.8.10.0009 1º RECORRENTE/2° RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) 1º RECORRENTE/2° RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A 2° RECORRENTE/1° RECORRIDO: RAQUEL AZEVEDO DA CONCEICAO Advogado do(a) 2° RECORRENTE/1° RECORRIDO: MARCIA REGINA OLIVEIRA NUNES - MA25243-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 756/2025-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA E SALDO BANCÁRIO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame 1. Recursos Inominados interpostos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Raquel Azevedo da Conceição em face de PagSeguro Internet Ltda. Bloqueio inesperado de conta e saldo bancário da requerente após transação em maquineta de cartões fornecida pela requerida. Sentença de primeiro grau condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e rejeitou os pedidos de lucros cessantes e declaração de nulidade contratual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se a relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se houve falha na prestação do serviço por parte da PagSeguro Internet Ltda; (iii) se a indenização por danos morais foi corretamente arbitrada; e (iv) se há direito ao ressarcimento por lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme arts. 2º e 3º, §1º do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da requerente perante a requerida. 4. Bloqueio indevido de conta bancária sem apresentação de fundamento válido, resultando em falha configurada. 5. Danos morais reconhecidos, não configurando mero dissabor. Indenização fixada em R$ 3.000,00 mantida por estar em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. 6. Lucros cessantes não comprovados. Cálculos apresentados pela recorrente inconsistentes e genéricos, sem prova cabal de prejuízo efetivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. O bloqueio indevido de conta bancária por instituição financeira sem justificativa comprovada configura falha na prestação do serviço. 2. A existência de dano moral é comprovada nos casos de bloqueio injustificado. 3. Para a condenação por lucros cessantes, é necessária a comprovação efetiva do dano e não meras projeções hipotéticas de faturamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, §1º e 14, §3º, I; CC, arts. 402 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/9/2024. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência devidos por PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e por RAQUEL AZEVEDO DA CONCEICAO em 10% (dez por cento) sobre a diferença pretendida, observada, quanto à última, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Presidente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 dias do mês de Abril de 2025. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recursos Inominados interpostos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAQUEL AZEVEDO DA CONCEIÇÃO em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, na qual a parte autora alegou que é autônoma, trabalhando com revenda de bebidas, adquirindo, por isso, a maquineta de cartões fornecida pela Requerida, vinculada à conta corrente bancária, de n° 58998763-5, da mesma instituição (banco nº 290). Prosseguiu afirmando que, em 3/7/2024, após realizar diversas vendas na maquineta de cartões, dentre elas, uma na importância de referente à venda de 55 (cinquenta e cinco) caixas de cervejas, foi surpreendida com o bloqueio inesperado da conta mantida na instituição Requerida, compreendendo todo o saldo bancário. Pontuou que, desde então, tentou resolver o problema de forma administrativa, porém não obteve êxito, apesar de ter enviado todos os documentos que lhe foram solicitados e cumprido os requisitos exigidos, permanecendo a sua solicitação com status “em andamento”, embora exaurido o prazo dado de conclusão, de até 3 (três) dias úteis. Asseverou que a conduta da Requerida é abusiva e contraria as disposições do art. 18 do CDC. Sustentou que não pode aguardar indefinidamente o desbloqueio do seu saldo bancário, mantido na instituição Requerida, necessitando do valor para efetuar a compra de nova mercadoria e revendê-la, sob pena de prejuízo aos seus rendimentos e sustento. Arrematou aduzindo ter sofrido danos emergentes, representado pelo valor da venda derradeira (R$ 12.589,20) e do seu saldo bancário, bem como lucros cessantes, na quantia de R$ 9.370,80, e, ainda, danos morais, na importância de R$ 5.000,00, diante do bloqueio inesperado do seu saldo bancário por extenso período, somado à perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema. Requereu, liminarmente, que a Requerida seja compelida a efetuar o desbloqueio da Conta nº 58998763, Agência nº 0001, Banco nº 290, de titularidade da Requerente, possibilitando que tenha acesso ao saldo disponível. No mérito, pugnou pela confirmação em definitivo da liminar e pelo julgamento procedente da demanda, a fim de que seja a Requerida condenada ao pagamento dos lucros cessantes, no valor de R$ 9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), assim como de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na sentença ID 43219448, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação ao pedido de desbloqueio dos valores da conta de titularidade da Requerente, ante a perda do objeto. Em seguida, resolveu o mérito, acolhendo o pedido de indenização por danos morais, com a condenação da Requerida ao pagamento à Requerente do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), rejeitando os pedidos de lucros cessantes e de declaração de nulidade do contrato. Irresignada, PAGSEGURO INTERNET LTDA interpôs Recurso Inominado (ID 43219452), requerendo a reforma da sentença, com o julgamento integralmente procedente da demanda. Argumentou, para tanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como que não houve falha na prestação dos serviços. Sustentou que o bloqueio foi realizado como medida de segurança, de acordo com a previsão contratual e em consonância com as regras do BACEN, tendo em vista a necessidade de comprovação da regularidade da transação que fugiu do padrão de vendas, no importe de R$ 12.589,20, acionando o mecanismo automático antifraude. Pontuou que possui a responsabilidade de monitorar a ocorrência de condutas irregulares, com a possibilidade de bloqueio da conta e/ou retenção de recebíveis a título de garantia, quando constatada a suspeita de irregularidade ou fraude, nos termos da Circular nº 3461 do Banco Central do Brasil. Asseverou que o desbloqueio da conta e do saldo bancário foi efetuado antes mesmo do ajuizamento da demanda, dentro do período administrativo interno, após o recebimento das documentações comprobatórias e a verificação da ausência de risco. Arrematou aduzindo a ausência de danos morais ou, assim não entendendo, a exorbitância do valor arbitrado, pugnando pela sua redução. RAQUEL AZEVEDO DA CONCEICAO também interpôs Recurso Inominado (ID 43219455), requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pedido de lucros cessantes, no valor de R$ 5.035,68 (cinco mil, trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), bem como majorada a indenização por danos morais, para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). RAQUEL AZEVEDO DA CONCEIÇÃO não apresentou contrarrazões ao 1º Recurso Inominado. PAGSEGURO INTERNET LTDA apresentou contrarrazões (ID 43219460) ao 2º Recurso Inominado, requerendo o não conhecimento, por ofensa à dialeticidade recursal, e, no mérito, o seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, suscitou a PAGSEGURO INTERNET LTDA nas contrarrazões (ID 43219460) ao 2º Recurso Inominado o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade recursal. Em que pese o alegado, entendo que não assiste razão à preliminar. A transgressão à dialeticidade recursal ocorre quando as razões recursais estão dissociadas da sentença, o que compromete a regularidade formal do recurso. No presente caso, não se observa afronta ao princípio da dialeticidade recursal, que compreende a adequação da fundamentação recursal (causa de pedir: erro in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser anulação, reforma, esclarecimento ou integração) com a sentença, uma vez impugnados, pela parte autora, 2ª Recorrente, os capítulos da sentença no que se refere aos pedidos de lucros cessantes e no tocante à quantia devida a título de danos morais, sem que houvesse simples reprodução da petição inicial, ao contrário do afirmado nas contrarrazões apontadas. Rejeito, pois, a preliminar. Atendendo os recursos aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, entendo que devem ser conhecidos. 1º Recurso Inominado (ID 43219452) PAGSEGURO INTERNET LTDA Sustentou a 1ª Recorrente, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não assiste razão ao recurso nesse ponto. Isso porque o presente caso se amolda ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC, prestando a 1ª Recorrente serviços de intermediação de pagamentos e transações financeiras variadas. Quanto à 1ª Recorrida, vale ressaltar, que, embora não se enquadre como destinatária final do produto, verifica-se como aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese por força da teoria finalista mitigada ou aprofundada, diante da hipossuficiência técnica, fática, informacional, jurídica e econômica frente à 1ª Recorrente, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024). Ultrapassado esse ponto, suscitou a 1ª Recorrente, ainda, que não houve falha na prestação dos serviços, sob o fundamento de ter sido realizado o bloqueio da conta e do saldo bancário da 1ª Recorrida como medida de segurança, ante o acionamento automático do mecanismo anti fraude da instituição, em observância às cláusulas contratuais e à Circular nº 3461 do Banco Central do Brasil. Em que pese o alegado, não foram indicadas nas razões recursais, tampouco na contestação, as supostas cláusulas contratuais, ou, ainda, o artigo da citada circular que amparasse a conduta levada a efeito pela 1ª Recorrente. Vale destacar, inclusive, que a Circular nº 3461 do Banco Central do Brasil não versa acerca de bloqueio imediato nos casos de suspeita de fraude, mas de medidas visando à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98). Além disso, não se depreende dos autos qualquer prova no sentido de que houve suspeita de fraude que acarretasse o bloqueio da conta e saldo bancário da 1ª Recorrida, em virtude da aprovação de transação, no dia 3/7/2024, no valor de R$ 12.589,20 (doze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), tecendo a 1ª Recorrente meras alegações nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, do seu encargo probatório, previsto no art. 14, §3º, inc. I do CDC. O fato da 1ª Recorrente ter realizado o desbloqueio da conta bancária da 1ª Recorrida no dia que antecedeu o ajuizamento da demanda, inclusive, não ilide a pretensão autoral no que se refere aos danos morais, que compreendem a transgressão aos direitos da personalidade da parte, não se confundindo, portanto, com a disponibilização dos valores, com o efetivo desbloqueio, a cujo respeito foi decretada acertadamente a perda do objeto. Desse modo, comprovado o defeito do serviço, entendo que a sentença se mostra escorreita, ainda, no tocante à condenação da 1ª Recorrente ao pagamento a 1ª Recorrida de indenização por danos morais (art. 5º, incs. V e X da CF), ao passo que a situação ultrapassa o mero dissabor, assumindo relevância e grandeza jurídica, pois indubitável a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, em especial à sua paz e tranquilidade, ao ter a sua conta e saldo bancário bloqueados inesperadamente, situação que perdurou por quase 1 (um) mês. No que se refere à quantia devida, inexistindo parâmetros legais para o arbitramento dos danos morais, cabe ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto. Considero, a esse respeito, que a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra proporcional e razoável, ao se levar em consideração as repercussões, no caso concreto, da falha na prestação do serviço. No mesmo sentido, seguem julgados em casos similares: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO E BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA À MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO, PARA ANÁLISE DE SUA LEGALIDADE. NÃO RESTITUIÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DESCREDENCIAMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTABELECER A RELAÇÃO CONTRATUAL, SOB PENA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA VONTADE DAS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMA - 1ª Turma Recursal - 0800391-86.2023.8.10.0154 - São Luís - Rel.: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS - J. 25.10.2023) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MAQUINETA DE CARTÃO. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADQUIRENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO DESVIO TRANSACIONAL. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000832-33.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.07.2023) 2º Recurso Inominado (ID 43219455) RAQUEL AZEVEDO DA CONCEICAO A parte autora, ora 2ª Recorrente, pugnou pela modificação da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos de lucros cessantes, no valor de R$ 5.035,68 (cinco mil, trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), bem como majorada a indenização por danos morais, para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No que se refere ao primeiro pedido, entendo que não assiste razão ao recurso. Os danos patrimoniais, na vertente dos lucros cessantes, pressupõem a comprovação do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não sendo passível de ressarcimento o dano hipotético, nos termos dos arts. 402 e 944, ambos do Código Civil. Trago à baila elucidativo excerto doutrinário a esse respeito: Os lucros cessantes traduzem aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson e NETTO, Felipe Peixoto Braga in Curso de direito civil: responsabilidade civil – 4ª ed. rev. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, p. 257 e 260 A 2ª Recorrente, inclusive, limitou-se a tecer meras alegações, indicando nas razões recursais ter suportado lucros cessantes no valor de R$ 5.035,68 (cinco mil, trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), quando já havia apontado na petição inicial a ausência de ganho em quantia diversa, no importe de R$ 9.730,00 (nove mil, setecentos e trinta reais). Sequer se depreende dos autos a prova cabal de que a 2ª Recorrente deixou de auferir qualquer lucro no período em que mantido o bloqueio temporário da sua conta e saldo bancário, sendo juntada à exordial, unicamente, uma página que indica o preço da caixa de determinada cerveja (ID 38002241). Os cálculos indicados na petição inicial (ID 38002030, P. 4) e nas razões recursais (ID 43219455, P. 5), manifestamente divergentes, frise-se, são hipotéticos e genéricos, não representando a prova de uma efetiva perda de lucro, com a queda abrupta no faturamento. Na petição inicial (ID 38002030, P. 4), a 2ª Recorrente afirmou que poderia ter adquirido 61 unidades de caixas de cerveja com o valor de R$ 12.589,20, que seriam revendidas pelo importe de R$ 21.960,00, representando uma suposta perda na quantia de R$ 9.730,00. Já nas razões recursais (ID 43219455, P. 5), contraditoriamente, afirmou que conseguiria adquirir 55 caixas de cerveja, com margem de lucro média de 40%, perfazendo um lucro de aproximadamente R$ 5.035,68. No tocante à quantificação da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que melhor sorte também não assiste à 2ª Recorrente. Isso porque, como já pontuado anteriormente, o montante estipulado na origem se mostra razoável e proporcional, não descurando a 2ª Recorrente do encargo de demonstrar fundamento hábil que ampare o pedido de majoração, sendo o montante, portanto, adequado aos danos suportados. Não menos importante, deve ser ressaltado que não é a mera reprovabilidade da conduta do ofensor quem definirá o montante compensatório, mas, na verdade, a gravidade objetiva do fato lesivo em si e das suas consequências na subjetividade do ofendido. O jurista Flávio Tartuce (Manual de direito civil. vol. Único 4. ed. rev., atual. e ampl.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.p.376-377) alerta ainda que: “(…) para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.”. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência devidos por PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e por RAQUEL AZEVEDO DA CONCEICAO em 10% (dez por cento) sobre a diferença pretendida, observada, quanto à última, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
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