Processo nº 08009968520208100138

Número do Processo: 0800996-85.2020.8.10.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Urbano Santos
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Urbano Santos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800996-85.2020.8.10.0138 Autor(es): MARCOS ANTONIO DE SOUSA MONCAO Advogado(s) do(a) AUTOR(ES): LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA - OAB PI17053 e MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - OAB PI15669 Réu(s): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão (parte embargante) contra a sentença proferida (ID 143852058), a qual acolheu os pedidos formulados na exordial por Marco Antonio de Sousa Moncao (parte embargada). Alega a parte embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a correção monetária e taxa de juros pela taxa SELIC a partir da entrada em vigor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2021 (ID 147200644). Intimada por ato ordinatório (ID 147400224), a parte embargada deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Presente a hipótese de cabimento, os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública estão previstos na Lei nº 9.494/97, que assim assevera: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009) Ao analisar a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu o seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. [...] (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017) (grifado). Dessa forma, no que toca a débitos de natureza não tributária, como é o caso dos débitos nesta discutidos, oriundos de vínculo trabalhista, o STF decidiu que a aplicação da TR é inconstitucional para fins de correção monetária, porém válida a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora. Ocorre que, posteriormente ao julgamento, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual estabeleceu a taxa SELIC como incidente nas condenações envolvendo a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando a superveniência da EC nº 113/2021, o pronunciamento judicial deveria ter levado em consideração as suas regras para fins de fixação dos índices aplicáveis à correção e compensação incidentes na condenação imputada. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 4. Requereu, ainda, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante Emenda Constitucional 113/2021. 5. Em relação a esse tópico, assiste razão a autarquia. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser aplicável, a partir de dezembro de 2021, na correção dos valores atrasados devidos pela Fazenda Pública, a taxa Selic (v. artigo 3º), a qual, como é de conhecimento geral, já engloba correção e juros. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000481-43.2019.8.17.2460, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª TURMA) (grifado). Por tais razões, devem ser CONHECIDOS e PROVIDOS os embargos de declaração opostos. Assim, procedo à correção da sentença, a fim de alterar o excerto “b) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela EC 113/2021;" “b) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, cujo montante deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, e a partir de dezembro de 2021 (entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021) haverá a aplicação isolada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária”. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Urbano Santos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800996-85.2020.8.10.0138 Autor(es): MARCOS ANTONIO DE SOUSA MONCAO Advogado(s) do(a) AUTOR(ES): LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA - OAB PI17053 e MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - OAB PI15669 Réu(s): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão (parte embargante) contra a sentença proferida (ID 143852058), a qual acolheu os pedidos formulados na exordial por Marco Antonio de Sousa Moncao (parte embargada). Alega a parte embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a correção monetária e taxa de juros pela taxa SELIC a partir da entrada em vigor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2021 (ID 147200644). Intimada por ato ordinatório (ID 147400224), a parte embargada deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Presente a hipótese de cabimento, os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública estão previstos na Lei nº 9.494/97, que assim assevera: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009) Ao analisar a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu o seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. [...] (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017) (grifado). Dessa forma, no que toca a débitos de natureza não tributária, como é o caso dos débitos nesta discutidos, oriundos de vínculo trabalhista, o STF decidiu que a aplicação da TR é inconstitucional para fins de correção monetária, porém válida a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora. Ocorre que, posteriormente ao julgamento, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual estabeleceu a taxa SELIC como incidente nas condenações envolvendo a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando a superveniência da EC nº 113/2021, o pronunciamento judicial deveria ter levado em consideração as suas regras para fins de fixação dos índices aplicáveis à correção e compensação incidentes na condenação imputada. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 4. Requereu, ainda, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, consoante Emenda Constitucional 113/2021. 5. Em relação a esse tópico, assiste razão a autarquia. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser aplicável, a partir de dezembro de 2021, na correção dos valores atrasados devidos pela Fazenda Pública, a taxa Selic (v. artigo 3º), a qual, como é de conhecimento geral, já engloba correção e juros. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000481-43.2019.8.17.2460, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª TURMA) (grifado). Por tais razões, devem ser CONHECIDOS e PROVIDOS os embargos de declaração opostos. Assim, procedo à correção da sentença, a fim de alterar o excerto “b) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela EC 113/2021;" “b) Condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, cujo montante deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, e a partir de dezembro de 2021 (entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021) haverá a aplicação isolada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária”. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024