Processo nº 08010049120258100007
Número do Processo:
0801004-91.2025.8.10.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801004-91.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: LILIANE FERREIRA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI - MA19383 PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora, Id. 149016278, na qual contesta as informações prestadas pela MAGAZINE LUIZA S/A, Id. 148776806, relativa ao cumprimento da decisão de urgência na qual fora determinado o cumprimento da obrigação de realizar a entrega e montagem de dois armários de parede. Destacou a autora “que só foi entregue UM ARMÁRIO, restando ainda UM ARMÁRIO para ser entregue, bem como resta ainda, A MONTAGEM DOS RESPECTIVOS ARMÁRIOS…”. Tudo ponderado. Decido. Primeiramente cabe destacar que a veracidade dos fatos serão devidamente no decorrer da instrução, contudo, ao ser verificada a Contestação e documentação apresentada pela empresa ré, verifica-se indícios de que só houve por parte da autora aquisição de dois armários de parede. Desse modo, ao ser revisitada a documentação apresenta na peça inicial pela autora, observa-se indícios de prova da compra de apenas dois armários. Assim, diante da possibilidade de ocorrência de danos sem que a empresa demandada tenha dado causa, entendo por bem no momento tornar sem efeito a decisão de urgência em foco. Desse modo, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão que deferiu os efeitos da tutela de urgência no sentido de fosse realizada por parte da MAGAZINE LUIZA S/A, a entrega de mais dois armários de parede à pessoa da requerente LILIANE FERREIRA TRINDADE, até ulterior deliberação, mantendo a realização da audiência de conciliação já agendada para o dia 30/06/2025 às 15h e 45 minutos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801004-91.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: LILIANE FERREIRA TRINDADE ADVOGADO: NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI - MA19383 PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte promovente, objetivando a realização da audiência anteriormente designada por meio virtual/videoconferência (ID 148358389). Neste ponto, imperioso destacar que a Resolução nº 481 do CNJ, editada em 22.11.2022, disciplinou acerca da matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19, reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial, e, em caráter excepcional, na modalidade por videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de sua realização. Na mesma esteira, estabelece o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1 de 26 de janeiro de 2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que “as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial”. No caso constata-se não há justa causa ao deferimento da excepcionalidade pretendida, a qual deve ficar restrita aos casos de comprovada limitação física das partes, seja por doença ou outra causa relevante, situações que sequer foram ventiladas nos autos. Ademais, imperioso destacar também que, ante o demasiado número de audiências diárias designadas neste Juízo, a serem realizadas em intervalo temporal exíguo entre os atos, e considerando os constantes e variados problemas de conexão e ingresso indevido de partes e testemunhas, que inevitavelmente ocasiona longos períodos de atraso e embaraços nas sessões em execução, resta momentaneamente inviável o deferimento da modalidade virtual requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido, mantendo a audiência designada neste feito em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados. Intimem-se. São Luís, data do sistema ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801004-91.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: LILIANE FERREIRA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI - MA19383 PROMOVIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LILIANE FERREIRA TRINDADE, em face da MAGAZINE LUIZA S/A, todos qualificados nos autos (Id. 146958710). Afirmou a parte autora que em 17/03/2025, realizou perante a Loja MAGAZINE LUIZA S/A, a compra de 03 (três) armários, 01 (um) sofá, e 01 (uma) mesa. Destacou que houve demora excessiva na entrega da referida compra, e que o profissional responsável pela montagem lhe informou que dos três armários adquiridos, apenas um fora entregue, fato informado à loja requerida que assumiu o compromisso de sanar a falha, contudo, até a presente data não fora realizada a entrega dos armários faltantes. Além disso, a mesa após montagem, apresentou problema no assentamento do vidro. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo o deferimento de decisão de urgência para que a empresa requerida realize a entrega e montagem dos dois armários faltantes, bem como realize, também, o conserto da mesa. Relatado. Decido. Primeiramente defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, exceto quanto à obrigação de pagar as custas referentes a selo judicial, no caso de eventual expedição de alvará em seu favor, nos termos do art. 3.º da Resolução 46/2018 do TJMA. Da tutela de urgência Cabe ressaltar que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da sentença será concedida, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao serem compulsados os presentes autos, em face da documentação apresentada, Nota Fiscal, comprovantes de pagamentos e inúmeras conversas ocorridas entre a compradora e a loja requerida, verifica-se indícios de veracidade nas afirmações da autora com relação à compra dos mencionados móveis, bem como o fato de haver pendência de entrega de dois armários, devendo ser sanada de imediato tal pendência. Com relação ao pedido de reparo/conserto do defeito no assentamento do vidro da mesa, fica a ser definido após a oitiva da loja demandada, sob pena de exaurimento do mérito da ação, o que não deve ocorrer em fase de cognição sumária, devendo-se aguardar a tramitação regular do feito, o que se dará após ser oportunizado à requerida apresentar as suas razões, em total respeito ao contraditório e direito de defesa. Posto Isso, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão contida no art. 300 do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pretendida para determinar à requerida, MAGAZINE LUIZA S/A, que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, tome providências no sentido de realizar a entrega e montagem dos dois armários faltantes, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão em caso de descumprimento da ordem acima mencionada, e a ser revertida em favor do autor, limitada ao valor de 20 (vinte) Salários Mínimos. Designe-se audiência de conciliação e, em seguida, intimem-se/cite-se, o Demandado com as advertências legais do art. 18, §1º da Lei 9.099/95 e art. 6.º, VIII, do CDC. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA