Jacklane Da Mota Aguiar Comercio Ltda e outros x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Sudoeste Mt/Pa - Sicredi Sudoeste Mt/Pa
Número do Processo:
0801005-78.2024.8.14.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Ipixuna do Pará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801005-78.2024.8.14.0111 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: JACKLANE DA MOTA AGUIAR COMERCIO LTDA Endereço: AVENIDA JUCELINO KUBITSCHEK, 283, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: JACKLANE DA MOTA AGUIAR Endereço: Rua Adriano Maia, s/n, Enfra ER, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Advogados do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Requerido:Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado do(a) REU: EDUARDO ALVES MARCAL - PA27435-A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito ajuizada por JACKLANE DA MOTA AGUIAR COMERCIO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, ambos qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial (ID 123949100), formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família/empresa. A decisão ID 124235194, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, ou apresentar documentos que comprovem o fato de não ter condições para arcar com o ônus do processo. A certidão ID 134360195 atestou o decurso do prazo sem que a parte autora tivesse comprovado o pagamento das custas processuais. Posteriormente, a parte autora, por meio de nova advogada constituída (ID 139867671 e 139867673), apresentou petição requerendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para apresentar as documentações solicitadas, alegando estar aguardando o retorno da parte autora com os documentos necessários. Verifica-se que, mesmo após o requerimento de dilação de prazo, o prazo adicional de 30 dias solicitado, contado a partir de 27/03/2025, também transcorreu in albis, sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais ou apresentasse a documentação que justificasse a gratuidade. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para recolher as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da decisão ID 124235194. A certidão cartorária de ID 134360195 confirmou que o prazo legal transcorreu sem o cumprimento da determinação judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é claro ao estabelecer a consequência processual para a falta de recolhimento das custas iniciais após a devida intimação: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado para cumprir diligência no prazo de 15 (quinze) dias, não o fizer. No presente caso, a diligência que incumbia à parte autora era o recolhimento das custas processuais. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir essa obrigação dentro do prazo legal de 15 dias. Apesar da intimação e da certificação do não cumprimento dentro do prazo original, a parte autora, posteriormente, requereu a dilação do prazo para juntada de documentação, o que, por si só, não suspendeu ou reabriu o prazo para o recolhimento das custas que já havia se esgotado. Ademais, mesmo o prazo adicional de 30 dias solicitado na petição ID 139867671, protocolada em 27/03/2025, já se findou sem qualquer manifestação da parte autora no sentido de comprovar o pagamento das custas ou a efetiva impossibilidade de fazê-lo. A ausência de recolhimento das custas processuais constitui óbice ao regular processamento do feito, impedindo a citação da parte ré e o desenvolvimento válido e regular do processo. O não atendimento à determinação judicial no prazo legal, conforme previsto no artigo 290 do CPC, impõe o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A inércia da parte autora em promover o ato necessário para o prosseguimento do feito, mesmo após a certificação do decurso do prazo e o esgotamento do prazo adicional por ela própria solicitado, demonstra a falta de interesse no prosseguimento da demanda, o que autoriza a medida extintiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, ordeno o cancelamento da distribuição do processo e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ipixuna do Pará, datado e assinado eletronicamente. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Ipixuna do Pará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801005-78.2024.8.14.0111 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: JACKLANE DA MOTA AGUIAR COMERCIO LTDA Endereço: AVENIDA JUCELINO KUBITSCHEK, 283, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: JACKLANE DA MOTA AGUIAR Endereço: Rua Adriano Maia, s/n, Enfra ER, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Advogados do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Requerido:Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado do(a) REU: EDUARDO ALVES MARCAL - PA27435-A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito ajuizada por JACKLANE DA MOTA AGUIAR COMERCIO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, ambos qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial (ID 123949100), formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família/empresa. A decisão ID 124235194, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, ou apresentar documentos que comprovem o fato de não ter condições para arcar com o ônus do processo. A certidão ID 134360195 atestou o decurso do prazo sem que a parte autora tivesse comprovado o pagamento das custas processuais. Posteriormente, a parte autora, por meio de nova advogada constituída (ID 139867671 e 139867673), apresentou petição requerendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para apresentar as documentações solicitadas, alegando estar aguardando o retorno da parte autora com os documentos necessários. Verifica-se que, mesmo após o requerimento de dilação de prazo, o prazo adicional de 30 dias solicitado, contado a partir de 27/03/2025, também transcorreu in albis, sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais ou apresentasse a documentação que justificasse a gratuidade. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para recolher as custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da decisão ID 124235194. A certidão cartorária de ID 134360195 confirmou que o prazo legal transcorreu sem o cumprimento da determinação judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é claro ao estabelecer a consequência processual para a falta de recolhimento das custas iniciais após a devida intimação: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se o autor, intimado na pessoa de seu advogado para cumprir diligência no prazo de 15 (quinze) dias, não o fizer. No presente caso, a diligência que incumbia à parte autora era o recolhimento das custas processuais. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir essa obrigação dentro do prazo legal de 15 dias. Apesar da intimação e da certificação do não cumprimento dentro do prazo original, a parte autora, posteriormente, requereu a dilação do prazo para juntada de documentação, o que, por si só, não suspendeu ou reabriu o prazo para o recolhimento das custas que já havia se esgotado. Ademais, mesmo o prazo adicional de 30 dias solicitado na petição ID 139867671, protocolada em 27/03/2025, já se findou sem qualquer manifestação da parte autora no sentido de comprovar o pagamento das custas ou a efetiva impossibilidade de fazê-lo. A ausência de recolhimento das custas processuais constitui óbice ao regular processamento do feito, impedindo a citação da parte ré e o desenvolvimento válido e regular do processo. O não atendimento à determinação judicial no prazo legal, conforme previsto no artigo 290 do CPC, impõe o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A inércia da parte autora em promover o ato necessário para o prosseguimento do feito, mesmo após a certificação do decurso do prazo e o esgotamento do prazo adicional por ela própria solicitado, demonstra a falta de interesse no prosseguimento da demanda, o que autoriza a medida extintiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, ordeno o cancelamento da distribuição do processo e o seu consequente arquivamento, após as devidas baixas. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ipixuna do Pará, datado e assinado eletronicamente. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará
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