Bradesco Companhia De Seguros x Jacinta Aurora De Melo Silva

Número do Processo: 0801023-54.2024.8.15.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801023-54.2024.8.15.0311 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Bradesco Companhia de Seguros (Apelante) ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMBARGADO: Jacinta Aurora de Melo Silva (Apelada) ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Companhia de Seguros contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Cível nº 0801023-54.2024.8.15.0311), que havia determinado a devolução em dobro de valores indevidamente descontados da autora, fixando o INPC como índice de correção monetária e afastando a configuração de dano moral. O embargante aponta omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização (correção monetária + juros de mora), conforme entendimento consolidado no STJ e a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Requer, ainda, prequestionamento das normas e precedentes aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da tese jurídica relativa à aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, hipótese configurada no caso concreto, diante do silêncio do acórdão quanto à tese jurídica expressamente deduzida sobre a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização. 4. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem seguir a taxa aplicável aos tributos federais, isto é, a SELIC, nos termos do art. 161, §1º, do CTN. 5. A natureza híbrida da SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, impede sua cumulação com outros índices, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à proporcionalidade. 6. O STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP), firmou o entendimento de que a SELIC deve ser aplicada como índice unificado em contratos pós-Código Civil de 2002 na ausência de estipulação contratual. 7. A omissão verificada compromete a integridade do julgamento, tornando imprescindível sua correção com efeitos modificativos, para assegurar coerência jurisprudencial e adequada aplicação da legislação superveniente. 8. É cabível o prequestionamento das normas e precedentes invocados, viabilizando o manejo de eventuais recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização (correção monetária e juros de mora) nas condenações pecuniárias, afastando-se a cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. A omissão sobre tese jurídica relevante e deduzida pela parte embargante impõe a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. É legítimo o prequestionamento de normas e precedentes para fins de interposição de recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22.02.2023; STJ, EREsp nº 727.842/SP; TJ-PB, Apelação Cível nº 0808783-05.2023.8.15.0371, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 26.03.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800611-97.2024.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Companhia de Seguros contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Cível nº 0801023-54.2024.8.15.0311), que contende com Jacinta Aurora de Melo Silva. O acórdão embargado, de 15/04/2025, rejeitou preliminares e prejudicial de mérito, negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora. A decisão reformou a sentença para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, com majoração de 5% em grau recursal, na proporção de 25% para a autora e 75% para o banco. A correção monetária foi estabelecida pelo INPC, e o dano moral não foi configurado. Os embargos foram opostos em 27/04/2025, sendo tempestivos, considerando a intimação em 17/04/2025 e os feriados. O embargante declara que o recurso não é protelatório e visa ao aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações por danos, em substituição à cumulação de correção e juros distintos. Fundamenta sua tese na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando o REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), que estabelece a SELIC como índice único para contratos pós-Código Civil de 2002 na ausência de estipulação contratual, e o EREsp nº 727.842/SP. Adicionalmente, invoca a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para remeter expressamente à taxa SELIC (art. 161, §1º, do CTN) em caso de inadimplemento. Diante disso, o embargante requer o reconhecimento da omissão e a modificação do acórdão para que conste a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre a condenação. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência consolidada (EREsp nº 727.842/SP e Tema 905/STJ - REsp nº 1.795.982/SP), a fim de viabilizar eventuais recursos especial e extraordinário. Requer, ainda, o prequestionamento expresso do Art. 406 do Código Civil, com a nova redação, e do Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Por fim, solicita o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão, a atribuição de efeitos modificativos com a aplicação da taxa SELIC como índice único. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) A análise dos autos evidencia que os presentes Embargos de Declaração atendem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Sua tempestividade está devidamente demonstrada no relatório que antecede este voto, comprovando o respeito aos prazos processuais aplicáveis. Quanto ao cabimento, observa-se plena conformidade com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos declaratórios para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais. Importa ressaltar que a finalidade precípua do embargante — o aprimoramento da prestação jurisdicional — afasta qualquer indício de caráter protelatório, justificando-se plenamente o conhecimento do recurso para regular prosseguimento. A controvérsia suscitada nos aclaratórios centra-se na alegada omissão do acórdão embargado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização da condenação, compreendendo correção monetária e juros de mora, em substituição à utilização cumulativa de índices distintos. De fato, o acórdão impugnado determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária, alinhando-se à jurisprudência local. Todavia, silenciou-se quanto à tese expressamente deduzida pelo embargante, que postulava a adoção da SELIC, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Referida lei conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação contratual específica, os juros moratórios devem observar a taxa aplicável à mora no pagamento de tributos federais, ou seja, a SELIC, conforme interpretação sistemática com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A nova redação do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) preceitua: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. E o Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), ao qual o supracitado artigo remete, estabelece: “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer outras medidas de garantia previstas em lei ou contrato. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” A natureza híbrida da SELIC — que já abarca correção monetária e juros moratórios — afasta a possibilidade de cumulação com quaisquer outros índices, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP, recurso repetitivo), que assentou: “Nos contratos firmados a partir da vigência do Código Civil de 2002, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.” No mesmo sentido, destacam-se os Embargos de Divergência no REsp nº 727.842/SP, que reforçam a adoção da SELIC como critério unificado de atualização dos débitos judiciais. Assim, a omissão quanto à aplicação da SELIC revela-se manifesta, especialmente diante da superveniência legislativa e da consolidação da jurisprudência sobre o tema, impondo-se sua correção para assegurar a uniformidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. A relevância da uniformidade jurisprudencial e da segurança jurídica na aplicação dos consectários legais sobre condenações judiciais é preceito inafastável. A adoção da taxa SELIC como índice único para a atualização da condenação não é apenas uma questão de alinhamento a precedentes qualificados, mas representa a busca pela efetividade do direito e pela coerência do sistema jurídico, evitando a proliferação de cálculos díspares e a potencial judicialização de questões acessórias. A natureza da SELIC, que incorpora tanto a correção monetária quanto os juros de mora, impede a sua cumulação com outros índices, sob pena de incorrer em bis in idem, o que configuraria um ônus excessivo e indevido à parte devedora, em clara violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, a integração do acórdão para determinar a aplicação exclusiva da SELIC é medida que se impõe para a plena observância da legislação e da jurisprudência pátrias. Nesse sentido o nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO IPCA E DA TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que determinou a aplicação simultânea do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic como juros moratórios. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, uma vez que a Taxa Selic já engloba a correção monetária e os juros moratórios, conforme entendimento do STF no Tema 810 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na aplicação concomitante do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic para juros moratórios, diante da vedação da dupla incidência de atualização monetária estabelecida pela Lei 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Selic, deduzida a variação do índice de atualização monetária. 4. Nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a metodologia de cálculo e aplicação da Taxa Selic deve observar a dedução do IPCA, vedando a dupla atualização monetária. 5. O entendimento jurisprudencial já se consolidava nesse sentido antes mesmo da alteração legislativa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6. As normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual e aplicam-se imediatamente aos processos em curso, segundo o princípio tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento 1. A Taxa Selic deve ser aplicada com a dedução da variação do IPCA, vedando-se a dupla incidência de atualização monetária, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 2. As normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual e incidem de imediato aos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009430-05.2023.8.26.0114, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24.08.2024, 26ª Câmara de Direito Privado.” (0808783-05.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) “Ementa: Embargos de Declaração. Direito Processual Civil. Provimento do recurso de apelação. Aplicação da taxa SELIC concomitante com juros. Impossibilidade. Ocorrência de contradição. Acolhimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. A parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de declarar a invalidade da cobranças de tarifas bancárias incidentes sob sua conta-salário, ser reembolsadas das anteriormente cobradas e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sendo seu apelo provido para julgar a ação totalmente procedente. II. Questão em discussão 2. A instituição financeira aponta a ocorrência de vício no julgado consubstanciado na cumulação entre juros e taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. Comprovado pelo Embargante a ocorrência de vício na decisão, mostra-se necessária a alteração da mesma para reconhecer adequar a questão da fixação da verba honorária. IV. Dispositivo 4. Embargos parcialmente acolhidos Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, CC, arts. 389, § único, 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 362. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher em parte os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.” (0800611-97.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2025) Diante do exposto e dos fundamentos que ora se aduzem, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a omissão verificada no acórdão anterior e, por consequência, integrar o julgado com efeitos modificativos, para que conste a determinação de que a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, referente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incidam exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, computada a partir de cada desconto indevidamente efetuado, afastando-se, em absoluto, a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. É como voto. Conforme certidão Id 35858356. Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  3. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801023-54.2024.8.15.0311 APELANTE: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, JACINTA AURORA DE MELO SILVAREPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADO: JACINTA AURORA DE MELO SILVA, BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de maio de 2025.
  7. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801023-54.2024.8.15.0311 – Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Jacinta Aurora de Melo Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690) APELANTE 02: Bradesco Seguros S/A. ADVOGADA: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255-A). APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Jacinta Aurora de Melo Silva e Bradesco Seguros S/A contra sentença que declarou a inexistência das cobranças impugnadas, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o recurso da parte autora atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se há falta de interesse de agir; (iii) se a parte ré possui legitimidade passiva; (iv) se incide a prescrição trienal sobre os valores pleiteados; e (v) se os descontos eram devidos e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso da parte autora ataca os fundamentos da sentença e expõe os motivos de seu inconformismo, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois a contestação e a interposição do apelo pelo réu demonstram a resistência à pretensão da parte autora. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco Seguros S/A não prospera, pois a empresa aparentava ser a efetiva fornecedora do serviço, atraindo a aplicação da teoria da aparência. Prejudicial de Prescrição 6. A prejudicial de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, não se aplica à hipótese, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para ações de repetição de indébito. Mérito 7. O banco não comprovou a existência de contrato de seguro firmado pela parte autora, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso, impondo ao fornecedor o dever de apresentar documentos que comprovem a contratação do serviço. 9. A ausência de comprovação da contratação legitima a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não ficou caracterizado erro justificável por parte da instituição financeira. 10. O mero desconto indevido não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. 11. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa, considerando-se o trabalho adicional realizado na fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que realiza descontos indevidos na conta bancária do consumidor sem comprovar a existência de relação contratual deve restituir os valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A configuração de dano moral exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não bastando a simples ocorrência de descontos indevidos. 3. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a recomposição da moeda. 4. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 5. A contestação e o recurso da parte ré demonstram a resistência à pretensão da parte autora, afastando a alegação de falta de interesse de agir. 6. A legitimidade passiva decorre da teoria da aparência quando o réu se apresenta como fornecedor do serviço perante o consumidor. 7. O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito em relações de consumo é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, e 46; Código Civil, art. 759; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11º, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; TJPB, 0802967-08.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29/09/2022. RELATÓRIO Tratam-se de recursos apelatórios interpostos por Jacinta Aurora de Melo Silva e Bradesco Seguros S/A, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, que, nos autos da Ação de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na inicial, in verbis (ID 31792167): “Consoante aresto supra, reputo inexistente o dano moral perseguido, visto que não houve demonstração de extrapolação do mero aborrecimento. DISPOSITIVO VISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC , JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial, CONDENANDO o requerido a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; A parte autora requereu condenação da ré em indenização por danos morais, indenização por danos materiais sofridos pelo autor, determinando devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A parte autoria foi sucumbente na metade dos pedidos. Nos termos do art. 86, do CPC: CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré. A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida.” Irresignado, o autor recorre defendendo a “aplicação da condenação extrapatrimonial com a aplicação da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, determinar a restituição dos valores cobrados na forma do art. 42, determinar a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M e, por consequência, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil”. (ID. 31842128). Noutro giro, o Banco réu interpôs apelação, ID 31842134, arguiu as preliminares de falta do interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de irregularidade na cobrança da referida taxa e a falta de comprovação da má-fé apta a ensejar a condenação à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos de ordem extrapatrimonial, pugnando pelo provimento do Apelo para que seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas – ID 31842142 e 31842144, respectivamente, tendo a parte demandada, preliminarmente, arguido violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, ambas pedem o desprovimento. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. Petição Id 32271770, apontando ocorrência da prescrição trienal. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré sobre o pedido supra (Id 33707034). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações, as quais passo a analisar de forma conjunta. 1. Das Preliminares e Prejudicial do Mérito 1.1 Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade Em sede de contrarrazões, o Banco destaca ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que o recurso da promovente, a seu ver, não ataca de maneira detida os fundamentos da sentença, sendo uma repetição da contestação. No caso dos autos, entendo que não merece guarida tal insurgência, pois, de uma breve análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, havendo respeito, portanto, ao teor disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, como o autor se desincumbiu de seu ônus de impugnar de maneira específica a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo quanto aos fundamentos assentados na sentença recorrida, não merece acolhimento tal alegação. Logo, rejeito a preliminar arguida. 1.2 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A apresentação de Contestação, e a interposição do presente Apelo, ambos requerendo a improcedência do pedido, é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Réu. 1.3 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Por sua vez, de pronto, no que se refere a preliminar da ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, observa-se dos autos que a questão deve ser aferida com base nos elementos da lide, ou seja, em relação ao próprio direito de ação, afastado o conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração. No caso, a legitimidade passiva ad causam do Bradesco Seguros S/A se faz presente diante da afirmação na contestação e razões do recurso apelatório de que “o Banco réu não procede com a celebração arbitrária de contratos, tendo a parte autora expressamente manifestado vontade de proceder com a contratação”, razão pela qual admite-se a responsabilização, em atenção a teoria da aparência, pois o Bradesco Seguros aparenta ser o efetivo negociante na relação jurídica em debate. Assim, deve ser rejeitada a presente preliminar. 1.4 Da Prejudicial de Prescrição O apelado requereu a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, de modo a tornar prescritas as restituições de descontos efetuados anteriormente aos 03 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos. Observe-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição trienal. 2. Do Mérito das Apelações Cíveis Inicialmente, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O Banco não juntou contrato de seguro que supostamente firmou com a parte autora, ônus que lhe incumbia. Com efeito, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova incumbe à parte ré, vez que não se pode exigir do consumidor a realização da prova negativa da relação jurídica. A instituição não apresentou qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, asseverando, apenas que “O seguro reclamado foi contratado pela parte autora, a qual tinha plena ciência dos descontos que seriam realizados” (ID 31792176, pág. 3). Nessa vertente, resta claro que era dever do banco informar ao consumidor, de modo inequívoco, os termos da contratação e os riscos contratados, por meio do envio da proposta escrita, precedida de apólice, o que não ocorreu. Desse modo, identificada a infringência ao dever legal contido no art. 6º, inciso III, e no art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Some-se, ainda, ao contido no art. 759 do Código Civil, que assim dispõe: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco” o que não ocorreu na espécie. Nesse contexto, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, nos exatos moldes da sentença recorrida, sendo, pois, indevidos os descontos realizados na conta bancária da recorrente. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, cabendo, portanto, a restituição em dobro, pelo que deve o banco demandado arcar com a responsabilidade de sua conduta negligente. Quanto ao marco inicial dos juros, em relação ao parágrafo único, do art. 42 do CDC, o Juiz a quo aplicou corretamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora computados a partir do evento danoso. No que pertine ao índice de correção monetária, ao contrário do que afirma a apelante, esta deve ser corrigida pelo INPC e não pelo IGP-M, isto porque é entendimento consolidado nesta Egrégia Corte de Justiça de que o INPC é o índice que melhor cumpre à finalidade do instituto da correção monetária, que é recompor o valor da moeda, vejamos: “(…) É sabido que com relação aos índices, é de se aplicar o coeficiente do INPC, no que se refere a correção monetária, por ser o que melhor reflete a variação da inflação, preservando o poder aquisitivo da moeda, (…).” (TJPB - 0802967-08.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022) Em relação ao dano moral, ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da cobrança de valores sequer contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. É que, revendo os posicionamentos anteriores, entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Desse modo, inobstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. A propósito do tema, a jurisprudência do STJ: “(…) 1. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3.(...).” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) “(…). 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No caso específico da irregularidade dos descontos no benefício previdenciário, resta decidido pela Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. A respeito das matérias, restituição em dobro e danos morais indevidos, recentemente, assim decidiu esta Colenda 2ª Câmara Cível: “Ementa: Direito civil. Apelações Cíveis. Ação Ordinária. Empréstimo bancário. Ausência do contrato. Descontos indevidos. Restituição em dobro devido. Danos morais não ocorrentes. Provimento parcial do apelo do réu e desprovimento do apelo da autora. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ao argumento de que o empréstimo realizado foi feito mediante fraude já que o autor nega a contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) demonstrar a validade do contrato de empréstimo, (ii) demonstrar a existência de danos morais em razão da fraude perpetrada, (iii) o direito à devolução dos descontos feitos de maneira irregular no benefício do autor. III. Razões de decidir 3. Ausente nos autos o contrato específico, indevido os descontos na conta corrente da autora sob a rubrica ‘parcela crédito pessoal contrato n° 383344929’. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido da autora e provido parcialmente o apelo do réu. Tese de julgamento: “1. Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste.” “2. Meros descontos indevidos em conta corrente não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes: artigos 2º e 3º, 14, da Lei 8.078/90; Jurisprudência relevante citada: súmula 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024.” (TJPB - 0800619-72.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024) Quanto aos honorários, faz-se necessária a observância do que preceitua o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º”. Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar em 10% (dez por cento) em cima do valor da condenação, sendo 50% pela parte autora, os advogados da parte autora receberão a importância de R$ 134,66(cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) de honorários de sucumbência, tendo em vista o valor dos descontos na forma dobrada R$ 2.686,62(dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), atentando ao zelo profissional do advogado, ao lugar da prestação de serviços, ao trabalho realizado pelo causídico e, principalmente, ao tempo exigido para o seu serviço. Assim sendo, em apreciação quantitativa, tenho que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em torno de 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. Outrossim, tendo em vista que obteve sucesso em mais um dos seus pleitos, recairá sobre o autor, tão somente, 25% (vinte e cinco por cento) do percentual de sucumbência, sendo os demais 75% (setenta e cinco por cento) suportados pelo banco réu. Com essas considerações, REJEITADAS AS PRELIMINARES, BEM COMO A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, reformando a sentença, determinar a devolução em dobro, e quanto aos honorários, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorando-o nesta seara recursal em 5% (cinco por cento), nos ditames do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil, na medida de 25% (vinte e cinco por cento) do percentual de sucumbência ao autor e os demais 75% (setenta e cinco por cento) suportados pelo banco réu. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  8. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801023-54.2024.8.15.0311 – Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Jacinta Aurora de Melo Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690) APELANTE 02: Bradesco Seguros S/A. ADVOGADA: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n.º 23.255-A). APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Jacinta Aurora de Melo Silva e Bradesco Seguros S/A contra sentença que declarou a inexistência das cobranças impugnadas, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o recurso da parte autora atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se há falta de interesse de agir; (iii) se a parte ré possui legitimidade passiva; (iv) se incide a prescrição trienal sobre os valores pleiteados; e (v) se os descontos eram devidos e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso da parte autora ataca os fundamentos da sentença e expõe os motivos de seu inconformismo, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois a contestação e a interposição do apelo pelo réu demonstram a resistência à pretensão da parte autora. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco Seguros S/A não prospera, pois a empresa aparentava ser a efetiva fornecedora do serviço, atraindo a aplicação da teoria da aparência. Prejudicial de Prescrição 6. A prejudicial de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, não se aplica à hipótese, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para ações de repetição de indébito. Mérito 7. O banco não comprovou a existência de contrato de seguro firmado pela parte autora, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável ao caso, impondo ao fornecedor o dever de apresentar documentos que comprovem a contratação do serviço. 9. A ausência de comprovação da contratação legitima a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não ficou caracterizado erro justificável por parte da instituição financeira. 10. O mero desconto indevido não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. 11. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa, considerando-se o trabalho adicional realizado na fase recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que realiza descontos indevidos na conta bancária do consumidor sem comprovar a existência de relação contratual deve restituir os valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A configuração de dano moral exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não bastando a simples ocorrência de descontos indevidos. 3. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a recomposição da moeda. 4. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. 5. A contestação e o recurso da parte ré demonstram a resistência à pretensão da parte autora, afastando a alegação de falta de interesse de agir. 6. A legitimidade passiva decorre da teoria da aparência quando o réu se apresenta como fornecedor do serviço perante o consumidor. 7. O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito em relações de consumo é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, e 46; Código Civil, art. 759; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11º, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; TJPB, 0802967-08.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29/09/2022. RELATÓRIO Tratam-se de recursos apelatórios interpostos por Jacinta Aurora de Melo Silva e Bradesco Seguros S/A, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, que, nos autos da Ação de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos expostos na inicial, in verbis (ID 31792167): “Consoante aresto supra, reputo inexistente o dano moral perseguido, visto que não houve demonstração de extrapolação do mero aborrecimento. DISPOSITIVO VISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC , JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial, CONDENANDO o requerido a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; A parte autora requereu condenação da ré em indenização por danos morais, indenização por danos materiais sofridos pelo autor, determinando devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A parte autoria foi sucumbente na metade dos pedidos. Nos termos do art. 86, do CPC: CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré. A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida.” Irresignado, o autor recorre defendendo a “aplicação da condenação extrapatrimonial com a aplicação da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, determinar a restituição dos valores cobrados na forma do art. 42, determinar a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M e, por consequência, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil”. (ID. 31842128). Noutro giro, o Banco réu interpôs apelação, ID 31842134, arguiu as preliminares de falta do interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de irregularidade na cobrança da referida taxa e a falta de comprovação da má-fé apta a ensejar a condenação à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos de ordem extrapatrimonial, pugnando pelo provimento do Apelo para que seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas – ID 31842142 e 31842144, respectivamente, tendo a parte demandada, preliminarmente, arguido violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, ambas pedem o desprovimento. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. Petição Id 32271770, apontando ocorrência da prescrição trienal. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré sobre o pedido supra (Id 33707034). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações, as quais passo a analisar de forma conjunta. 1. Das Preliminares e Prejudicial do Mérito 1.1 Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade Em sede de contrarrazões, o Banco destaca ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que o recurso da promovente, a seu ver, não ataca de maneira detida os fundamentos da sentença, sendo uma repetição da contestação. No caso dos autos, entendo que não merece guarida tal insurgência, pois, de uma breve análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, havendo respeito, portanto, ao teor disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, como o autor se desincumbiu de seu ônus de impugnar de maneira específica a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo quanto aos fundamentos assentados na sentença recorrida, não merece acolhimento tal alegação. Logo, rejeito a preliminar arguida. 1.2 Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A apresentação de Contestação, e a interposição do presente Apelo, ambos requerendo a improcedência do pedido, é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Réu. 1.3 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Por sua vez, de pronto, no que se refere a preliminar da ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, observa-se dos autos que a questão deve ser aferida com base nos elementos da lide, ou seja, em relação ao próprio direito de ação, afastado o conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração. No caso, a legitimidade passiva ad causam do Bradesco Seguros S/A se faz presente diante da afirmação na contestação e razões do recurso apelatório de que “o Banco réu não procede com a celebração arbitrária de contratos, tendo a parte autora expressamente manifestado vontade de proceder com a contratação”, razão pela qual admite-se a responsabilização, em atenção a teoria da aparência, pois o Bradesco Seguros aparenta ser o efetivo negociante na relação jurídica em debate. Assim, deve ser rejeitada a presente preliminar. 1.4 Da Prejudicial de Prescrição O apelado requereu a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, de modo a tornar prescritas as restituições de descontos efetuados anteriormente aos 03 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, corretamente aplicada na sentença destes autos. Observe-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição trienal. 2. Do Mérito das Apelações Cíveis Inicialmente, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O Banco não juntou contrato de seguro que supostamente firmou com a parte autora, ônus que lhe incumbia. Com efeito, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova incumbe à parte ré, vez que não se pode exigir do consumidor a realização da prova negativa da relação jurídica. A instituição não apresentou qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, asseverando, apenas que “O seguro reclamado foi contratado pela parte autora, a qual tinha plena ciência dos descontos que seriam realizados” (ID 31792176, pág. 3). Nessa vertente, resta claro que era dever do banco informar ao consumidor, de modo inequívoco, os termos da contratação e os riscos contratados, por meio do envio da proposta escrita, precedida de apólice, o que não ocorreu. Desse modo, identificada a infringência ao dever legal contido no art. 6º, inciso III, e no art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Some-se, ainda, ao contido no art. 759 do Código Civil, que assim dispõe: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco” o que não ocorreu na espécie. Nesse contexto, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, nos exatos moldes da sentença recorrida, sendo, pois, indevidos os descontos realizados na conta bancária da recorrente. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, cabendo, portanto, a restituição em dobro, pelo que deve o banco demandado arcar com a responsabilidade de sua conduta negligente. Quanto ao marco inicial dos juros, em relação ao parágrafo único, do art. 42 do CDC, o Juiz a quo aplicou corretamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora computados a partir do evento danoso. No que pertine ao índice de correção monetária, ao contrário do que afirma a apelante, esta deve ser corrigida pelo INPC e não pelo IGP-M, isto porque é entendimento consolidado nesta Egrégia Corte de Justiça de que o INPC é o índice que melhor cumpre à finalidade do instituto da correção monetária, que é recompor o valor da moeda, vejamos: “(…) É sabido que com relação aos índices, é de se aplicar o coeficiente do INPC, no que se refere a correção monetária, por ser o que melhor reflete a variação da inflação, preservando o poder aquisitivo da moeda, (…).” (TJPB - 0802967-08.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022) Em relação ao dano moral, ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude da cobrança de valores sequer contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso. É que, revendo os posicionamentos anteriores, entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Desse modo, inobstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. A propósito do tema, a jurisprudência do STJ: “(…) 1. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3.(...).” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) “(…). 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No caso específico da irregularidade dos descontos no benefício previdenciário, resta decidido pela Corte Especial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. (...).” (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. A respeito das matérias, restituição em dobro e danos morais indevidos, recentemente, assim decidiu esta Colenda 2ª Câmara Cível: “Ementa: Direito civil. Apelações Cíveis. Ação Ordinária. Empréstimo bancário. Ausência do contrato. Descontos indevidos. Restituição em dobro devido. Danos morais não ocorrentes. Provimento parcial do apelo do réu e desprovimento do apelo da autora. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ao argumento de que o empréstimo realizado foi feito mediante fraude já que o autor nega a contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) demonstrar a validade do contrato de empréstimo, (ii) demonstrar a existência de danos morais em razão da fraude perpetrada, (iii) o direito à devolução dos descontos feitos de maneira irregular no benefício do autor. III. Razões de decidir 3. Ausente nos autos o contrato específico, indevido os descontos na conta corrente da autora sob a rubrica ‘parcela crédito pessoal contrato n° 383344929’. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido da autora e provido parcialmente o apelo do réu. Tese de julgamento: “1. Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste.” “2. Meros descontos indevidos em conta corrente não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes: artigos 2º e 3º, 14, da Lei 8.078/90; Jurisprudência relevante citada: súmula 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024.” (TJPB - 0800619-72.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024) Quanto aos honorários, faz-se necessária a observância do que preceitua o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º”. Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar em 10% (dez por cento) em cima do valor da condenação, sendo 50% pela parte autora, os advogados da parte autora receberão a importância de R$ 134,66(cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) de honorários de sucumbência, tendo em vista o valor dos descontos na forma dobrada R$ 2.686,62(dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), atentando ao zelo profissional do advogado, ao lugar da prestação de serviços, ao trabalho realizado pelo causídico e, principalmente, ao tempo exigido para o seu serviço. Assim sendo, em apreciação quantitativa, tenho que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados em torno de 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. Outrossim, tendo em vista que obteve sucesso em mais um dos seus pleitos, recairá sobre o autor, tão somente, 25% (vinte e cinco por cento) do percentual de sucumbência, sendo os demais 75% (setenta e cinco por cento) suportados pelo banco réu. Com essas considerações, REJEITADAS AS PRELIMINARES, BEM COMO A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, reformando a sentença, determinar a devolução em dobro, e quanto aos honorários, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorando-o nesta seara recursal em 5% (cinco por cento), nos ditames do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil, na medida de 25% (vinte e cinco por cento) do percentual de sucumbência ao autor e os demais 75% (setenta e cinco por cento) suportados pelo banco réu. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  9. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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