Processo nº 08010300620238100025
Número do Processo:
0801030-06.2023.8.10.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801030-06.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA MARIA VERAS DE ALBUQUERQUE ENDEREÇO:ANA MARIA VERAS DE ALBUQUERQUE Rua Clores Miranda, 369, Localidade 00005, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)8173-0044 Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB 18908-PI) DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ENDEREÇO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Telefone(s): (11)2388-8236 - (31)3214-5800 - (31)3507-6615 - (31)9397-0210 - (31)9939-7021 - (31)3214-5200 - (55)4000-1253 - (31)4000-1253 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459-MG) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (Id. 145783238) em face da sentença proferida no Id. 144648210, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 146849977. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos (Id. 149189121), e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. II. DO MÉRITO Com efeito, o recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades, bem como corrigir erro material, eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). II.I. Da Alegada Contradição A parte embargante sustenta que a sentença é contraditória, pois a condenação em danos morais estaria em desacordo com a jurisprudência que afasta a indenização em casos de mero descumprimento contratual. Contudo, não há contradição a ser sanada. A fundamentação da sentença é clara ao estabelecer que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, afirmando que "os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante". O dispositivo, ao condenar a ré em danos morais, está em perfeita consonância com essa fundamentação. Na verdade, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta contradição foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão, e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. Cuida-se, na verdade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição. Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios. Neste ponto, REJEITO os embargos. II.II. Da Alegada Omissão Quanto à omissão, assiste razão à embargante. A sentença de fato não se manifestou sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação. Passo, pois, a sanar a omissão para analisar o referido pleito. Apesar de a embargante se encontrar em processo de Recuperação Judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), tal condição, por si só, não garante a concessão automática da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. É necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a própria atividade, o que não restou demonstrado. A ré, empresa de grande porte, não comprovou que o pagamento das custas recursais, de valor relativamente baixo no rito dos Juizados Especiais, inviabilizaria seu plano de soerguimento. Sendo assim, sano a omissão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, mantendo a sentença (Id. 144648210) em todos os seus demais termos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Bacabal/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0801030-06.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANA MARIA VERAS DE ALBUQUERQUE ENDEREÇO:ANA MARIA VERAS DE ALBUQUERQUE Rua Clores Miranda, 369, Localidade 00005, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)8173-0044 Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB 18908-PI) DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ENDEREÇO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Telefone(s): (11)2388-8236 - (31)3214-5800 - (31)3507-6615 - (31)9397-0210 - (31)9939-7021 - (31)3214-5200 - (55)4000-1253 - (31)4000-1253 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459-MG) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (Id. 145783238) em face da sentença proferida no Id. 144648210, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 146849977. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos (Id. 149189121), e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. II. DO MÉRITO Com efeito, o recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades, bem como corrigir erro material, eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). II.I. Da Alegada Contradição A parte embargante sustenta que a sentença é contraditória, pois a condenação em danos morais estaria em desacordo com a jurisprudência que afasta a indenização em casos de mero descumprimento contratual. Contudo, não há contradição a ser sanada. A fundamentação da sentença é clara ao estabelecer que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, afirmando que "os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante". O dispositivo, ao condenar a ré em danos morais, está em perfeita consonância com essa fundamentação. Na verdade, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta contradição foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão, e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. Cuida-se, na verdade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição. Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios. Neste ponto, REJEITO os embargos. II.II. Da Alegada Omissão Quanto à omissão, assiste razão à embargante. A sentença de fato não se manifestou sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação. Passo, pois, a sanar a omissão para analisar o referido pleito. Apesar de a embargante se encontrar em processo de Recuperação Judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), tal condição, por si só, não garante a concessão automática da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. É necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a própria atividade, o que não restou demonstrado. A ré, empresa de grande porte, não comprovou que o pagamento das custas recursais, de valor relativamente baixo no rito dos Juizados Especiais, inviabilizaria seu plano de soerguimento. Sendo assim, sano a omissão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, mantendo a sentença (Id. 144648210) em todos os seus demais termos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Bacabal/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal