Banco C6 S.A. x Brigida Marques De Macedo E Silva
Número do Processo:
0801038-54.2021.8.18.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC Floriano Sede Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-54.2021.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: BRIGIDA MARQUES DE MACEDO E SILVA Advogado(s) do reclamado: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. O embargante sustenta a existência de vícios relacionados à regularidade da contratação, à valoração das provas, à regularidade do contrato digital e à necessidade de restituição dos valores creditados e devolvidos a terceiro. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a acolhida dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função específica de esclarecer pontos contraditórios, suprir omissões, afastar dúvidas e corrigir erro material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, analisando as provas e concluindo que houve falsa contratação de empréstimo consignado, configurando fraude. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ. O magistrado não está obrigado a enfrentar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria e só devem ser acolhidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando essas decorrem do risco da atividade bancária. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.077.278-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pelo autor/embargado e deu-lhe provimento. Inconformado, o recorrido interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta vício, da regularidade da contratação, da valoração das provas, da regularidade do contrato digital, da necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte embargada e da devolução para terceiro, parte adversa, Por fim, requer que seja feito o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar os vícios citados. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, nos casos em que decisão embargada seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida. Além disso, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado e a Turma Recursal, inclusive que em atenção à instrução probatória constante nos autos, verificou-se que a parte autora foi vítima de fraude que acarretou em falsa contratação de empréstimo consignado, porquanto, na instrução realizada em audiência, a parte autora informou que uma suposta funcionária da Caixa entrou em contato e a informou que havia um saldo de R$ 5.700,00 para recebimento. Requereu, então, seus dados e uma foto. Também informou que, após, recebeu outra informação: a de que seria descontado um valor mensal do seu benefício do INSS. Ademais, precisou fazer transferências de valores e pagamentos de boletos para a suposta atendente. Ademais disso, a autora juntou os descontos efetuados e comprovantes de transferência. Após detida análise dos autos, não há como negar que houve falsa contratação, fato esse, inclusive constatado em sentença. A despeito da atuação de terceiro, induzindo a erro a requerente, e da participação da mesma para a consumação do golpe, é necessário perceber dos fatos que houve boa-fé da demandante, e que a mesma arcou com um prejuízo a que não deu causa. Eis que, em relação a golpes aplicados por terceiros, no âmbito das instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - tema repetitivo 466 STJ e súmula 479 STJ. Da mesma forma: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.(…) A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Especificamente nos casos de golpes de engenharia social, não se pode olvidar que os criminosos são conhecedores de dados pessoais das vítimas, valendo-se dessas informações para convencê-las, por meio de técnicas psicológicas de persuasão - como a semelhança com o atendimento bancário verdadeiro -, a fim de atingir seu objetivo ilícito. REsp 2.077.278-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 9/10/2023. Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801038-54.2021.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: BRIGIDA MARQUES DE MACEDO E SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025.