Processo nº 08010443320248150601
Número do Processo:
0801044-33.2024.8.15.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801044-33.2024.8.15.0601 EMBARGANTE : Francisco Marques De Azevedo ADVOGADO : Jonh Lenno Da Silva Andrade, OAB/PB 26.712 EMBARGADO : Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO : José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Francisco Marques de Azevedo contra acórdão que rejeitou pedido de indenização por danos morais decorrentes de desconto bancário e fixou honorários advocatícios por equidade. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de sua situação financeira, à aplicação da tese do desvio produtivo do consumidor e à majoração dos honorários advocatícios, requerendo prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar aspectos fáticos e jurídicos invocados pelo embargante, notadamente a situação financeira, o desvio produtivo do consumidor e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos danos morais e à fixação dos honorários, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial e justificando a condenação por equidade em razão da baixa complexidade da causa e da sucumbência recíproca. A tese do desvio produtivo do consumidor não foi ignorada, mas tacitamente rejeitada diante da conclusão de que os descontos impugnados representaram mero aborrecimento e não configuraram violação à dignidade da pessoa. O pedido de prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais indicados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, conforme entendimento do STJ. O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca reanálise do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A apreciação expressa ou tácita das questões suscitadas é suficiente para afastar alegação de omissão, inclusive para fins de prequestionamento. A rejeição da tese do dano moral exige demonstração de abalo real à esfera psíquica da parte, não sendo caracterizado por descontos de pequena monta considerados como meros aborrecimentos da vida em sociedade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, REsp nº 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 35016956) opostos por Francisco Marques De Azevedo, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado. A embargante argumenta que a decisão foi omissa ao não analisar sua situação financeira precária, impactada pelo desconto indevido em sua conta bancária, e ao não aplicar a tese do desvio produtivo do consumidor. Assim, pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, bem como a majoração dos honorários advocatícios Contrarrazões no id. 35131954. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, quanto ao dano moral, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, sendo devidamente examinada e motivadamente refutada no acórdão. Como bem fundamentado no acórdão embargado, a incidência da tarifa de mensalidade de pacote de serviços não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela apelante. Dessa forma, o dano moral, na espécie, requer a comprovação de sua extensão, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. No caso, o Acórdão de Id. 34799024, foi claro ao dispor que: “embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos de R$ 21,11 (vinte e um reais e onze centavos, tenham ocasionado ferimento à honra e à personalidade da parte autora, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa. O que houve foi um mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. .” Quanto aos honorários, restou estabelecido que, “considerando a natureza da causa foi de baixa complexidade, repetitiva e o tempo exigido para o serviço foi exímio, menos de 01 ano, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração para fixação por equidade no valor de R$ 500,00 (observada a sucumbência recíproca).” O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD.BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator