Jose Goes Da Costa Filho x Banco Bradesco

Número do Processo: 0801044-86.2024.8.15.0551

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Remígio
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Remígio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801044-86.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por JOSE GOES DA COSTA FILHO, em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor afirma que, no dia 14/12/2015, celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, registrado sob o nº 805703268, no valor de R$ 2.187,81, a ser pago em 72 parcelas fixas de R$ 66,40. Aduz que, após analisar detidamente o contrato, constatou que a taxa de juros efetivamente cobrada não corresponde à que lhe foi ofertada, tendo sido aplicada taxa de 2,53% ao mês, superior à ofertada de 2,33% ao mês e também acima do limite fixado pela Instrução Normativa nº 28 do INSS, que estipulava a taxa média de 1,80% ao mês à época. A parte autora, por tais razões, sustenta a existência de vício contratual, postulando a revisão das cláusulas contratuais, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O protocolo da presente ação ocorreu em 02/12/2024. Inicialmente, observo o aumento significativo de demandas tratando de matéria semelhante, muitas das quais patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia que representa a parte autora. Esse fenômeno merece a devida atenção do Poder Judiciário, sobretudo para evitar que a utilização indiscriminada do aparato judicial comprometa a prestação jurisdicional, transformando-se em instrumento de litigância abusiva ou predatória. No caso concreto, chama atenção o fato de que a parte autora celebrou o contrato objeto da lide em 2015 e, após quase nove anos, ajuizou a presente demanda, sustentando a existência de cláusulas supostamente abusivas. Não há, contudo, nos autos, qualquer comprovação de que tenha buscado resolver administrativamente a questão junto ao réu ou aos órgãos de proteção do consumidor, tampouco que tenha registrado reclamação ou notificação prévia, antes do ingresso da demanda judicial. Tal circunstância evidencia a necessidade de apuração quanto à efetiva existência de interesse de agir, mormente diante do recente julgamento do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), segundo o qual: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Além disso, destaco que o Conselho Nacional de Justiça, atento à proliferação de demandas semelhantes, editou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, orientando os magistrados a adotar medidas para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora tal recomendação não tenha caráter normativo ou vinculante, suas diretrizes são importantes parâmetros de atuação judicial, especialmente quando se verifica a existência de um volume excessivo de demandas idênticas, a serem analisadas sob o prisma do dever de cooperação processual e da boa-fé objetiva. Nesse contexto, é imprescindível que a parte autora comprove a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, justificar o interesse processual. Determinação Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a existência de prévia (anterior à ação) tentativa de solução administrativa. Somente a título de consideração, a solução administrativa pode ser tentada mediante: Registro de reclamação junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do réu; Reclamação junto ao PROCON; Acionamento de órgãos fiscalizadores, como o Banco Central do Brasil; Registro em plataformas públicas de reclamação, como o Consumidor.gov.br; Registro em plataformas privadas, a exemplo do Reclame Aqui; Notificação extrajudicial encaminhada ao réu, mediante aviso de recebimento (AR) ou via cartorária. Ressalto que não basta, para fins de comprovação, a mera indicação de número de protocolo obtido junto ao SAC, sendo necessária a demonstração de efetiva tentativa de resolução da controvérsia. Por fim, esclareço que, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que disponham de prazos próprios para resposta, deve ser observado, por analogia, o prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme previsto na Lei nº 9.507/1997 ("Habeas Data"), parágrafo único, inciso I, do art. 8º. Após tal prazo, sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir da parte consumidora para defender seus direitos em juízo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Remígio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801044-86.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Remígio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801044-86.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
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