Processo nº 08010531220258100047

Número do Processo: 0801053-12.2025.8.10.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br Processo nº: 0801053-12.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cancelamento de vôo Autor: JACKSON SOARES SOUZA Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JACKSON SOARES SOUZA ADVOGADO(A): MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - OABMA23489 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, Resolução CNJ 455/2022, alterada pela Resolução CNJ 569/2024 , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Autora para tomar ciência da certidão id 152753266 , bem como se manifestar acerca da mesma no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira; Imperatriz-MA, 27 de junho de 2025 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 27 de junho de 2025 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801053-12.2025.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cancelamento de vôo Autor JACKSON SOARES SOUZA Advogado MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - OABMA23489 Reu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Procuradoria Procuradoria da Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação. Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. A necessidade de demonstração da pretensão resistida, caracterizadora do interesse processual, já vem sendo exigida há anos por esta magistrada, enquanto titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo sido, finalmente, chancelada pelo Conselho Nacional de Justiça. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet - consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Deverá também, no prazo da emenda, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou alternativamente, um outro documento capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios, uma vez que o comprovante de endereço anexado aos autos não é capaz de comprovar o domicílio da parte requerente. Enfatizo, finalmente, que a demonstração efetiva do domicílio é extremamente relevante principalmente porque a competência dos juizados desta cidade é estabelecida pelo domicílio da parte. Referida medida - exigência de comprovante no próprio nome devidamente atualizado - revela-se também imprescindível para evitar que a parte “escolha” o juizado que pretende ver processado e julgado o seu processo. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Imperatriz-MA, 13 de junho de 2025 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
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