La Boca Pizzaria (L L Soares Restaurante Eireli) e outros x Udilisses Bonifacio Monteiro Lima e outros

Número do Processo: 0801060-30.2022.8.18.0162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-30.2022.8.18.0162 RECORRENTE: LA BOCA PIZZARIA (L L SOARES RESTAURANTE EIRELI), L L SOARES RESTAURANTE LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO RECORRIDO: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, FERNANDA KAROLAYNY DE ARAUJO MOURA Advogado(s) do reclamado: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. MOLHO DE PIMENTA COM LARVAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA VÍDEO APRESENTADA COM A INICIAL (LINK). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidores que, ao utilizarem molho de pimenta em restaurante, constataram a presença de larvas, pleiteando indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa; (ii) validade da prova vídeo cujo link foi fornecido na inicial, com juntada física posterior do arquivo; (iii) configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia é afastada quando a prova documental e videográfica é suficiente para a análise do mérito, especialmente em se tratando de produto perecível, cuja perícia direta se tornou inviável pelo decurso do tempo. A indicação de link para acesso a arquivo de vídeo na petição inicial constitui apresentação da prova, não havendo que se falar em preclusão se a juntada física do arquivo ao sistema PJE ocorre posteriormente, por determinação judicial ou para sanar dificuldades técnicas, desde que assegurado o contraditório. A disponibilização de alimento contendo corpo estranho (larvas), expondo o consumidor a risco, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, dispensando a prova da efetiva ingestão do produto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de link para acesso a prova vídeo na petição inicial afasta a alegação de preclusão, mesmo que a juntada física do arquivo ao sistema PJE ocorra posteriormente, por determinação judicial, desde que garantido o contraditório. 2. O fornecimento de alimento com corpo estranho (larvas) em estabelecimento comercial configura dano moral in re ipsa ao consumidor, passível de indenização." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 8º. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que em 01/02/2020, os autores consumiram alimentos no restaurante réu e, ao utilizarem o molho de pimenta disponibilizado, constataram a presença de larvas vivas, o que lhes causou repulsa e mal-estar. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 18597332) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a cada uma das partes, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, mantenho os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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