Processo nº 08010608520238100075

Número do Processo: 0801060-85.2023.8.10.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Bequimão
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Bequimão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801060-85.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEFERSON SEGUINS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA BOUERES - MA22166, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Parte requerida: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por JEFERSON SEGUINS PEREIRA em desfavor de e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando a parte requerente, em síntese, que foi mantida a sua inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Aduz que, a inscrição é referente a fatura no valor de R$ 211,41 (duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/09/2023, que foi paga no dia 09/10/2023, contudo, quando do ajuizamento da demanda, em 01º de novembro de 2023, ainda constava o nome da parte requerente no SERASA. Instruiu a petição inicial (Id. 105389427) com documentos pessoais, extrato do SERASA, comprovante de pagamento e entre outros. Decisão de Id. 108364580 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 108420419, alegando, que procedeu à baixa no sistema do Serasa em 31/10/2023, sustentando que a manutenção da inscrição no referido órgão, por tempo ínfimo, não gerou danos à parte autora. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica (Id. 112387193) refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122917300), tendo a parte requerida requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de Id. 139092851 designou audiência de instrução e julgamento. Juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 142305631). Realizada audiência, conforme ata de Id. 142571879, na ocasião as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. A parte requerida requereu a homologação do acordo (Id. 151588534). É o necessário relatar. DECIDO. Restou convencionado entre as partes, no termo de acordo de Id. 142305631, que: 1.1. O presente acordo tem como objeto o pagamento, pela Requerida, em favor do Requerente, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono do Requerente, que possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso ou acordos. (...) Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, constante do Id. 142305631. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo de Id. 142305631. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JEFERSON SEGUINS PEREIRA RUA CAPINZAL, 0, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355, Andar Laje Corp. 201, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Telefone(s): (11)3284-0203 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110119390845100000098114844 DOC PESSOAL REQUERENTE Documento de identificação 23110119390859300000098114845 comprovante de endereço_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Documento Diverso 23110119390868300000098114846 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 23110119390876800000098114847 PROCURAÇÃO_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Procuração 23110119390891800000098114849 EXTRATO SERASA - MANUTENÇAO INDEVIDA Documento Diverso 23110119390908500000098114850 COMPROVANTE PAGAMENTO DIVIDA Documento Diverso 23110119390922300000098114851 Decisão Decisão 23110314594941700000098153365 Intimação Intimação 23110314594941700000098153365 Citação Citação 23110608412681200000098248819 Certidão Certidão 23111015263079700000098760253 Petição de habilitação Petição 23112815573104000000099989415 Contrato Social Documento de identificação 23112815573123100000099989425 Procuração Procuração 23112815573137000000099989426 Comprovante baixa negativação Documento Diverso 23112815573144000000099989424 Contestação Contestação 23121122131168600000100902645 1 - Cadastro Documento Diverso 23121122131180500000100902646 2 - cedula de credito Documento Diverso 23121122131188200000100902647 3 - Extrato Documento Diverso 23121122131195600000100902648 4 - Baixa da restrição Documento Diverso 23121122131208100000100902649 Certidão Certidão 23121207485205600000100907375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121207503590500000100907377 Intimação Intimação 23121207503590500000100907377 Petição Petição 24021915253073300000104547190 Certidão Certidão 24022019575750100000104696543 Termo Termo 24022019581926000000104696544 Despacho Despacho 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Petição Petição 24071810155272600000115670903 Especificação de provas - JEFERSON SEGUINS PEREIRA Petição 24071810155282500000115670904 Certidão Certidão 24071906500590500000115749064 Certidão Certidão 24110119464700400000124107806 Decisão Decisão 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição Petição 25022016405900300000131757640 CARTA DE PREPOSIÇÃO Jeitto - Valentina Documento Diverso 25022016405916800000131759697 Substabelecimento_-_Camila_Marcelo_Ruan Documento Diverso 25022016405926800000131759700 Pedido de homologação de acordo Petição 25022716445136100000132157726 Minuta de acordo - Jeferson e Jeitto.ass Documento Diverso 25022716445146200000132158608 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25030615253610000000132404185 Termo Termo 25031307252716500000132991532 Habilitação nos autos Petição 25040815515784200000135357494 264738160PETICAO Petição 25040815515790000000135357508 264738160PROCURACAOJEITTO Procuração 25040815515811300000135357513 264738160SUBSTABELECIMENTOJEITTO Procuração 25040815515830000000135357515 264738160CONTRATOSOCIALPT1 Procuração 25040815515861000000135357517 264738160CONTRATOSOCIALPT2 Procuração 25040815515877900000135357519 264738160CONTRATOSOCIALPT3 Procuração 25040815515890900000135357520 264738160CONTRATOSOCIALPT4 Procuração 25040815515900800000135357523 Substabelecimento sem reserva de poderes Petição 25041610130198800000135992733 Substabelecimento - Jeitto - Denner Mascarenas Procuração 25041610130204700000135992734 Petição Petição 25061317464232400000140650955
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Bequimão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801060-85.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEFERSON SEGUINS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA BOUERES - MA22166, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Parte requerida: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por JEFERSON SEGUINS PEREIRA em desfavor de e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando a parte requerente, em síntese, que foi mantida a sua inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Aduz que, a inscrição é referente a fatura no valor de R$ 211,41 (duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/09/2023, que foi paga no dia 09/10/2023, contudo, quando do ajuizamento da demanda, em 01º de novembro de 2023, ainda constava o nome da parte requerente no SERASA. Instruiu a petição inicial (Id. 105389427) com documentos pessoais, extrato do SERASA, comprovante de pagamento e entre outros. Decisão de Id. 108364580 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 108420419, alegando, que procedeu à baixa no sistema do Serasa em 31/10/2023, sustentando que a manutenção da inscrição no referido órgão, por tempo ínfimo, não gerou danos à parte autora. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica (Id. 112387193) refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122917300), tendo a parte requerida requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de Id. 139092851 designou audiência de instrução e julgamento. Juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 142305631). Realizada audiência, conforme ata de Id. 142571879, na ocasião as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. A parte requerida requereu a homologação do acordo (Id. 151588534). É o necessário relatar. DECIDO. Restou convencionado entre as partes, no termo de acordo de Id. 142305631, que: 1.1. O presente acordo tem como objeto o pagamento, pela Requerida, em favor do Requerente, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono do Requerente, que possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso ou acordos. (...) Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, constante do Id. 142305631. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo de Id. 142305631. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JEFERSON SEGUINS PEREIRA RUA CAPINZAL, 0, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355, Andar Laje Corp. 201, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Telefone(s): (11)3284-0203 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110119390845100000098114844 DOC PESSOAL REQUERENTE Documento de identificação 23110119390859300000098114845 comprovante de endereço_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Documento Diverso 23110119390868300000098114846 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 23110119390876800000098114847 PROCURAÇÃO_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Procuração 23110119390891800000098114849 EXTRATO SERASA - MANUTENÇAO INDEVIDA Documento Diverso 23110119390908500000098114850 COMPROVANTE PAGAMENTO DIVIDA Documento Diverso 23110119390922300000098114851 Decisão Decisão 23110314594941700000098153365 Intimação Intimação 23110314594941700000098153365 Citação Citação 23110608412681200000098248819 Certidão Certidão 23111015263079700000098760253 Petição de habilitação Petição 23112815573104000000099989415 Contrato Social Documento de identificação 23112815573123100000099989425 Procuração Procuração 23112815573137000000099989426 Comprovante baixa negativação Documento Diverso 23112815573144000000099989424 Contestação Contestação 23121122131168600000100902645 1 - Cadastro Documento Diverso 23121122131180500000100902646 2 - cedula de credito Documento Diverso 23121122131188200000100902647 3 - Extrato Documento Diverso 23121122131195600000100902648 4 - Baixa da restrição Documento Diverso 23121122131208100000100902649 Certidão Certidão 23121207485205600000100907375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121207503590500000100907377 Intimação Intimação 23121207503590500000100907377 Petição Petição 24021915253073300000104547190 Certidão Certidão 24022019575750100000104696543 Termo Termo 24022019581926000000104696544 Despacho Despacho 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Petição Petição 24071810155272600000115670903 Especificação de provas - JEFERSON SEGUINS PEREIRA Petição 24071810155282500000115670904 Certidão Certidão 24071906500590500000115749064 Certidão Certidão 24110119464700400000124107806 Decisão Decisão 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição Petição 25022016405900300000131757640 CARTA DE PREPOSIÇÃO Jeitto - Valentina Documento Diverso 25022016405916800000131759697 Substabelecimento_-_Camila_Marcelo_Ruan Documento Diverso 25022016405926800000131759700 Pedido de homologação de acordo Petição 25022716445136100000132157726 Minuta de acordo - Jeferson e Jeitto.ass Documento Diverso 25022716445146200000132158608 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25030615253610000000132404185 Termo Termo 25031307252716500000132991532 Habilitação nos autos Petição 25040815515784200000135357494 264738160PETICAO Petição 25040815515790000000135357508 264738160PROCURACAOJEITTO Procuração 25040815515811300000135357513 264738160SUBSTABELECIMENTOJEITTO Procuração 25040815515830000000135357515 264738160CONTRATOSOCIALPT1 Procuração 25040815515861000000135357517 264738160CONTRATOSOCIALPT2 Procuração 25040815515877900000135357519 264738160CONTRATOSOCIALPT3 Procuração 25040815515890900000135357520 264738160CONTRATOSOCIALPT4 Procuração 25040815515900800000135357523 Substabelecimento sem reserva de poderes Petição 25041610130198800000135992733 Substabelecimento - Jeitto - Denner Mascarenas Procuração 25041610130204700000135992734 Petição Petição 25061317464232400000140650955
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Bequimão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801060-85.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEFERSON SEGUINS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA BOUERES - MA22166, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Parte requerida: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por JEFERSON SEGUINS PEREIRA em desfavor de e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando a parte requerente, em síntese, que foi mantida a sua inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Aduz que, a inscrição é referente a fatura no valor de R$ 211,41 (duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/09/2023, que foi paga no dia 09/10/2023, contudo, quando do ajuizamento da demanda, em 01º de novembro de 2023, ainda constava o nome da parte requerente no SERASA. Instruiu a petição inicial (Id. 105389427) com documentos pessoais, extrato do SERASA, comprovante de pagamento e entre outros. Decisão de Id. 108364580 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 108420419, alegando, que procedeu à baixa no sistema do Serasa em 31/10/2023, sustentando que a manutenção da inscrição no referido órgão, por tempo ínfimo, não gerou danos à parte autora. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica (Id. 112387193) refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122917300), tendo a parte requerida requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de Id. 139092851 designou audiência de instrução e julgamento. Juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 142305631). Realizada audiência, conforme ata de Id. 142571879, na ocasião as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. A parte requerida requereu a homologação do acordo (Id. 151588534). É o necessário relatar. DECIDO. Restou convencionado entre as partes, no termo de acordo de Id. 142305631, que: 1.1. O presente acordo tem como objeto o pagamento, pela Requerida, em favor do Requerente, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono do Requerente, que possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso ou acordos. (...) Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, constante do Id. 142305631. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo de Id. 142305631. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JEFERSON SEGUINS PEREIRA RUA CAPINZAL, 0, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355, Andar Laje Corp. 201, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Telefone(s): (11)3284-0203 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110119390845100000098114844 DOC PESSOAL REQUERENTE Documento de identificação 23110119390859300000098114845 comprovante de endereço_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Documento Diverso 23110119390868300000098114846 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 23110119390876800000098114847 PROCURAÇÃO_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Procuração 23110119390891800000098114849 EXTRATO SERASA - MANUTENÇAO INDEVIDA Documento Diverso 23110119390908500000098114850 COMPROVANTE PAGAMENTO DIVIDA Documento Diverso 23110119390922300000098114851 Decisão Decisão 23110314594941700000098153365 Intimação Intimação 23110314594941700000098153365 Citação Citação 23110608412681200000098248819 Certidão Certidão 23111015263079700000098760253 Petição de habilitação Petição 23112815573104000000099989415 Contrato Social Documento de identificação 23112815573123100000099989425 Procuração Procuração 23112815573137000000099989426 Comprovante baixa negativação Documento Diverso 23112815573144000000099989424 Contestação Contestação 23121122131168600000100902645 1 - Cadastro Documento Diverso 23121122131180500000100902646 2 - cedula de credito Documento Diverso 23121122131188200000100902647 3 - Extrato Documento Diverso 23121122131195600000100902648 4 - Baixa da restrição Documento Diverso 23121122131208100000100902649 Certidão Certidão 23121207485205600000100907375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121207503590500000100907377 Intimação Intimação 23121207503590500000100907377 Petição Petição 24021915253073300000104547190 Certidão Certidão 24022019575750100000104696543 Termo Termo 24022019581926000000104696544 Despacho Despacho 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Petição Petição 24071810155272600000115670903 Especificação de provas - JEFERSON SEGUINS PEREIRA Petição 24071810155282500000115670904 Certidão Certidão 24071906500590500000115749064 Certidão Certidão 24110119464700400000124107806 Decisão Decisão 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição Petição 25022016405900300000131757640 CARTA DE PREPOSIÇÃO Jeitto - Valentina Documento Diverso 25022016405916800000131759697 Substabelecimento_-_Camila_Marcelo_Ruan Documento Diverso 25022016405926800000131759700 Pedido de homologação de acordo Petição 25022716445136100000132157726 Minuta de acordo - Jeferson e Jeitto.ass Documento Diverso 25022716445146200000132158608 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25030615253610000000132404185 Termo Termo 25031307252716500000132991532 Habilitação nos autos Petição 25040815515784200000135357494 264738160PETICAO Petição 25040815515790000000135357508 264738160PROCURACAOJEITTO Procuração 25040815515811300000135357513 264738160SUBSTABELECIMENTOJEITTO Procuração 25040815515830000000135357515 264738160CONTRATOSOCIALPT1 Procuração 25040815515861000000135357517 264738160CONTRATOSOCIALPT2 Procuração 25040815515877900000135357519 264738160CONTRATOSOCIALPT3 Procuração 25040815515890900000135357520 264738160CONTRATOSOCIALPT4 Procuração 25040815515900800000135357523 Substabelecimento sem reserva de poderes Petição 25041610130198800000135992733 Substabelecimento - Jeitto - Denner Mascarenas Procuração 25041610130204700000135992734 Petição Petição 25061317464232400000140650955
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Bequimão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801060-85.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEFERSON SEGUINS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA BOUERES - MA22166, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Parte requerida: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por JEFERSON SEGUINS PEREIRA em desfavor de e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando a parte requerente, em síntese, que foi mantida a sua inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Aduz que, a inscrição é referente a fatura no valor de R$ 211,41 (duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/09/2023, que foi paga no dia 09/10/2023, contudo, quando do ajuizamento da demanda, em 01º de novembro de 2023, ainda constava o nome da parte requerente no SERASA. Instruiu a petição inicial (Id. 105389427) com documentos pessoais, extrato do SERASA, comprovante de pagamento e entre outros. Decisão de Id. 108364580 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 108420419, alegando, que procedeu à baixa no sistema do Serasa em 31/10/2023, sustentando que a manutenção da inscrição no referido órgão, por tempo ínfimo, não gerou danos à parte autora. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica (Id. 112387193) refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122917300), tendo a parte requerida requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de Id. 139092851 designou audiência de instrução e julgamento. Juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 142305631). Realizada audiência, conforme ata de Id. 142571879, na ocasião as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. A parte requerida requereu a homologação do acordo (Id. 151588534). É o necessário relatar. DECIDO. Restou convencionado entre as partes, no termo de acordo de Id. 142305631, que: 1.1. O presente acordo tem como objeto o pagamento, pela Requerida, em favor do Requerente, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono do Requerente, que possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso ou acordos. (...) Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, constante do Id. 142305631. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo de Id. 142305631. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JEFERSON SEGUINS PEREIRA RUA CAPINZAL, 0, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355, Andar Laje Corp. 201, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Telefone(s): (11)3284-0203 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110119390845100000098114844 DOC PESSOAL REQUERENTE Documento de identificação 23110119390859300000098114845 comprovante de endereço_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Documento Diverso 23110119390868300000098114846 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 23110119390876800000098114847 PROCURAÇÃO_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Procuração 23110119390891800000098114849 EXTRATO SERASA - MANUTENÇAO INDEVIDA Documento Diverso 23110119390908500000098114850 COMPROVANTE PAGAMENTO DIVIDA Documento Diverso 23110119390922300000098114851 Decisão Decisão 23110314594941700000098153365 Intimação Intimação 23110314594941700000098153365 Citação Citação 23110608412681200000098248819 Certidão Certidão 23111015263079700000098760253 Petição de habilitação Petição 23112815573104000000099989415 Contrato Social Documento de identificação 23112815573123100000099989425 Procuração Procuração 23112815573137000000099989426 Comprovante baixa negativação Documento Diverso 23112815573144000000099989424 Contestação Contestação 23121122131168600000100902645 1 - Cadastro Documento Diverso 23121122131180500000100902646 2 - cedula de credito Documento Diverso 23121122131188200000100902647 3 - Extrato Documento Diverso 23121122131195600000100902648 4 - Baixa da restrição Documento Diverso 23121122131208100000100902649 Certidão Certidão 23121207485205600000100907375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121207503590500000100907377 Intimação Intimação 23121207503590500000100907377 Petição Petição 24021915253073300000104547190 Certidão Certidão 24022019575750100000104696543 Termo Termo 24022019581926000000104696544 Despacho Despacho 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Petição Petição 24071810155272600000115670903 Especificação de provas - JEFERSON SEGUINS PEREIRA Petição 24071810155282500000115670904 Certidão Certidão 24071906500590500000115749064 Certidão Certidão 24110119464700400000124107806 Decisão Decisão 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição Petição 25022016405900300000131757640 CARTA DE PREPOSIÇÃO Jeitto - Valentina Documento Diverso 25022016405916800000131759697 Substabelecimento_-_Camila_Marcelo_Ruan Documento Diverso 25022016405926800000131759700 Pedido de homologação de acordo Petição 25022716445136100000132157726 Minuta de acordo - Jeferson e Jeitto.ass Documento Diverso 25022716445146200000132158608 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25030615253610000000132404185 Termo Termo 25031307252716500000132991532 Habilitação nos autos Petição 25040815515784200000135357494 264738160PETICAO Petição 25040815515790000000135357508 264738160PROCURACAOJEITTO Procuração 25040815515811300000135357513 264738160SUBSTABELECIMENTOJEITTO Procuração 25040815515830000000135357515 264738160CONTRATOSOCIALPT1 Procuração 25040815515861000000135357517 264738160CONTRATOSOCIALPT2 Procuração 25040815515877900000135357519 264738160CONTRATOSOCIALPT3 Procuração 25040815515890900000135357520 264738160CONTRATOSOCIALPT4 Procuração 25040815515900800000135357523 Substabelecimento sem reserva de poderes Petição 25041610130198800000135992733 Substabelecimento - Jeitto - Denner Mascarenas Procuração 25041610130204700000135992734 Petição Petição 25061317464232400000140650955
  5. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Bequimão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801060-85.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEFERSON SEGUINS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA BOUERES - MA22166, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Parte requerida: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por JEFERSON SEGUINS PEREIRA em desfavor de e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando a parte requerente, em síntese, que foi mantida a sua inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Aduz que, a inscrição é referente a fatura no valor de R$ 211,41 (duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/09/2023, que foi paga no dia 09/10/2023, contudo, quando do ajuizamento da demanda, em 01º de novembro de 2023, ainda constava o nome da parte requerente no SERASA. Instruiu a petição inicial (Id. 105389427) com documentos pessoais, extrato do SERASA, comprovante de pagamento e entre outros. Decisão de Id. 108364580 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 108420419, alegando, que procedeu à baixa no sistema do Serasa em 31/10/2023, sustentando que a manutenção da inscrição no referido órgão, por tempo ínfimo, não gerou danos à parte autora. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica (Id. 112387193) refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122917300), tendo a parte requerida requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de Id. 139092851 designou audiência de instrução e julgamento. Juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 142305631). Realizada audiência, conforme ata de Id. 142571879, na ocasião as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. A parte requerida requereu a homologação do acordo (Id. 151588534). É o necessário relatar. DECIDO. Restou convencionado entre as partes, no termo de acordo de Id. 142305631, que: 1.1. O presente acordo tem como objeto o pagamento, pela Requerida, em favor do Requerente, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono do Requerente, que possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso ou acordos. (...) Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, constante do Id. 142305631. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo de Id. 142305631. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JEFERSON SEGUINS PEREIRA RUA CAPINZAL, 0, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355, Andar Laje Corp. 201, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Telefone(s): (11)3284-0203 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110119390845100000098114844 DOC PESSOAL REQUERENTE Documento de identificação 23110119390859300000098114845 comprovante de endereço_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Documento Diverso 23110119390868300000098114846 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 23110119390876800000098114847 PROCURAÇÃO_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Procuração 23110119390891800000098114849 EXTRATO SERASA - MANUTENÇAO INDEVIDA Documento Diverso 23110119390908500000098114850 COMPROVANTE PAGAMENTO DIVIDA Documento Diverso 23110119390922300000098114851 Decisão Decisão 23110314594941700000098153365 Intimação Intimação 23110314594941700000098153365 Citação Citação 23110608412681200000098248819 Certidão Certidão 23111015263079700000098760253 Petição de habilitação Petição 23112815573104000000099989415 Contrato Social Documento de identificação 23112815573123100000099989425 Procuração Procuração 23112815573137000000099989426 Comprovante baixa negativação Documento Diverso 23112815573144000000099989424 Contestação Contestação 23121122131168600000100902645 1 - Cadastro Documento Diverso 23121122131180500000100902646 2 - cedula de credito Documento Diverso 23121122131188200000100902647 3 - Extrato Documento Diverso 23121122131195600000100902648 4 - Baixa da restrição Documento Diverso 23121122131208100000100902649 Certidão Certidão 23121207485205600000100907375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121207503590500000100907377 Intimação Intimação 23121207503590500000100907377 Petição Petição 24021915253073300000104547190 Certidão Certidão 24022019575750100000104696543 Termo Termo 24022019581926000000104696544 Despacho Despacho 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Petição Petição 24071810155272600000115670903 Especificação de provas - JEFERSON SEGUINS PEREIRA Petição 24071810155282500000115670904 Certidão Certidão 24071906500590500000115749064 Certidão Certidão 24110119464700400000124107806 Decisão Decisão 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição Petição 25022016405900300000131757640 CARTA DE PREPOSIÇÃO Jeitto - Valentina Documento Diverso 25022016405916800000131759697 Substabelecimento_-_Camila_Marcelo_Ruan Documento Diverso 25022016405926800000131759700 Pedido de homologação de acordo Petição 25022716445136100000132157726 Minuta de acordo - Jeferson e Jeitto.ass Documento Diverso 25022716445146200000132158608 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25030615253610000000132404185 Termo Termo 25031307252716500000132991532 Habilitação nos autos Petição 25040815515784200000135357494 264738160PETICAO Petição 25040815515790000000135357508 264738160PROCURACAOJEITTO Procuração 25040815515811300000135357513 264738160SUBSTABELECIMENTOJEITTO Procuração 25040815515830000000135357515 264738160CONTRATOSOCIALPT1 Procuração 25040815515861000000135357517 264738160CONTRATOSOCIALPT2 Procuração 25040815515877900000135357519 264738160CONTRATOSOCIALPT3 Procuração 25040815515890900000135357520 264738160CONTRATOSOCIALPT4 Procuração 25040815515900800000135357523 Substabelecimento sem reserva de poderes Petição 25041610130198800000135992733 Substabelecimento - Jeitto - Denner Mascarenas Procuração 25041610130204700000135992734 Petição Petição 25061317464232400000140650955
  6. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Bequimão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0801060-85.2023.8.10.0075 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEFERSON SEGUINS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SILVA BOUERES - MA22166, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Parte requerida: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por JEFERSON SEGUINS PEREIRA em desfavor de e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando a parte requerente, em síntese, que foi mantida a sua inscrita indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Aduz que, a inscrição é referente a fatura no valor de R$ 211,41 (duzentos e onze reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 10/09/2023, que foi paga no dia 09/10/2023, contudo, quando do ajuizamento da demanda, em 01º de novembro de 2023, ainda constava o nome da parte requerente no SERASA. Instruiu a petição inicial (Id. 105389427) com documentos pessoais, extrato do SERASA, comprovante de pagamento e entre outros. Decisão de Id. 108364580 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 108420419, alegando, que procedeu à baixa no sistema do Serasa em 31/10/2023, sustentando que a manutenção da inscrição no referido órgão, por tempo ínfimo, não gerou danos à parte autora. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerente apresentou réplica (Id. 112387193) refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. As partes foram devidamente intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 122917300), tendo a parte requerida requerido a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de Id. 139092851 designou audiência de instrução e julgamento. Juntado aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id. 142305631). Realizada audiência, conforme ata de Id. 142571879, na ocasião as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. A parte requerida requereu a homologação do acordo (Id. 151588534). É o necessário relatar. DECIDO. Restou convencionado entre as partes, no termo de acordo de Id. 142305631, que: 1.1. O presente acordo tem como objeto o pagamento, pela Requerida, em favor do Requerente, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono do Requerente, que possui poderes especiais para transigir e firmar compromisso ou acordos. (...) Desta forma, os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, renunciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido. Importa consignar que os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC. Ademais, é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Outrossim, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados, constante do Id. 142305631. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo de Id. 142305631. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JEFERSON SEGUINS PEREIRA RUA CAPINZAL, 0, CIDADE NOVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Rua Frei Caneca, 1355, Andar Laje Corp. 201, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Telefone(s): (11)3284-0203 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110119390845100000098114844 DOC PESSOAL REQUERENTE Documento de identificação 23110119390859300000098114845 comprovante de endereço_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Documento Diverso 23110119390868300000098114846 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento Diverso 23110119390876800000098114847 PROCURAÇÃO_JEFERSON SEGUINS PEREIRA Procuração 23110119390891800000098114849 EXTRATO SERASA - MANUTENÇAO INDEVIDA Documento Diverso 23110119390908500000098114850 COMPROVANTE PAGAMENTO DIVIDA Documento Diverso 23110119390922300000098114851 Decisão Decisão 23110314594941700000098153365 Intimação Intimação 23110314594941700000098153365 Citação Citação 23110608412681200000098248819 Certidão Certidão 23111015263079700000098760253 Petição de habilitação Petição 23112815573104000000099989415 Contrato Social Documento de identificação 23112815573123100000099989425 Procuração Procuração 23112815573137000000099989426 Comprovante baixa negativação Documento Diverso 23112815573144000000099989424 Contestação Contestação 23121122131168600000100902645 1 - Cadastro Documento Diverso 23121122131180500000100902646 2 - cedula de credito Documento Diverso 23121122131188200000100902647 3 - Extrato Documento Diverso 23121122131195600000100902648 4 - Baixa da restrição Documento Diverso 23121122131208100000100902649 Certidão Certidão 23121207485205600000100907375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121207503590500000100907377 Intimação Intimação 23121207503590500000100907377 Petição Petição 24021915253073300000104547190 Certidão Certidão 24022019575750100000104696543 Termo Termo 24022019581926000000104696544 Despacho Despacho 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Intimação Intimação 24062808504915800000114237938 Petição Petição 24071810155272600000115670903 Especificação de provas - JEFERSON SEGUINS PEREIRA Petição 24071810155282500000115670904 Certidão Certidão 24071906500590500000115749064 Certidão Certidão 24110119464700400000124107806 Decisão Decisão 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Intimação Intimação 25012218330493100000129169317 Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição Petição 25022016405900300000131757640 CARTA DE PREPOSIÇÃO Jeitto - Valentina Documento Diverso 25022016405916800000131759697 Substabelecimento_-_Camila_Marcelo_Ruan Documento Diverso 25022016405926800000131759700 Pedido de homologação de acordo Petição 25022716445136100000132157726 Minuta de acordo - Jeferson e Jeitto.ass Documento Diverso 25022716445146200000132158608 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25030615253610000000132404185 Termo Termo 25031307252716500000132991532 Habilitação nos autos Petição 25040815515784200000135357494 264738160PETICAO Petição 25040815515790000000135357508 264738160PROCURACAOJEITTO Procuração 25040815515811300000135357513 264738160SUBSTABELECIMENTOJEITTO Procuração 25040815515830000000135357515 264738160CONTRATOSOCIALPT1 Procuração 25040815515861000000135357517 264738160CONTRATOSOCIALPT2 Procuração 25040815515877900000135357519 264738160CONTRATOSOCIALPT3 Procuração 25040815515890900000135357520 264738160CONTRATOSOCIALPT4 Procuração 25040815515900800000135357523 Substabelecimento sem reserva de poderes Petição 25041610130198800000135992733 Substabelecimento - Jeitto - Denner Mascarenas Procuração 25041610130204700000135992734 Petição Petição 25061317464232400000140650955