Processo nº 08010644620248150141

Número do Processo: 0801064-46.2024.8.15.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801064-46.2024.8.15.0141 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: KATIA SUENIA ALVES PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137-A, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: HELIANE GUIMARAES - MG85816-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RENEGOCIAÇÃO POSTERIOR. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÕES COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OU DEFEITO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Dessa forma, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, ASSINATURA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega não ter celebrado o contrato. Requereu, ainda, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, diante da documentação apresentada pelo banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por parte da autora mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos digitais contendo biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados completos da apelante, além de comprovante de crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, cuja autenticidade não foi impugnada. A jurisprudência consolidada da Câmara Especializada reconhece a validade de contratos celebrados por meios digitais, desde que haja comprovação do consentimento do consumidor, como ocorreu no presente caso. A ausência de requerimento de prova técnica na fase adequada do processo, somada à concordância com o julgamento no estado em que se encontrava, impede a apreciação do pedido de produção de perícia formulado apenas em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação digital de empréstimo consignado com uso de biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização é válida e eficaz, inclusive para idosos no período anterior à Lei Estadual n. 12.027/21. A efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor reforça a presunção de legitimidade da operação. Não se admite, em sede recursal, a produção de prova técnica quando a parte, intimada para especificar provas na fase instrutória, optou pelo julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806308-14.2024.8.15.0251, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802112-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19.11.2024. (0800257-35.2024.8.15.0041, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025) Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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