Processo nº 08010808520248205144
Número do Processo:
0801080-85.2024.8.20.5144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n.°: 0801080-85.2024.8.20.5144 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz(a) de Direito desta Comarca, fica designado o dia 22 de julho de 2025, às 14h30, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências. A referida audiência será por videoconferência, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdkMDYyNmItYmUzNC00N2RmLTg4ZmEtOTI3NWFjNDA4ODc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número: (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp). São José de Mipibu/RN, 16 de junho de 2025. ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801080-85.2024.8.20.5144 Ação:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): AUTOR: F. F. D. P. Requerido(a): REU: J. D. S. P. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com pedido liminar, ajuizada por F. F. D. P., em face de RITA DE KÁSSIA DA SILVA PAIVA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em suas razões, sinteticamente, argumenta que vem contribuindo com o sustento de sua filha, com quantia equivalente a 30% (trinta por cento)) do salário mínimo vigente. Porém, a demanda passou a residir com este, de forma que o genitor passou a assumir todas as despesas com o sustento da filha, sendo motivo suficiente para que haja a exoneração ora proposta. Assim, em sede liminar, pleiteia a exoneração da obrigação alimentar. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. É certo que o fato jurídico da maioridade civil importa a extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do CC), mas não tem o condão de por si só desonerar o alimentante, sem que se demonstre, no âmbito de devido processo, o fim da necessidade do alimentando. Com efeito, consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, em contraditório (STJ, Súmula nº 358) 1. E isso porque não se pode ignorar o dado sociológico de que, na atualidade, os filhos permanecem mais tempo sob a dependência econômica dos pais, em razão da extensão do período de formação escolar, visando à obtenção de qualificação profissional suficiente para ingressar no mercado de trabalho, crescentemente competitivo. Na hipótese dos autos, por meio dos documentos anexos a petição inicial, não resta devidamente comprovado, pelo menos neste momento processual, que a demandada encontra-se de fato residindo com o autor, uma vez que, os documentos acostado nestes autos comprovam que a demandada reside nesta cidade, enquanto o autor reside na cidade de Monte Alegre, conforme documentação de comprovante de endereço. Desta feita, considerando ausente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC), qual seja, a probabilidade do direito invocado, é de rigor o seu indeferimento, ressaltando-se que tal decisão poderá ser revista por este juízo tão logo sobrevenha novos elementos no cotejo da instrução processual. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar pugnado pela parte autora. Apraza-se audiência de conciliação. Cite-se/Intime-se a parte ré, da qual deverá apresentar contestação ao pleito inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação. Expedientes necessários. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, São José de Mipibu/RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n.°: 0801080-85.2024.8.20.5144 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz(a) de Direito desta Comarca, fica designado o dia 22 de julho de 2025, às 14h30, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências. A referida audiência será por videoconferência, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdkMDYyNmItYmUzNC00N2RmLTg4ZmEtOTI3NWFjNDA4ODc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número: (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp). São José de Mipibu/RN, 16 de junho de 2025. ALBERTO BENTO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de São José de Mipibu | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801080-85.2024.8.20.5144 Ação:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): AUTOR: F. F. D. P. Requerido(a): REU: J. D. S. P. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com pedido liminar, ajuizada por F. F. D. P., em face de RITA DE KÁSSIA DA SILVA PAIVA, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em suas razões, sinteticamente, argumenta que vem contribuindo com o sustento de sua filha, com quantia equivalente a 30% (trinta por cento)) do salário mínimo vigente. Porém, a demanda passou a residir com este, de forma que o genitor passou a assumir todas as despesas com o sustento da filha, sendo motivo suficiente para que haja a exoneração ora proposta. Assim, em sede liminar, pleiteia a exoneração da obrigação alimentar. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. É certo que o fato jurídico da maioridade civil importa a extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do CC), mas não tem o condão de por si só desonerar o alimentante, sem que se demonstre, no âmbito de devido processo, o fim da necessidade do alimentando. Com efeito, consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, em contraditório (STJ, Súmula nº 358) 1. E isso porque não se pode ignorar o dado sociológico de que, na atualidade, os filhos permanecem mais tempo sob a dependência econômica dos pais, em razão da extensão do período de formação escolar, visando à obtenção de qualificação profissional suficiente para ingressar no mercado de trabalho, crescentemente competitivo. Na hipótese dos autos, por meio dos documentos anexos a petição inicial, não resta devidamente comprovado, pelo menos neste momento processual, que a demandada encontra-se de fato residindo com o autor, uma vez que, os documentos acostado nestes autos comprovam que a demandada reside nesta cidade, enquanto o autor reside na cidade de Monte Alegre, conforme documentação de comprovante de endereço. Desta feita, considerando ausente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC), qual seja, a probabilidade do direito invocado, é de rigor o seu indeferimento, ressaltando-se que tal decisão poderá ser revista por este juízo tão logo sobrevenha novos elementos no cotejo da instrução processual. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar pugnado pela parte autora. Apraza-se audiência de conciliação. Cite-se/Intime-se a parte ré, da qual deverá apresentar contestação ao pleito inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação. Expedientes necessários. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)