Processo nº 08010836220248100118

Número do Processo: 0801083-62.2024.8.10.0118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0801083-62.2024.8.10.0118 Requerente: MARIA DO ROSARIO SILVA CAMILO Advogado do(a) AUTOR: NASSON LOPES NOLETO - MA22594 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA DO ROSARIO SILVA CAMILO em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. No decorrer da tramitação processual e antes da resolução do mérito, a parte autora pleiteou a DESISTÊNCIA dos pedidos. Pois bem. Sabe-se que em sede do rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, há procedimentos específicos, embora o Código de Processo Civil (CPC) possa ser aplicado subsidiariamente. Quanto à desistência do autor da ação, embora o CPC exija, rito ordinário, a anuência da parte adversa quanto o feito for contestado, no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 há dispensa desse requisito para a homologação judicial do pedido do autor, na forma do Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado e sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de DESISTÊNCIA da parte autora, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024