Processo nº 08011048420258205110

Número do Processo: 0801104-84.2025.8.20.5110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Alexandria
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Alexandria | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801104-84.2025.8.20.5110 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. C. F. E. I. S. REU: L. P. D. P. DECISÃO I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes epigrafadas, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Afirmou a parte autora, em resumo, que entabulou com a parte ré Contrato de Financiamento garantido por alienação fiduciária da motocicleta da MARCA/MODELO: TOYOTA/HILUX CD SRV D4-D 4X4 3.0 TDI DIESEL AUT~; ANO: 2014/2014; CHASSI: 8AJFY29G6E8559610; PLACA: OYZ3055; COR: BRANCA; RENAVAM: 1007703900. Aduziu que a parte ré ficou inadimplente a partir de 23/02/2025 Juntou documentos. Custas recolhidas (ID 155700786). Diante disso, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Diferentemente da regra geral para a concessão de medidas cautelares em caráter liminar, não é necessário, para o caso em tela, o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris, tendo em vista que, na hipótese de bens alienados fiduciariamente, há norma específica, com requisitos particulares. Nessa linha, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece o seguinte: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]. Em outras palavras, comprovada a mora na forma do art. 2º, §2º do decreto retromencionado, a liminar será concedida, sendo despiciendo perquirir de perigo na demora ou risco de utilidade útil ao processo. Em verdade, o que quer a lei é tornar expedito o mecanismo de retomada de bens cuja aquisição se deu por meio do instituto da alienação fiduciária, tentando diminuir, assim, de forma indireta, os custos de acesso a esse tipo de crédito pelos consumidores. No caso concreto, observa-se que a parte ré foi notificada (ID 155411965), conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.132. Além disso, está devidamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme se vê do instrumento negocial juntado ao processo (ID 155411962). Outrossim, conta demonstrativo do débito (parcelas vencidas e vincendas) – ID 155411967. Assim, a concessão da liminar é medida que se põe, à luz do já mencionado art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Colaciono, por oportuno, julgado do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. MORA CONFIGURADA. I.- Na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. II.- Dessa forma, a concessão da medida liminar está condicionada, exclusivamente, à comprovação da mora do devedor nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. (...) Recurso provido. (STJ, REsp 854416/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 18/08/2009). Por fim, é necessário pontuar que as disposições do art. 1368-B do CC/02 somente são aplicáveis após a consolidação da propriedade plena do bem. III. Dispositivo Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida e DETERMINO que seja procedida à BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, o qual deverá ser entregue a um dos depositários do bem indicados pela parte autora. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão. A purgação da mora poderá se dar mediante comprovação da quitação da dívida pendente, esta entendida como a integralidade das parcelas vencidas e vincendas (art. 3º, §2º do DL 911/69, com a interpretação dada pelo STJ em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos - REsp 1.418.593), acrescido das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados desde logo em 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Caso o requerido purgue a mora no prazo legal, certifique a Secretaria nos autos o adimplemento do débito, bem como oficie-se ao requerente para que restitua ao requerido o veículo apreendido, vez que não mais existe pendência de débito. Cite-se o réu no endereço indicado na inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, consoante os artigos 3º, §§2º, 3º e 4º da do Decreto-Lei nº 911/69. Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, ficam desde já intimados o autor e o seu preposto, depositário do bem indicado pelo primeiro, para que mantenham o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificarem-se quanto à não purgação da mora pelo devedor, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado. Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência do endereço oferecido pela parte autora, promova-se o seu chamamento para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo, sob pena de extinção do feito. Autorizo, desde já, o cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC. Cumpra-se com as cautelas legais. Publique-se e intime-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Alexandria | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: alexandria@tjrn.jus.br Autos n. 0801104-84.2025.8.20.5110 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: A. C. F. E. I. S. Polo Passivo: L. P. D. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi constatada a falta (ou a insuficiência) das custas processuais, INTIMO a parte autora (embargante, reconvinte ou opoente), na pessoa do(a) advogado(a), para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290; Lei Estadual n. 11.038/2021, arts. 22 e 25). Alexandria/RN, 23 de junho de 2025. AGNALDO DE ALMEIDA BRAGA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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