Jose Romualdo Pereira Da Silva x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0801151-14.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801151-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos. Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais; Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C. STJ e do E. TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO. FACULTATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2. O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3. Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4. Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, entende este Juízo pela desnecessidade do despacho/audiência saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença. Já com relação ao pedido de prova pericial pelo demandado, defiro o pedido.. Considerando que no caso em apreço é necessária a realização de prova pericial, NOMEIO como perito o contador TIAGO RAMON MIRANDA FORMIGA, CPF 090.683.124-56, com endereço Rua Prof. Maria Jaci Pinto Costa, 295 - Apto 402, Jd Oceania - CEP 58037-435, João Pessoa/PB, fone: (83) 98807 2799, e-mail: tformiga.cont@gmail.com. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer em 5(cinco) dias, se concordam com o valor informado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
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