Luan De Oliveira Castro x Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes e outros
Número do Processo:
0801190-49.2025.8.20.5112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801190-49.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA MARIA FERNANDES LEITE PARTE RÉ: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANA MARIA FERNANDES LEITE ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 12/04/2025 constatou compra indevida em seu cartão de crédito junto a demandada, feita pelo estabelecimento denominado Nilo dos Santos. Ocorre que, a autora alega que sequer havia recebido seu cartão físico em sua residência, bem como afirma não saber a localização do estabelecimento comercial, tendo entrado em contato com a instituição financeira através do chat do aplicativo, a atendente informou que seria realizada possível análise para cancelamento da transação e bloqueio do cartão de crédito, pois transação encontrava-se em processamento. No entanto, não houve qualquer resolução por parte da ré, tendo a transação sido posteriormente aprovada, e o valor debitado do cartão, consolidando o prejuízo financeiro a autora. No mais, a parte requerente registrou boletim de ocorrência por ter sido vítima de possível fraude. Nesse sentido, pugnou o cancelamento da compra indevida realizada em seu cartão junto a instituição financeira, como também, a condenação por danos morais. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Decisão Interlocutória proferida por este Juízo, indeferindo o pleito de tutela de urgência antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, em sede preliminar defendeu sua ilegitimidade passiva, enquanto no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, tendo essa realizado a transação mediante fornecimento de seus dados pessoais. Em Audiência de Conciliação, não foi possível obter acordo entre as partes. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, reiterando os elementos postos na exordial, bem como, pugnando pela exibição de documentos pela parte ré. Intimadas as partes para se manifestarem acerca de produção de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora reiterou o pedido realizado na réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Considerando que o desconto impugnado é expresso em afirmar que fora realizado no cartão de crédito fornecido pela parte ré, devendo incidir o princípio da aparência no presente caso, reconheço a legitimidade do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA para integrar a presente lide. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito. II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de exibição de documentos formulado pela parte autora, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados através da documentação juntada aos autos, considerando as regras de julgamento relacionadas ao caso em análise. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se ao mérito do feito a responsabilidade da ré pela compra realizada por terceiro através do cartão de crédito da parte autora, eis que não reconhece a compra realizada pelo comércio "Nilo dos Santos". Para que possa ser imputada a alguém a efetiva participação de em qualquer evento danoso, necessário que esteja devidamente comprovado quem foi o agente causador, presente a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano, que deve estar devidamente provado a fim de que possa haver a responsabilidade civil com a posterior reparação, ou seja, cumpre verificar se o dano, material ou moral foi causado por algum comportamento do agente, devendo ser analisada ainda a possibilidade de ocorrência de excludente da responsabilidade civil. A parte requerida, na condição de fornecedora, deveria ter comprovado a regularidade da suposta compra. Todavia, não apresentou qualquer evidência, como imagens do agente realizando a transação na loja física, notas fiscais que comprovassem a autoria da compra, ou contato com a empresa de registro "Nilo dos Santos" para validar o negócio jurídico impugnado. Em complemento, a ré não informou a localização física do estabelecimento comercial, não comprovando elementos que identificassem a consumidora como a realizadora da compra, como o endereço de envio do produto. Embora a defesa alegue que a compra foi feita na loja, não foi demonstrado que a consumidora esteve no endereço, por exemplo, por meio de histórico de compras na data da compra. A requerida permaneceu silente, inclusive quando intimada à produção de provas (ID. 156553117), descumprindo seu ônus processual. Assim, verifico que não ficou demonstrado que as compras impugnadas foram realizadas pela requerente, não tendo os réus provado a participação da interessada nas compras, não cumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. Frise-se, por oportuno, que o cartão de crédito que possui “chip” pode ser utilizado sem que haja a leitura de tal dispositivo de segurança. Isso acontece quando são realizadas compras online ou mediante o uso de máquinas com leitura da tarja magnética (“por aproximação”). Nesse sentido, a compra mediante utilização de cartão de crédito com “chip” e senha pessoal, por si só, não é apto a afastar a possibilidade de ocorrência de fraude, devendo encontrar amparo em outros elementos de prova, a exemplo de a transação não reconhecida se tratar de movimentação atípica e desassociada do padrão de consumo (TJPR – RI nº 0032388-71.2020.8.12.0021 – Relatora Juíza Júlia Barreto Campelo – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 06/08/2021). Desse modo, resta, portanto, demonstrada a responsabilidade objetiva do réu, fornecedor de serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em igual sentido, transcrevo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) em casos análogos ao dos autos, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A MERA ALEGAÇÃO, NÃO COMPROVADA, DE QUE AS COMPRAS FORAM REALIZADAS PORQUE A PARTE AUTORA FORNECEU OU FRAGILIZOU OS DADOS DO CARTÃO, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DEMANDADAS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE INVASÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS BANCÁRIOS SENSÍVEIS POR “HACKERS”. O FATO DE AS COMPRAS TEREM SIDO EFETUADAS FORA DO ESTADO CORROBORA A ALEGAÇÃO DE FRAUDE, A QUAL SE CONCRETIZOU DEVIDO À FALHA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA DAS DEMANDADAS. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS PELA AUTORA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL CARACTERIZADO. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814534-04.2023.8.20.5004, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024 – Destacado). EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801163-43.2023.8.20.5110, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Destacado). No que diz respeito aos danos morais, restou inegável o sofrimento e o desespero experimentado pela parte autora, em virtude da cobrança indevida de altos valores oriundos de compras realizadas por terceiros em seu cartão de crédito. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão a honra, a moral ou a dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA a: a) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ). b) ademais, declaro inexistente as compras realizadas no Cartão de Crédito da parte autora no estabelecimento "Nilo dos Santos", ao passo que proíbo o Banco réu realizar novas aprovações de compras de mesma espécie, sob pena de multa a ser arbitrada. Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801190-49.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo. Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Apodi/RN, 16 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801190-49.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): ANA MARIA FERNANDES LEITE Demandado(a)(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 22/05/2025, às 10h10min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a). Maria Isabel Severo de Oliveira Souza, sob a orientação do MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, Ana Maria Fernandes Leite (CPF de n. 087.954.164-47), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Luan de Oliveira Castro (OAB/RN – 19775), bem como a parte demandada, Mercadopago.com Representações Ltda (CNPJ de n. 10.573.521/0001-91), representada pela preposta a Sra. Lourença Nadir Farias Oliveira (CPF de n. 709.308.574-10), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Kalina Kathylin da Silva Santos (OAB/PE 63.790). Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera. Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação, oportunidade em que deverá ser informado acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo. Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Maria Isabel Severo de Oliveira Souza, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 10h15min, lavrei, li e encerrei o presente termo. Apodi/RN, 22 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a)
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801190-49.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA MARIA FERNANDES LEITE MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANA MARIA FERNANDES LEITE ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA, aduzindo que foi cobrada com relação a uma compra que não formalizou junto ao estabelecimento “Nilo dos Santos”. Em sede de tutela de urgência antecipada, pugnou pela sustação da cobrança dos valores referentes ao contrato que alega não ter contraído, enquanto no mérito pugnou pela confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato, condenação do réu em indenização por danos materiais, a serem pagos em dobro, bem como pela fixação de danos morais. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à compra impugnada na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que a parte demandada acoste aos autos eventual cópia do contrato celebrado, momento em que este Juízo poderá analisar as cláusulas e a assinatura oposta no negócio jurídico. Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais. III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade de direito. Com fulcro no art. 98 do CPC, defiro o pleito de justiça gratuita formulado pela autora em sua exordial. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC. Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada. Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos. Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas. Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: cejuscapodi@tjrn.jus.br Fórum Des. Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801190-49.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): ANA MARIA FERNANDES LEITE Demandado(a)(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 22/05/2025 10:10h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des. Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN. Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/. Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo. Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 22 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a)