Bruno Vasconcellos Costa x Jerffeson Cunha Almeida Da Silva e outros

Número do Processo: 0801195-43.2019.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: TUTELA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: TUTELA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801195-43.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: TUTELA CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801195-43.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de ID 113222831, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: TUTELA CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801195-43.2019.8.15.2001. SENTENÇA TUTELA ANTECEDENTE ESTABILIZADA PELA FALTA DE RECURSO COM ADITAMENTO PARA RESSARCIMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.INVESTIMENTO FRAUDULENTO EM PLATAFORMA DIGITAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente, sendo insuficientes critérios abstratos e indícios frágeis. Configura responsabilidade civil o ato doloso de captar recursos mediante falsas promessas de rentabilidade em plataformas de investimento, com apropriação dos valores por parte dos réus. É devida indenização por danos materiais e morais nos casos em que a fraude financeira causa prejuízo econômico relevante e abalo emocional ao investidor. A ilegitimidade passiva não se configura quando os réus participam direta ou indiretamente do negócio jurídico fraudulento, sendo solidária sua responsabilidade pelo prejuízo causado. Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de TUTELA ANTECEDENTE ESTABILIZADA PELA FALTA DE RECURSO COM ADITAMENTO PARA RESSARCIMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, nos termos do art. 303 do CPC, ajuizada por B. V. C., devidamente representado por advogado em desfavor de JERFFERSON CUNHA ALMEIDA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO. Apresenta o autor, antecipadamente, pedido de tutela antecipada antecedente, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No pedido, aponta o autor que, juntamente com outros consumidores, contratou os serviços de consultoria financeira dos promovidos, denominada AVANCE TRADE E CONSULTORIA, através da qual realizava investimentos variados (bitcoins, bolsa de valores e trader esportivos), com a promessa de rentabilidade de 30% (trinta por cento) do valor investido. Informa que investiu a quantia de R$ 200.000,00, quantum este oriundo de suas economias pessoais. Verbera que o pagamento dos rendimentos foi protelado algumas vezes, com o argumento de problemas na conta bancária dos demandados. Apontou ainda que tais problemas seriam um preparativo para um golpe, que teria sido orquestrado pelo segundo demandado, que apenas anunciou sua fuga em nota de esclarecimento publicada no site da consultoria, tendo tal atitude prejudicado mais de setecentos clientes. Segue afirmando que ao vislumbrar o golpe que sofrera, dirigiu-se à Delegacia, oportunidade em que teve acesso a outros clientes, vítimas da mesma conduta, bem como do depoimento do primeiro promovido, que confessou estar realizando investimentos em moeda virtual (bitcoin), no intuito de blindar seu patrimônio. Por tais razões, formulou pedidos de constrição patrimonial dos demandados, no sentido de salvaguardar os créditos a serem discutidos na continuidade da demanda, nos termos do art. 303, §3º do CPC. Instruiu a inicial com documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita e, parcialmente, a tutela antecedente – ID 18690188, para expedição de ofício a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários para que esta proceda o bloqueio do montante de R$ 200.000,00. Emenda o autor a petição inicial, apresentando o pedido principal, requerendo, preliminarmente, a citação dos demandados por edital, sob o fundamento que os corréus vêm se escondendo das autoridades. No mérito, acrescenta que o valor do prejuízo soma o total de R$ 290.000,00, sendo R$ 200.000,00 do valor investido, mais R$ 60.000,00 equivalentes aos 30% de rendimentos referentes a outubro e a metade dos 30% (R$ 30.000,00) equivalentes aos 15 dias do mês de novembro. Verbera que os promovidos assumiram o risco do negócio, de modo que ao passarem os trinta dias do investimento, garantiriam um retorno de 30%, acrescenta que dessa forma, diante do golpe sofrido, culminando com a rescisão contratual em 15/11/2018, aliando-se ao fato de o promovente não ter recebido os investimentos a partir de outubro, afirma que seu dinheiro ficou em torno de 45 dias com os réus, sendo devido, portanto, o percentual 45% (30% do mês de outubro/18 e 15% referente à metade do mês de novembro/18) no que requer que esse deve ser o considerado para fins de dano material. Por fim, requer danos morais pelo constrangimento sofrido, com perdimento de todos os rendimentos auferidos de suas economias, ficando em estado de total insolvência. Juntou documentos Restando infrutífera o primeiro envio do ofício a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, renovou-se a sua emissão, sendo juntado resposta (ID 35964053), pelo primeiro demandado com informes de saldo negativo. Citado o primeiro demandado por edital e o segundo demandado por carta precatória (ID 46698791) à cidade de São José do Egito/PB, em face deste encontrar-se recluso na cadeia daquela localidade. Transcorrido o prazo legal para contestação, foi decretada a revelia de João Rodrigues de Lima Neto, segundo demandado (ID 50797041). Ato contínuo, foi nomeado a defensoria como curador especial ao segundo demandado, apresentando esta, contestação por negativa geral no ID 71524742. Intimado o autor à impugnação, o fez no ID 73354434. Intimado as partes para especificarem as provas que desejarem produzir ou conciliar, houve manifestação da parte promovida, através da defensoria no ID 74287817 e da parte autora no ID 74493251. Julgado procedente em parte o pedido. Sentença ao ID 76045961. Embargos de declaração opostos pelos promovidos ao ID 76353602.Contrarrazões pela parte autora ao ID 76869992. Embargos de declaração opostos pelo promovente ao ID 76604981.Contrarrazões ao ID 77021615. Embargos de declaração acolhidos em parte ao ID 79293708. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito a partir da intimação para a Defensoria Pública apresentar contestação, dando-lhe carga dos autos, conforme as suas prerrogativas legais. Acórdão ao ID 93419744. Devidamente citados por edital, os promovidos J. C. A. D. S. e João Rodrigues de Lima Neto foram representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, no exercício da curadoria especial, conforme previsto no art. 72, II e parágrafo único, do CPC. Na peça apresentada ao ID 93863601, a curadoria especial pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista o exercício da função pública da Defensoria, que dispensa o recolhimento de custas, inclusive recursais, conforme precedentes do STJ. Impugna a gratuidade deferida à parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou situação de hipossuficiência, destacando-se que o autor declarou ter investido R$ 30.000,00 em atividade de alto risco, ocultando sua renda líquida em contracheques e apresentando limite de crédito de R$ 19.590,00 em cartão, circunstâncias que evidenciariam capacidade contributiva. No mérito, a Defensoria sustenta que o autor alega ter contratado os serviços da empresa estrangeira “Avance Trader e Consultoria”, com sede na Califórnia (EUA), para realizar investimentos em criptomoedas, bolsa de valores e trader esportivo, todos de alto risco. Aponta que o suposto “termo de uso” anexado aos autos não possui valor contratual por carecer de identificação das partes e assinatura. Afirma que os promovidos não integraram a relação contratual alegada, inexistindo vínculo entre eles e a empresa mencionada, o que evidenciaria a ilegitimidade passiva dos curatelados. Alega, ainda, que os valores requeridos a título de lucro não possuem qualquer lastro probatório nos autos, sendo indevida a pretensão de ressarcimento por negócio incerto e especulativo, cujo risco era inerente à sua natureza. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos promovidos; (ii) a improcedência dos pedidos iniciais; (iii) a revogação da gratuidade de justiça do autor e (iv) a condenação da parte promovente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com destinação dos honorários ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Impugnação à contestação ao ID 98323235. Intimadas as partes para especificação de provas, o Curador especial requer que seja requisitado à Receita Federal, as 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda dos curatelados, bem como ao Banco Central do Brasil, os últimos 6 (seis) extratos bancários de conta contente, em instituição financeira, para fazer prova das suas hipossuficiências econômicas.A parte autora, por sua vez, informa que não possui mais provas a produzir. Pesquisas ao sistema INFOJUD.Indeferido o pedido de ofício ao Banco Central. (ID 106892231) Gratuidade de justiça deferida aos curatelados ao ID 110501103. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. -IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Em sede de contestação, as partes promovidas, por meio do defensor público que atua como curador especial, impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este não faria jus à benesse por não preencher os requisitos de hipossuficiência econômica. Fundamenta sua impugnação na alegação de que o autor teria investido mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em atividade de alto risco e possuiria limite elevado em cartão de crédito, além de supostamente ter ocultado informações ao riscar os valores líquidos de seus contracheques. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o rendimento líquido constante nos contracheques juntados pela parte autora não foi “riscado” de modo intencional para ocultação de informação, como aduzido, mas sim apresenta-se com sobreposição gráfica decorrente de desformatação do arquivo em PDF (ID 18646864), não havendo qualquer indício de má-fé. Além disso, conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição da presunção de hipossuficiência declarada pela pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita exige a perquirição da real situação financeira da parte requerente, sendo inviável a utilização de critérios objetivos e abstratos, como o simples fato de possuir determinada faixa de renda, investir valores ou dispor de bens, isoladamente considerados: "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, , julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Ademais, nada obsta que a parte contrária impugne a concessão do benefício, conforme faculta o art. 5º, §1º, da Lei 1.060/50 e o art. 99, §3º, do CPC. No entanto, é ônus do impugnante demonstrar, de forma concreta e documental, que o requerente possui condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família — o que, no caso em apreço, não se verifica. O curador limita-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova robusta e objetiva que infirme a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Ressalte-se, ainda, que os contracheques anexados aos autos estão legíveis, não havendo qualquer demonstração de que os valores tenham sido intencionalmente ocultados. As sobreposições gráficas decorrem da desformatação do arquivo PDF, como é possível verificar pelo conjunto documental constante dos autos. Importante destacar, ainda, que o valor das custas processuais, na hipótese dos autos, atinge o montante de R$ 16.013,35, valor este que é apto a comprometer a subsistência do requerente e sua família, ainda que detenha rendimentos medianos, conforme reconhecido pelo entendimento do TJ-RJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA RECAÍDA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE E APONTADO COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA CRFB/1988 ÀQUELES QUE NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE, EM QUE PESE A ELEVADA CAPACIDADE ECONÔMICA, DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, HAJA VISTA O ALTO VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO DE DEFESA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO A BEM DE SUA PROPRIEDADE QUE FOI ALVO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RJ - AI: 00703443520228190000 202200296275, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 28/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Portanto, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, e sendo insuficientes os argumentos lançados pela parte promovida, não há que se falar em revogação do benefício anteriormente deferido. MÉRITO. Inicialmente, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando que João Rodrigues de Lima Neto, segundo demandado, não compareceu aos autos para se defender, embora devidamente citado por carta precatória, o que leva à decretação de sua revelia, nos termos do contido no art. 344 do CPC. Com relação ao primeiro demandando, J. C. A. D. S., devidamente citado, por edital, de igual forma não compareceu aos autos, sendo nomeado a defensoria pública para sua defesa, exercendo este no caso, sua função de curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC, II. Não obstante, impõe-se consignar que não somente a contumácia leva à procedência do pedido, sendo necessário que as provas carreadas ao acervo processual sejam verossímeis, o que ocorre no caso em comento. Tem-se que o cerne da presente demanda é a pretensão do autor em ver-se indenizado, material e moralmente, pelos demandados, sob o argumento de que efetuou investimento na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e não recebeu os dividendos contratados com os réus. Nesse contexto, o autor logrou comprovar ter efetivamente realizado o contrato de aplicação financeira que aduz na inicial (ID 18647173), e ainda, os comprovantes de transferência (ID 18647312) da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não somente isso, consta no ID 18647398, que o autor mantinha contato com os réus, que sempre postergava os depósitos devidos. De toda sorte, deveria receber o autor a quantia de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), sendo o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), somados a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a 30% do valor aplicado mais o valor de R$ 30.000,00 que corresponde a 15% referente à metade do mês de novembro/18, perfazendo um total de 45%, a título de dividendos da quantia aplicada somando-se assim, o total apontado pelo autor de R$ 290.000,00, correspondente a danos materiais sofridos, inclusive, o aviso constante sob ID 18648063, informa o adiamento do pagamento, como foi narrado na inicial. Dessa forma, as alegações defensivas de ausência de prova da contratação não merecem prosperar. O conjunto probatório constante dos autos é robusto e suficiente para comprovar não apenas a existência da relação jurídica entre as partes, mas também a efetiva concretização da operação de investimento narrada na petição inicial. Com efeito, os termos de uso da plataforma de investimento, indicam expressamente os nomes dos promovidos como responsáveis pela operação, demonstrando o vínculo direto com a atividade lesiva praticada. Ademais, as conversas travadas entre o autor e o promovido J. C. A. D. S., também anexadas aos autos, evidenciam de maneira inequívoca que havia, de fato, um contrato celebrado entre as partes, cujas obrigações foram descumpridas pelos réus. Além disso, as transferências bancárias realizadas pelo autor em favor dos promovidos, todas devidamente comprovadas por meio dos documentos juntados (ID 18647312), corroboram de forma cabal a narrativa autoral quanto à realização do investimento e ao inadimplemento das obrigações assumidas pelos demandados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista a participação direta dos réus no negócio jurídico objeto da presente demanda, bem como seu envolvimento com o esquema fraudulento amplamente noticiado e objeto de investigações em curso, de conhecimento público e notório, conforme documentos que acompanham a peça inaugural. Nesse cenário, o suposto desconhecimento da operação fraudulenta alegado por J. C. A. D. S. não se presta a afastar sua responsabilidade, pois, na qualidade de sócio e representante da empresa envolvida, tinha o dever legal de diligenciar acerca da legalidade dos atos praticados por seu consócio, João Rodrigues de Lima Neto, não podendo agora se eximir de responder pelos danos causados ao autor. Ademais, a alegação de que se trata de investimento de alto risco igualmente não exime os réus da responsabilização, haja vista que restou configurada a prática de conduta manifestamente ilícita, consistente em fraude, promessa de rentabilidade fictícia e apropriação indevida de valores. Importa lembrar que aquele que participa de operação fraudulenta, manipulação de valores ou criação artificial de condições de mercado incorre em ato ilícito, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ensejando o dever de indenizar. Como é cediço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de três requisitos: a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Estando esses pressupostos devidamente comprovados nos autos, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. Nesta senda, é certo que o promovente logrou produzir as provas em favor de seu direito, considerando os documentos acostados à inicial, demonstrando, sem dúvidas, que foi vítima de uma fraude, conduta esta praticadas pelos promovidos que, inclusive, estão respondendo por seus atos na esfera criminal, conforme cópia do inquérito policial anexado ao processo. Nesta toada, entendem os tribunais: RECURSOS DE APELAÇÃO. (i) Ação de obrigação de fazer. Contrato de gestão. Criptoativos. Ativos digitais titularizados pelo autor subtraídos de sua conta junto à empresa corretora (Binance). (ii) Sentença de procedência, com condenação solidária das requeridas (Binance e B.Fintech) ao restabelecimento da conta do autor ao 'status quo ante'. (iii) Insurgência das demandadas. (iii.1) Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, impossibilitando a produção de prova pericial técnica. Vício não identificado. Causa bem instruída e apta a julgamento. Magistrado que, mesmo no atual modelo processual, de cunho participativo, segue sendo o destinatário das provas, tendo o poder-dever de determinar a produção apenas das provas estritamente necessárias ao julgamento do mérito, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC/2015). Prova pericial que, segundo as rés, teria por escopo demonstrar a ocorrência de fortuito externo. Meio de prova totalmente desnecessário para a boa compreensão da matéria controvertida. Está na essência da atividade desenvolvida pelas recorrentes a oferta de plataforma segura para a realização de transações envolvendo criptomoedas e outros ativos. Ocorrida falha na segurança, não há necessidade de produção de prova pericial técnica para identificar sua origem, bastando a simples constatação de sua existência. Documentação constante dos autos que, a toda evidência, era suficiente à comprovação da propalada falha no serviço prestado pelas rés. (iii.2) Preliminar de ilegitimidade passiva da ré B.Fintech. Inocorrência. Apelantes que atuam de maneira simbiótica: B.Fintech converte moedas reais ou fiduciárias em criptoativos, os quais, por sua vez, são custodiados, geridos e negociados por conta mantida junto à plataforma Binance. Empresas que, portanto, inequivocamente integram uma mesma cadeia de consumo, sendo solidária a sua responsabilidade por falha na prestação do serviço. (iii.3) No mérito, irresignação impróspera. Falha na prestação do serviço demonstrada. Comprovado o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre o dano e a falha no serviço prestado pelas rés. Decreto de procedência acertado. Abundantes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, oriundos de situações análogas envolvendo as mesmas apelantes. (iv) Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1057402-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Em verdade, considero os réus devedores da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de lucros emergentes e R$ 90.000,00 (noventa mil reais), como lucros cessantes, a serem devidamente quitados em favor do autor. - Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, é certo que o autor foi vítima de conduta que lesou seus direitos da personalidade, como honra e imagem e mais, houve a quebra da boa-fé contratual que lhe causou sensação de impotência e angústia, até mesmo porque, todo o valor amealhado por anos de trabalho foi perdido nesse investimento, o que trouxe abalo a toda a família do autor que depositou neste, a culpa pelo perdimento das economias juntadas por sua família, deixando o autor em completa insolvência. Inclusive pelas conversas de whatsapp constantes do ID 18647398, é possível perceber a angústia, a aflição e o temor que atingiram o promovente ao perceber, pela demora do retorno dos investimentos, que havia sido vítima de um golpe. Desta forma, não resta dúvidas que a lesão sofrida pela parte promovente merece ser reparada visto que essa é a única forma de compensar o dano sofrido ante a violação do seu patrimônio subjetivo e objetivo, resta apenas fixar o montante devido a título de danos morais e, nesse norte, para a fixação da verba indenizatória, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria sub examine devendo-se analisar as condições financeiras do agente e a situação do ofendido, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Por iguais razões, entendem os Tribunais: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Relação de consumo. Compra e venda de criptoativos. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra a empresa contratada e suas parceiras comerciais. Contrato de investimento de criptomoeda (bitcoins). Empresa requerida que deixa de depositar os rendimentos e lucros e recusa-se a devolver o dinheiro investido pela autora. Solidariedade. Danos morais evidenciados. Situação noticiada que ultrapassa o mero dissabor. Arbitramento que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pertinência subjetiva da demanda bem definida. Cerceamento de defesa não evidenciado. Sentença alterada em parte, somente para redução da indenização por danos morais. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DOS RÉUS B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO E JULIA ABRAHÃO ARANHA DESPROVIDO. APELO DA RÉ BWA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028896-38.2019.8.26.0562; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 13/05/2023) Por fim, no presente caso, levando em consideração o ato ilícito e as circunstâncias narradas, julgo suficiente para reparar o dano sofrido pela parte autora quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, ratificada a tutela antecedente deferida, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando de forma solidária, J. C. A. D. S. e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO a pagar ao autor RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a contar da data de cada aplicação realizada, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido", bem como os percentuais integrais contratualmente pactuados, no valor de R$ 90.000,00 noventa mil reais), corrigido monetariamente a contar da data que deveria ter sido paga (SÚM. 43 STJ), com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno os réus, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do CPC,ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CP). INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: TUTELA CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801195-43.2019.8.15.2001. SENTENÇA TUTELA ANTECEDENTE ESTABILIZADA PELA FALTA DE RECURSO COM ADITAMENTO PARA RESSARCIMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.INVESTIMENTO FRAUDULENTO EM PLATAFORMA DIGITAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente, sendo insuficientes critérios abstratos e indícios frágeis. Configura responsabilidade civil o ato doloso de captar recursos mediante falsas promessas de rentabilidade em plataformas de investimento, com apropriação dos valores por parte dos réus. É devida indenização por danos materiais e morais nos casos em que a fraude financeira causa prejuízo econômico relevante e abalo emocional ao investidor. A ilegitimidade passiva não se configura quando os réus participam direta ou indiretamente do negócio jurídico fraudulento, sendo solidária sua responsabilidade pelo prejuízo causado. Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de TUTELA ANTECEDENTE ESTABILIZADA PELA FALTA DE RECURSO COM ADITAMENTO PARA RESSARCIMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, nos termos do art. 303 do CPC, ajuizada por B. V. C., devidamente representado por advogado em desfavor de JERFFERSON CUNHA ALMEIDA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO. Apresenta o autor, antecipadamente, pedido de tutela antecipada antecedente, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No pedido, aponta o autor que, juntamente com outros consumidores, contratou os serviços de consultoria financeira dos promovidos, denominada AVANCE TRADE E CONSULTORIA, através da qual realizava investimentos variados (bitcoins, bolsa de valores e trader esportivos), com a promessa de rentabilidade de 30% (trinta por cento) do valor investido. Informa que investiu a quantia de R$ 200.000,00, quantum este oriundo de suas economias pessoais. Verbera que o pagamento dos rendimentos foi protelado algumas vezes, com o argumento de problemas na conta bancária dos demandados. Apontou ainda que tais problemas seriam um preparativo para um golpe, que teria sido orquestrado pelo segundo demandado, que apenas anunciou sua fuga em nota de esclarecimento publicada no site da consultoria, tendo tal atitude prejudicado mais de setecentos clientes. Segue afirmando que ao vislumbrar o golpe que sofrera, dirigiu-se à Delegacia, oportunidade em que teve acesso a outros clientes, vítimas da mesma conduta, bem como do depoimento do primeiro promovido, que confessou estar realizando investimentos em moeda virtual (bitcoin), no intuito de blindar seu patrimônio. Por tais razões, formulou pedidos de constrição patrimonial dos demandados, no sentido de salvaguardar os créditos a serem discutidos na continuidade da demanda, nos termos do art. 303, §3º do CPC. Instruiu a inicial com documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita e, parcialmente, a tutela antecedente – ID 18690188, para expedição de ofício a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários para que esta proceda o bloqueio do montante de R$ 200.000,00. Emenda o autor a petição inicial, apresentando o pedido principal, requerendo, preliminarmente, a citação dos demandados por edital, sob o fundamento que os corréus vêm se escondendo das autoridades. No mérito, acrescenta que o valor do prejuízo soma o total de R$ 290.000,00, sendo R$ 200.000,00 do valor investido, mais R$ 60.000,00 equivalentes aos 30% de rendimentos referentes a outubro e a metade dos 30% (R$ 30.000,00) equivalentes aos 15 dias do mês de novembro. Verbera que os promovidos assumiram o risco do negócio, de modo que ao passarem os trinta dias do investimento, garantiriam um retorno de 30%, acrescenta que dessa forma, diante do golpe sofrido, culminando com a rescisão contratual em 15/11/2018, aliando-se ao fato de o promovente não ter recebido os investimentos a partir de outubro, afirma que seu dinheiro ficou em torno de 45 dias com os réus, sendo devido, portanto, o percentual 45% (30% do mês de outubro/18 e 15% referente à metade do mês de novembro/18) no que requer que esse deve ser o considerado para fins de dano material. Por fim, requer danos morais pelo constrangimento sofrido, com perdimento de todos os rendimentos auferidos de suas economias, ficando em estado de total insolvência. Juntou documentos Restando infrutífera o primeiro envio do ofício a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, renovou-se a sua emissão, sendo juntado resposta (ID 35964053), pelo primeiro demandado com informes de saldo negativo. Citado o primeiro demandado por edital e o segundo demandado por carta precatória (ID 46698791) à cidade de São José do Egito/PB, em face deste encontrar-se recluso na cadeia daquela localidade. Transcorrido o prazo legal para contestação, foi decretada a revelia de João Rodrigues de Lima Neto, segundo demandado (ID 50797041). Ato contínuo, foi nomeado a defensoria como curador especial ao segundo demandado, apresentando esta, contestação por negativa geral no ID 71524742. Intimado o autor à impugnação, o fez no ID 73354434. Intimado as partes para especificarem as provas que desejarem produzir ou conciliar, houve manifestação da parte promovida, através da defensoria no ID 74287817 e da parte autora no ID 74493251. Julgado procedente em parte o pedido. Sentença ao ID 76045961. Embargos de declaração opostos pelos promovidos ao ID 76353602.Contrarrazões pela parte autora ao ID 76869992. Embargos de declaração opostos pelo promovente ao ID 76604981.Contrarrazões ao ID 77021615. Embargos de declaração acolhidos em parte ao ID 79293708. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito a partir da intimação para a Defensoria Pública apresentar contestação, dando-lhe carga dos autos, conforme as suas prerrogativas legais. Acórdão ao ID 93419744. Devidamente citados por edital, os promovidos J. C. A. D. S. e João Rodrigues de Lima Neto foram representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, no exercício da curadoria especial, conforme previsto no art. 72, II e parágrafo único, do CPC. Na peça apresentada ao ID 93863601, a curadoria especial pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista o exercício da função pública da Defensoria, que dispensa o recolhimento de custas, inclusive recursais, conforme precedentes do STJ. Impugna a gratuidade deferida à parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou situação de hipossuficiência, destacando-se que o autor declarou ter investido R$ 30.000,00 em atividade de alto risco, ocultando sua renda líquida em contracheques e apresentando limite de crédito de R$ 19.590,00 em cartão, circunstâncias que evidenciariam capacidade contributiva. No mérito, a Defensoria sustenta que o autor alega ter contratado os serviços da empresa estrangeira “Avance Trader e Consultoria”, com sede na Califórnia (EUA), para realizar investimentos em criptomoedas, bolsa de valores e trader esportivo, todos de alto risco. Aponta que o suposto “termo de uso” anexado aos autos não possui valor contratual por carecer de identificação das partes e assinatura. Afirma que os promovidos não integraram a relação contratual alegada, inexistindo vínculo entre eles e a empresa mencionada, o que evidenciaria a ilegitimidade passiva dos curatelados. Alega, ainda, que os valores requeridos a título de lucro não possuem qualquer lastro probatório nos autos, sendo indevida a pretensão de ressarcimento por negócio incerto e especulativo, cujo risco era inerente à sua natureza. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos promovidos; (ii) a improcedência dos pedidos iniciais; (iii) a revogação da gratuidade de justiça do autor e (iv) a condenação da parte promovente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com destinação dos honorários ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Impugnação à contestação ao ID 98323235. Intimadas as partes para especificação de provas, o Curador especial requer que seja requisitado à Receita Federal, as 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda dos curatelados, bem como ao Banco Central do Brasil, os últimos 6 (seis) extratos bancários de conta contente, em instituição financeira, para fazer prova das suas hipossuficiências econômicas.A parte autora, por sua vez, informa que não possui mais provas a produzir. Pesquisas ao sistema INFOJUD.Indeferido o pedido de ofício ao Banco Central. (ID 106892231) Gratuidade de justiça deferida aos curatelados ao ID 110501103. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. -IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Em sede de contestação, as partes promovidas, por meio do defensor público que atua como curador especial, impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este não faria jus à benesse por não preencher os requisitos de hipossuficiência econômica. Fundamenta sua impugnação na alegação de que o autor teria investido mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em atividade de alto risco e possuiria limite elevado em cartão de crédito, além de supostamente ter ocultado informações ao riscar os valores líquidos de seus contracheques. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o rendimento líquido constante nos contracheques juntados pela parte autora não foi “riscado” de modo intencional para ocultação de informação, como aduzido, mas sim apresenta-se com sobreposição gráfica decorrente de desformatação do arquivo em PDF (ID 18646864), não havendo qualquer indício de má-fé. Além disso, conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição da presunção de hipossuficiência declarada pela pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita exige a perquirição da real situação financeira da parte requerente, sendo inviável a utilização de critérios objetivos e abstratos, como o simples fato de possuir determinada faixa de renda, investir valores ou dispor de bens, isoladamente considerados: "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, , julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Ademais, nada obsta que a parte contrária impugne a concessão do benefício, conforme faculta o art. 5º, §1º, da Lei 1.060/50 e o art. 99, §3º, do CPC. No entanto, é ônus do impugnante demonstrar, de forma concreta e documental, que o requerente possui condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família — o que, no caso em apreço, não se verifica. O curador limita-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova robusta e objetiva que infirme a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Ressalte-se, ainda, que os contracheques anexados aos autos estão legíveis, não havendo qualquer demonstração de que os valores tenham sido intencionalmente ocultados. As sobreposições gráficas decorrem da desformatação do arquivo PDF, como é possível verificar pelo conjunto documental constante dos autos. Importante destacar, ainda, que o valor das custas processuais, na hipótese dos autos, atinge o montante de R$ 16.013,35, valor este que é apto a comprometer a subsistência do requerente e sua família, ainda que detenha rendimentos medianos, conforme reconhecido pelo entendimento do TJ-RJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA RECAÍDA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE E APONTADO COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA CRFB/1988 ÀQUELES QUE NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE, EM QUE PESE A ELEVADA CAPACIDADE ECONÔMICA, DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, HAJA VISTA O ALTO VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO DE DEFESA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO A BEM DE SUA PROPRIEDADE QUE FOI ALVO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RJ - AI: 00703443520228190000 202200296275, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 28/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Portanto, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, e sendo insuficientes os argumentos lançados pela parte promovida, não há que se falar em revogação do benefício anteriormente deferido. MÉRITO. Inicialmente, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando que João Rodrigues de Lima Neto, segundo demandado, não compareceu aos autos para se defender, embora devidamente citado por carta precatória, o que leva à decretação de sua revelia, nos termos do contido no art. 344 do CPC. Com relação ao primeiro demandando, J. C. A. D. S., devidamente citado, por edital, de igual forma não compareceu aos autos, sendo nomeado a defensoria pública para sua defesa, exercendo este no caso, sua função de curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC, II. Não obstante, impõe-se consignar que não somente a contumácia leva à procedência do pedido, sendo necessário que as provas carreadas ao acervo processual sejam verossímeis, o que ocorre no caso em comento. Tem-se que o cerne da presente demanda é a pretensão do autor em ver-se indenizado, material e moralmente, pelos demandados, sob o argumento de que efetuou investimento na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e não recebeu os dividendos contratados com os réus. Nesse contexto, o autor logrou comprovar ter efetivamente realizado o contrato de aplicação financeira que aduz na inicial (ID 18647173), e ainda, os comprovantes de transferência (ID 18647312) da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não somente isso, consta no ID 18647398, que o autor mantinha contato com os réus, que sempre postergava os depósitos devidos. De toda sorte, deveria receber o autor a quantia de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), sendo o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), somados a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a 30% do valor aplicado mais o valor de R$ 30.000,00 que corresponde a 15% referente à metade do mês de novembro/18, perfazendo um total de 45%, a título de dividendos da quantia aplicada somando-se assim, o total apontado pelo autor de R$ 290.000,00, correspondente a danos materiais sofridos, inclusive, o aviso constante sob ID 18648063, informa o adiamento do pagamento, como foi narrado na inicial. Dessa forma, as alegações defensivas de ausência de prova da contratação não merecem prosperar. O conjunto probatório constante dos autos é robusto e suficiente para comprovar não apenas a existência da relação jurídica entre as partes, mas também a efetiva concretização da operação de investimento narrada na petição inicial. Com efeito, os termos de uso da plataforma de investimento, indicam expressamente os nomes dos promovidos como responsáveis pela operação, demonstrando o vínculo direto com a atividade lesiva praticada. Ademais, as conversas travadas entre o autor e o promovido J. C. A. D. S., também anexadas aos autos, evidenciam de maneira inequívoca que havia, de fato, um contrato celebrado entre as partes, cujas obrigações foram descumpridas pelos réus. Além disso, as transferências bancárias realizadas pelo autor em favor dos promovidos, todas devidamente comprovadas por meio dos documentos juntados (ID 18647312), corroboram de forma cabal a narrativa autoral quanto à realização do investimento e ao inadimplemento das obrigações assumidas pelos demandados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista a participação direta dos réus no negócio jurídico objeto da presente demanda, bem como seu envolvimento com o esquema fraudulento amplamente noticiado e objeto de investigações em curso, de conhecimento público e notório, conforme documentos que acompanham a peça inaugural. Nesse cenário, o suposto desconhecimento da operação fraudulenta alegado por J. C. A. D. S. não se presta a afastar sua responsabilidade, pois, na qualidade de sócio e representante da empresa envolvida, tinha o dever legal de diligenciar acerca da legalidade dos atos praticados por seu consócio, João Rodrigues de Lima Neto, não podendo agora se eximir de responder pelos danos causados ao autor. Ademais, a alegação de que se trata de investimento de alto risco igualmente não exime os réus da responsabilização, haja vista que restou configurada a prática de conduta manifestamente ilícita, consistente em fraude, promessa de rentabilidade fictícia e apropriação indevida de valores. Importa lembrar que aquele que participa de operação fraudulenta, manipulação de valores ou criação artificial de condições de mercado incorre em ato ilícito, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ensejando o dever de indenizar. Como é cediço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de três requisitos: a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Estando esses pressupostos devidamente comprovados nos autos, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. Nesta senda, é certo que o promovente logrou produzir as provas em favor de seu direito, considerando os documentos acostados à inicial, demonstrando, sem dúvidas, que foi vítima de uma fraude, conduta esta praticadas pelos promovidos que, inclusive, estão respondendo por seus atos na esfera criminal, conforme cópia do inquérito policial anexado ao processo. Nesta toada, entendem os tribunais: RECURSOS DE APELAÇÃO. (i) Ação de obrigação de fazer. Contrato de gestão. Criptoativos. Ativos digitais titularizados pelo autor subtraídos de sua conta junto à empresa corretora (Binance). (ii) Sentença de procedência, com condenação solidária das requeridas (Binance e B.Fintech) ao restabelecimento da conta do autor ao 'status quo ante'. (iii) Insurgência das demandadas. (iii.1) Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, impossibilitando a produção de prova pericial técnica. Vício não identificado. Causa bem instruída e apta a julgamento. Magistrado que, mesmo no atual modelo processual, de cunho participativo, segue sendo o destinatário das provas, tendo o poder-dever de determinar a produção apenas das provas estritamente necessárias ao julgamento do mérito, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC/2015). Prova pericial que, segundo as rés, teria por escopo demonstrar a ocorrência de fortuito externo. Meio de prova totalmente desnecessário para a boa compreensão da matéria controvertida. Está na essência da atividade desenvolvida pelas recorrentes a oferta de plataforma segura para a realização de transações envolvendo criptomoedas e outros ativos. Ocorrida falha na segurança, não há necessidade de produção de prova pericial técnica para identificar sua origem, bastando a simples constatação de sua existência. Documentação constante dos autos que, a toda evidência, era suficiente à comprovação da propalada falha no serviço prestado pelas rés. (iii.2) Preliminar de ilegitimidade passiva da ré B.Fintech. Inocorrência. Apelantes que atuam de maneira simbiótica: B.Fintech converte moedas reais ou fiduciárias em criptoativos, os quais, por sua vez, são custodiados, geridos e negociados por conta mantida junto à plataforma Binance. Empresas que, portanto, inequivocamente integram uma mesma cadeia de consumo, sendo solidária a sua responsabilidade por falha na prestação do serviço. (iii.3) No mérito, irresignação impróspera. Falha na prestação do serviço demonstrada. Comprovado o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre o dano e a falha no serviço prestado pelas rés. Decreto de procedência acertado. Abundantes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, oriundos de situações análogas envolvendo as mesmas apelantes. (iv) Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1057402-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Em verdade, considero os réus devedores da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de lucros emergentes e R$ 90.000,00 (noventa mil reais), como lucros cessantes, a serem devidamente quitados em favor do autor. - Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, é certo que o autor foi vítima de conduta que lesou seus direitos da personalidade, como honra e imagem e mais, houve a quebra da boa-fé contratual que lhe causou sensação de impotência e angústia, até mesmo porque, todo o valor amealhado por anos de trabalho foi perdido nesse investimento, o que trouxe abalo a toda a família do autor que depositou neste, a culpa pelo perdimento das economias juntadas por sua família, deixando o autor em completa insolvência. Inclusive pelas conversas de whatsapp constantes do ID 18647398, é possível perceber a angústia, a aflição e o temor que atingiram o promovente ao perceber, pela demora do retorno dos investimentos, que havia sido vítima de um golpe. Desta forma, não resta dúvidas que a lesão sofrida pela parte promovente merece ser reparada visto que essa é a única forma de compensar o dano sofrido ante a violação do seu patrimônio subjetivo e objetivo, resta apenas fixar o montante devido a título de danos morais e, nesse norte, para a fixação da verba indenizatória, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria sub examine devendo-se analisar as condições financeiras do agente e a situação do ofendido, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Por iguais razões, entendem os Tribunais: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Relação de consumo. Compra e venda de criptoativos. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra a empresa contratada e suas parceiras comerciais. Contrato de investimento de criptomoeda (bitcoins). Empresa requerida que deixa de depositar os rendimentos e lucros e recusa-se a devolver o dinheiro investido pela autora. Solidariedade. Danos morais evidenciados. Situação noticiada que ultrapassa o mero dissabor. Arbitramento que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pertinência subjetiva da demanda bem definida. Cerceamento de defesa não evidenciado. Sentença alterada em parte, somente para redução da indenização por danos morais. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DOS RÉUS B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO E JULIA ABRAHÃO ARANHA DESPROVIDO. APELO DA RÉ BWA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028896-38.2019.8.26.0562; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 13/05/2023) Por fim, no presente caso, levando em consideração o ato ilícito e as circunstâncias narradas, julgo suficiente para reparar o dano sofrido pela parte autora quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, ratificada a tutela antecedente deferida, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando de forma solidária, J. C. A. D. S. e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO a pagar ao autor RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a contar da data de cada aplicação realizada, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido", bem como os percentuais integrais contratualmente pactuados, no valor de R$ 90.000,00 noventa mil reais), corrigido monetariamente a contar da data que deveria ter sido paga (SÚM. 43 STJ), com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno os réus, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do CPC,ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CP). INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: TUTELA CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801195-43.2019.8.15.2001. SENTENÇA TUTELA ANTECEDENTE ESTABILIZADA PELA FALTA DE RECURSO COM ADITAMENTO PARA RESSARCIMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.INVESTIMENTO FRAUDULENTO EM PLATAFORMA DIGITAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente, sendo insuficientes critérios abstratos e indícios frágeis. Configura responsabilidade civil o ato doloso de captar recursos mediante falsas promessas de rentabilidade em plataformas de investimento, com apropriação dos valores por parte dos réus. É devida indenização por danos materiais e morais nos casos em que a fraude financeira causa prejuízo econômico relevante e abalo emocional ao investidor. A ilegitimidade passiva não se configura quando os réus participam direta ou indiretamente do negócio jurídico fraudulento, sendo solidária sua responsabilidade pelo prejuízo causado. Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de TUTELA ANTECEDENTE ESTABILIZADA PELA FALTA DE RECURSO COM ADITAMENTO PARA RESSARCIMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, nos termos do art. 303 do CPC, ajuizada por B. V. C., devidamente representado por advogado em desfavor de JERFFERSON CUNHA ALMEIDA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO. Apresenta o autor, antecipadamente, pedido de tutela antecipada antecedente, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No pedido, aponta o autor que, juntamente com outros consumidores, contratou os serviços de consultoria financeira dos promovidos, denominada AVANCE TRADE E CONSULTORIA, através da qual realizava investimentos variados (bitcoins, bolsa de valores e trader esportivos), com a promessa de rentabilidade de 30% (trinta por cento) do valor investido. Informa que investiu a quantia de R$ 200.000,00, quantum este oriundo de suas economias pessoais. Verbera que o pagamento dos rendimentos foi protelado algumas vezes, com o argumento de problemas na conta bancária dos demandados. Apontou ainda que tais problemas seriam um preparativo para um golpe, que teria sido orquestrado pelo segundo demandado, que apenas anunciou sua fuga em nota de esclarecimento publicada no site da consultoria, tendo tal atitude prejudicado mais de setecentos clientes. Segue afirmando que ao vislumbrar o golpe que sofrera, dirigiu-se à Delegacia, oportunidade em que teve acesso a outros clientes, vítimas da mesma conduta, bem como do depoimento do primeiro promovido, que confessou estar realizando investimentos em moeda virtual (bitcoin), no intuito de blindar seu patrimônio. Por tais razões, formulou pedidos de constrição patrimonial dos demandados, no sentido de salvaguardar os créditos a serem discutidos na continuidade da demanda, nos termos do art. 303, §3º do CPC. Instruiu a inicial com documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita e, parcialmente, a tutela antecedente – ID 18690188, para expedição de ofício a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários para que esta proceda o bloqueio do montante de R$ 200.000,00. Emenda o autor a petição inicial, apresentando o pedido principal, requerendo, preliminarmente, a citação dos demandados por edital, sob o fundamento que os corréus vêm se escondendo das autoridades. No mérito, acrescenta que o valor do prejuízo soma o total de R$ 290.000,00, sendo R$ 200.000,00 do valor investido, mais R$ 60.000,00 equivalentes aos 30% de rendimentos referentes a outubro e a metade dos 30% (R$ 30.000,00) equivalentes aos 15 dias do mês de novembro. Verbera que os promovidos assumiram o risco do negócio, de modo que ao passarem os trinta dias do investimento, garantiriam um retorno de 30%, acrescenta que dessa forma, diante do golpe sofrido, culminando com a rescisão contratual em 15/11/2018, aliando-se ao fato de o promovente não ter recebido os investimentos a partir de outubro, afirma que seu dinheiro ficou em torno de 45 dias com os réus, sendo devido, portanto, o percentual 45% (30% do mês de outubro/18 e 15% referente à metade do mês de novembro/18) no que requer que esse deve ser o considerado para fins de dano material. Por fim, requer danos morais pelo constrangimento sofrido, com perdimento de todos os rendimentos auferidos de suas economias, ficando em estado de total insolvência. Juntou documentos Restando infrutífera o primeiro envio do ofício a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, renovou-se a sua emissão, sendo juntado resposta (ID 35964053), pelo primeiro demandado com informes de saldo negativo. Citado o primeiro demandado por edital e o segundo demandado por carta precatória (ID 46698791) à cidade de São José do Egito/PB, em face deste encontrar-se recluso na cadeia daquela localidade. Transcorrido o prazo legal para contestação, foi decretada a revelia de João Rodrigues de Lima Neto, segundo demandado (ID 50797041). Ato contínuo, foi nomeado a defensoria como curador especial ao segundo demandado, apresentando esta, contestação por negativa geral no ID 71524742. Intimado o autor à impugnação, o fez no ID 73354434. Intimado as partes para especificarem as provas que desejarem produzir ou conciliar, houve manifestação da parte promovida, através da defensoria no ID 74287817 e da parte autora no ID 74493251. Julgado procedente em parte o pedido. Sentença ao ID 76045961. Embargos de declaração opostos pelos promovidos ao ID 76353602.Contrarrazões pela parte autora ao ID 76869992. Embargos de declaração opostos pelo promovente ao ID 76604981.Contrarrazões ao ID 77021615. Embargos de declaração acolhidos em parte ao ID 79293708. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito a partir da intimação para a Defensoria Pública apresentar contestação, dando-lhe carga dos autos, conforme as suas prerrogativas legais. Acórdão ao ID 93419744. Devidamente citados por edital, os promovidos J. C. A. D. S. e João Rodrigues de Lima Neto foram representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, no exercício da curadoria especial, conforme previsto no art. 72, II e parágrafo único, do CPC. Na peça apresentada ao ID 93863601, a curadoria especial pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista o exercício da função pública da Defensoria, que dispensa o recolhimento de custas, inclusive recursais, conforme precedentes do STJ. Impugna a gratuidade deferida à parte autora, sob o argumento de que esta não comprovou situação de hipossuficiência, destacando-se que o autor declarou ter investido R$ 30.000,00 em atividade de alto risco, ocultando sua renda líquida em contracheques e apresentando limite de crédito de R$ 19.590,00 em cartão, circunstâncias que evidenciariam capacidade contributiva. No mérito, a Defensoria sustenta que o autor alega ter contratado os serviços da empresa estrangeira “Avance Trader e Consultoria”, com sede na Califórnia (EUA), para realizar investimentos em criptomoedas, bolsa de valores e trader esportivo, todos de alto risco. Aponta que o suposto “termo de uso” anexado aos autos não possui valor contratual por carecer de identificação das partes e assinatura. Afirma que os promovidos não integraram a relação contratual alegada, inexistindo vínculo entre eles e a empresa mencionada, o que evidenciaria a ilegitimidade passiva dos curatelados. Alega, ainda, que os valores requeridos a título de lucro não possuem qualquer lastro probatório nos autos, sendo indevida a pretensão de ressarcimento por negócio incerto e especulativo, cujo risco era inerente à sua natureza. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos promovidos; (ii) a improcedência dos pedidos iniciais; (iii) a revogação da gratuidade de justiça do autor e (iv) a condenação da parte promovente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com destinação dos honorários ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Impugnação à contestação ao ID 98323235. Intimadas as partes para especificação de provas, o Curador especial requer que seja requisitado à Receita Federal, as 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda dos curatelados, bem como ao Banco Central do Brasil, os últimos 6 (seis) extratos bancários de conta contente, em instituição financeira, para fazer prova das suas hipossuficiências econômicas.A parte autora, por sua vez, informa que não possui mais provas a produzir. Pesquisas ao sistema INFOJUD.Indeferido o pedido de ofício ao Banco Central. (ID 106892231) Gratuidade de justiça deferida aos curatelados ao ID 110501103. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. -IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Em sede de contestação, as partes promovidas, por meio do defensor público que atua como curador especial, impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este não faria jus à benesse por não preencher os requisitos de hipossuficiência econômica. Fundamenta sua impugnação na alegação de que o autor teria investido mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em atividade de alto risco e possuiria limite elevado em cartão de crédito, além de supostamente ter ocultado informações ao riscar os valores líquidos de seus contracheques. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o rendimento líquido constante nos contracheques juntados pela parte autora não foi “riscado” de modo intencional para ocultação de informação, como aduzido, mas sim apresenta-se com sobreposição gráfica decorrente de desformatação do arquivo em PDF (ID 18646864), não havendo qualquer indício de má-fé. Além disso, conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição da presunção de hipossuficiência declarada pela pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita exige a perquirição da real situação financeira da parte requerente, sendo inviável a utilização de critérios objetivos e abstratos, como o simples fato de possuir determinada faixa de renda, investir valores ou dispor de bens, isoladamente considerados: "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, , julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Ademais, nada obsta que a parte contrária impugne a concessão do benefício, conforme faculta o art. 5º, §1º, da Lei 1.060/50 e o art. 99, §3º, do CPC. No entanto, é ônus do impugnante demonstrar, de forma concreta e documental, que o requerente possui condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família — o que, no caso em apreço, não se verifica. O curador limita-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova robusta e objetiva que infirme a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Ressalte-se, ainda, que os contracheques anexados aos autos estão legíveis, não havendo qualquer demonstração de que os valores tenham sido intencionalmente ocultados. As sobreposições gráficas decorrem da desformatação do arquivo PDF, como é possível verificar pelo conjunto documental constante dos autos. Importante destacar, ainda, que o valor das custas processuais, na hipótese dos autos, atinge o montante de R$ 16.013,35, valor este que é apto a comprometer a subsistência do requerente e sua família, ainda que detenha rendimentos medianos, conforme reconhecido pelo entendimento do TJ-RJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA RECAÍDA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE E APONTADO COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELA CRFB/1988 ÀQUELES QUE NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE, EM QUE PESE A ELEVADA CAPACIDADE ECONÔMICA, DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, HAJA VISTA O ALTO VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO DE DEFESA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO A BEM DE SUA PROPRIEDADE QUE FOI ALVO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RJ - AI: 00703443520228190000 202200296275, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 28/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Portanto, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, e sendo insuficientes os argumentos lançados pela parte promovida, não há que se falar em revogação do benefício anteriormente deferido. MÉRITO. Inicialmente, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando que João Rodrigues de Lima Neto, segundo demandado, não compareceu aos autos para se defender, embora devidamente citado por carta precatória, o que leva à decretação de sua revelia, nos termos do contido no art. 344 do CPC. Com relação ao primeiro demandando, J. C. A. D. S., devidamente citado, por edital, de igual forma não compareceu aos autos, sendo nomeado a defensoria pública para sua defesa, exercendo este no caso, sua função de curador especial, nos termos do artigo 72 do CPC, II. Não obstante, impõe-se consignar que não somente a contumácia leva à procedência do pedido, sendo necessário que as provas carreadas ao acervo processual sejam verossímeis, o que ocorre no caso em comento. Tem-se que o cerne da presente demanda é a pretensão do autor em ver-se indenizado, material e moralmente, pelos demandados, sob o argumento de que efetuou investimento na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e não recebeu os dividendos contratados com os réus. Nesse contexto, o autor logrou comprovar ter efetivamente realizado o contrato de aplicação financeira que aduz na inicial (ID 18647173), e ainda, os comprovantes de transferência (ID 18647312) da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não somente isso, consta no ID 18647398, que o autor mantinha contato com os réus, que sempre postergava os depósitos devidos. De toda sorte, deveria receber o autor a quantia de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), sendo o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), somados a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a 30% do valor aplicado mais o valor de R$ 30.000,00 que corresponde a 15% referente à metade do mês de novembro/18, perfazendo um total de 45%, a título de dividendos da quantia aplicada somando-se assim, o total apontado pelo autor de R$ 290.000,00, correspondente a danos materiais sofridos, inclusive, o aviso constante sob ID 18648063, informa o adiamento do pagamento, como foi narrado na inicial. Dessa forma, as alegações defensivas de ausência de prova da contratação não merecem prosperar. O conjunto probatório constante dos autos é robusto e suficiente para comprovar não apenas a existência da relação jurídica entre as partes, mas também a efetiva concretização da operação de investimento narrada na petição inicial. Com efeito, os termos de uso da plataforma de investimento, indicam expressamente os nomes dos promovidos como responsáveis pela operação, demonstrando o vínculo direto com a atividade lesiva praticada. Ademais, as conversas travadas entre o autor e o promovido J. C. A. D. S., também anexadas aos autos, evidenciam de maneira inequívoca que havia, de fato, um contrato celebrado entre as partes, cujas obrigações foram descumpridas pelos réus. Além disso, as transferências bancárias realizadas pelo autor em favor dos promovidos, todas devidamente comprovadas por meio dos documentos juntados (ID 18647312), corroboram de forma cabal a narrativa autoral quanto à realização do investimento e ao inadimplemento das obrigações assumidas pelos demandados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista a participação direta dos réus no negócio jurídico objeto da presente demanda, bem como seu envolvimento com o esquema fraudulento amplamente noticiado e objeto de investigações em curso, de conhecimento público e notório, conforme documentos que acompanham a peça inaugural. Nesse cenário, o suposto desconhecimento da operação fraudulenta alegado por J. C. A. D. S. não se presta a afastar sua responsabilidade, pois, na qualidade de sócio e representante da empresa envolvida, tinha o dever legal de diligenciar acerca da legalidade dos atos praticados por seu consócio, João Rodrigues de Lima Neto, não podendo agora se eximir de responder pelos danos causados ao autor. Ademais, a alegação de que se trata de investimento de alto risco igualmente não exime os réus da responsabilização, haja vista que restou configurada a prática de conduta manifestamente ilícita, consistente em fraude, promessa de rentabilidade fictícia e apropriação indevida de valores. Importa lembrar que aquele que participa de operação fraudulenta, manipulação de valores ou criação artificial de condições de mercado incorre em ato ilícito, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, ensejando o dever de indenizar. Como é cediço, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de três requisitos: a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Estando esses pressupostos devidamente comprovados nos autos, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. Nesta senda, é certo que o promovente logrou produzir as provas em favor de seu direito, considerando os documentos acostados à inicial, demonstrando, sem dúvidas, que foi vítima de uma fraude, conduta esta praticadas pelos promovidos que, inclusive, estão respondendo por seus atos na esfera criminal, conforme cópia do inquérito policial anexado ao processo. Nesta toada, entendem os tribunais: RECURSOS DE APELAÇÃO. (i) Ação de obrigação de fazer. Contrato de gestão. Criptoativos. Ativos digitais titularizados pelo autor subtraídos de sua conta junto à empresa corretora (Binance). (ii) Sentença de procedência, com condenação solidária das requeridas (Binance e B.Fintech) ao restabelecimento da conta do autor ao 'status quo ante'. (iii) Insurgência das demandadas. (iii.1) Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, impossibilitando a produção de prova pericial técnica. Vício não identificado. Causa bem instruída e apta a julgamento. Magistrado que, mesmo no atual modelo processual, de cunho participativo, segue sendo o destinatário das provas, tendo o poder-dever de determinar a produção apenas das provas estritamente necessárias ao julgamento do mérito, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC/2015). Prova pericial que, segundo as rés, teria por escopo demonstrar a ocorrência de fortuito externo. Meio de prova totalmente desnecessário para a boa compreensão da matéria controvertida. Está na essência da atividade desenvolvida pelas recorrentes a oferta de plataforma segura para a realização de transações envolvendo criptomoedas e outros ativos. Ocorrida falha na segurança, não há necessidade de produção de prova pericial técnica para identificar sua origem, bastando a simples constatação de sua existência. Documentação constante dos autos que, a toda evidência, era suficiente à comprovação da propalada falha no serviço prestado pelas rés. (iii.2) Preliminar de ilegitimidade passiva da ré B.Fintech. Inocorrência. Apelantes que atuam de maneira simbiótica: B.Fintech converte moedas reais ou fiduciárias em criptoativos, os quais, por sua vez, são custodiados, geridos e negociados por conta mantida junto à plataforma Binance. Empresas que, portanto, inequivocamente integram uma mesma cadeia de consumo, sendo solidária a sua responsabilidade por falha na prestação do serviço. (iii.3) No mérito, irresignação impróspera. Falha na prestação do serviço demonstrada. Comprovado o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre o dano e a falha no serviço prestado pelas rés. Decreto de procedência acertado. Abundantes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, oriundos de situações análogas envolvendo as mesmas apelantes. (iv) Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1057402-47.2022.8.26.0100; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Em verdade, considero os réus devedores da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de lucros emergentes e R$ 90.000,00 (noventa mil reais), como lucros cessantes, a serem devidamente quitados em favor do autor. - Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, é certo que o autor foi vítima de conduta que lesou seus direitos da personalidade, como honra e imagem e mais, houve a quebra da boa-fé contratual que lhe causou sensação de impotência e angústia, até mesmo porque, todo o valor amealhado por anos de trabalho foi perdido nesse investimento, o que trouxe abalo a toda a família do autor que depositou neste, a culpa pelo perdimento das economias juntadas por sua família, deixando o autor em completa insolvência. Inclusive pelas conversas de whatsapp constantes do ID 18647398, é possível perceber a angústia, a aflição e o temor que atingiram o promovente ao perceber, pela demora do retorno dos investimentos, que havia sido vítima de um golpe. Desta forma, não resta dúvidas que a lesão sofrida pela parte promovente merece ser reparada visto que essa é a única forma de compensar o dano sofrido ante a violação do seu patrimônio subjetivo e objetivo, resta apenas fixar o montante devido a título de danos morais e, nesse norte, para a fixação da verba indenizatória, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria sub examine devendo-se analisar as condições financeiras do agente e a situação do ofendido, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Por iguais razões, entendem os Tribunais: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Relação de consumo. Compra e venda de criptoativos. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra a empresa contratada e suas parceiras comerciais. Contrato de investimento de criptomoeda (bitcoins). Empresa requerida que deixa de depositar os rendimentos e lucros e recusa-se a devolver o dinheiro investido pela autora. Solidariedade. Danos morais evidenciados. Situação noticiada que ultrapassa o mero dissabor. Arbitramento que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pertinência subjetiva da demanda bem definida. Cerceamento de defesa não evidenciado. Sentença alterada em parte, somente para redução da indenização por danos morais. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DOS RÉUS B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO E JULIA ABRAHÃO ARANHA DESPROVIDO. APELO DA RÉ BWA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028896-38.2019.8.26.0562; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 13/05/2023) Por fim, no presente caso, levando em consideração o ato ilícito e as circunstâncias narradas, julgo suficiente para reparar o dano sofrido pela parte autora quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, ratificada a tutela antecedente deferida, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando de forma solidária, J. C. A. D. S. e JOÃO RODRIGUES DE LIMA NETO a pagar ao autor RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente a contar da data de cada aplicação realizada, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido", bem como os percentuais integrais contratualmente pactuados, no valor de R$ 90.000,00 noventa mil reais), corrigido monetariamente a contar da data que deveria ter sido paga (SÚM. 43 STJ), com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno os réus, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do CPC,ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CP). INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  7. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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