Processo nº 08012296720258205105

Número do Processo: 0801229-67.2025.8.20.5105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Macau
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Macau | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau DIVÓRCIO CONSENSUAL - 0801229-67.2025.8.20.5105 Partes: R. K. C. D. S. T. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL envolvendo as partes em epígrafe na qual foi celebrado acordo extrajudicial (ID n° 152764677). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. É sucinto relato. DECIDO. Verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes ou incapazes devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Além disso, dispõe o § 2º, do art. 90 do CPC que, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", sendo que, a teor do § 3º do citado artigo, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". POSTO ISSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o período de União Estável reconhecido pelas partes durante o intervalo de tempo compreendido entre 29/8/2023 a 15/10/2024 (ID 152764677), e em consequência DECRETO a sua dissolução, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas rateadas por igual entre as partes nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Honorários transacionados no acordo. Ultimadas as providências de estilo, arquive-se.  Intime-se. Cumpra-se. MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)