Maria Francisca Soares x Banco Bradesco

Número do Processo: 0801257-44.2024.8.15.0761

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Gurinhém
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801257-44.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega ter identificado descontos indevidos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, no valor total de R$ 280,00, em sua conta bancária, ressaltando que os descontos não decorrem da inteira liberdade de contratação. Junta documentos. Requer a declaração da inexistência ou nulidade da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00. Em Contestação, a parte promovida sustenta que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, bem como junta proposta de capitalização assinada pela parte promovente. Em réplica, a promovente aduz que os descontos a título de capitalização tiveram início em 30/09/2022, data anterior à da celebração do contrato colacionado aos autos pela parte promovente. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que a promovente realizou aplicação no valor de R$ 500,00 em título de capitalização em 09/07/2019 (ID. 98435146, pág. 1). Posteriormente, foram registrados dois descontos de R$ 40,00 a título de capitalização, ocorridos em 30/09/2022 e 13/10/2022 e que, em 23/06/2023. Em seguida, houve resgate, identificado pela rubrica “Resg.Tit.Capitalizacao”, de R$ 320,30. Após, novos descontos no valor de R$ 40,00 foram realizados nas seguintes datas: 06/07/2023, 30/08/2023, 05/10/2023, 07/11/2023 e 30/11/2023, sem registro de resgate posterior. Importa destacar que tais descontos ocorreram em datas posteriores à celebração do contrato de ID 99815174, datado de 21/06/2023. No que se refere aos descontos realizados antes e depois da celebração do contrato, verifico, em ambos os casos, a anuência da parte promovente. Essa concordância se manifesta de forma tácita na primeira hipótese, evidenciada pelo resgate do valor aplicado, e de maneira expressa na segunda, por meio da assinatura da promovente no referido instrumento contratual. Assim, concluo que descabe a condenação da parte ré à devolução dos valores descontados, sob pena de se legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório. Ademais, verifico que a promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, sobretudo ao comprovar a manifestação de vontade da autora relativamente aos descontos efetuados após a celebração do contrato de ID. 99815174. No caso em análise, as circunstâncias da lide revelam que a parte autora não demonstrou a ilicitude da cobrança, tampouco comprovou qualquer ofensa a direitos de personalidade. Por consequência lógica, impõe-se o afastamento da condenação por danos materiais e por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Gurinhém, data do protocolo eletrônico. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801257-44.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega ter identificado descontos indevidos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, no valor total de R$ 280,00, em sua conta bancária, ressaltando que os descontos não decorrem da inteira liberdade de contratação. Junta documentos. Requer a declaração da inexistência ou nulidade da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00. Em Contestação, a parte promovida sustenta que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, bem como junta proposta de capitalização assinada pela parte promovente. Em réplica, a promovente aduz que os descontos a título de capitalização tiveram início em 30/09/2022, data anterior à da celebração do contrato colacionado aos autos pela parte promovente. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que a promovente realizou aplicação no valor de R$ 500,00 em título de capitalização em 09/07/2019 (ID. 98435146, pág. 1). Posteriormente, foram registrados dois descontos de R$ 40,00 a título de capitalização, ocorridos em 30/09/2022 e 13/10/2022 e que, em 23/06/2023. Em seguida, houve resgate, identificado pela rubrica “Resg.Tit.Capitalizacao”, de R$ 320,30. Após, novos descontos no valor de R$ 40,00 foram realizados nas seguintes datas: 06/07/2023, 30/08/2023, 05/10/2023, 07/11/2023 e 30/11/2023, sem registro de resgate posterior. Importa destacar que tais descontos ocorreram em datas posteriores à celebração do contrato de ID 99815174, datado de 21/06/2023. No que se refere aos descontos realizados antes e depois da celebração do contrato, verifico, em ambos os casos, a anuência da parte promovente. Essa concordância se manifesta de forma tácita na primeira hipótese, evidenciada pelo resgate do valor aplicado, e de maneira expressa na segunda, por meio da assinatura da promovente no referido instrumento contratual. Assim, concluo que descabe a condenação da parte ré à devolução dos valores descontados, sob pena de se legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório. Ademais, verifico que a promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, sobretudo ao comprovar a manifestação de vontade da autora relativamente aos descontos efetuados após a celebração do contrato de ID. 99815174. No caso em análise, as circunstâncias da lide revelam que a parte autora não demonstrou a ilicitude da cobrança, tampouco comprovou qualquer ofensa a direitos de personalidade. Por consequência lógica, impõe-se o afastamento da condenação por danos materiais e por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Gurinhém, data do protocolo eletrônico. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801257-44.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega ter identificado descontos indevidos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, no valor total de R$ 280,00, em sua conta bancária, ressaltando que os descontos não decorrem da inteira liberdade de contratação. Junta documentos. Requer a declaração da inexistência ou nulidade da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00. Em Contestação, a parte promovida sustenta que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, bem como junta proposta de capitalização assinada pela parte promovente. Em réplica, a promovente aduz que os descontos a título de capitalização tiveram início em 30/09/2022, data anterior à da celebração do contrato colacionado aos autos pela parte promovente. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que a promovente realizou aplicação no valor de R$ 500,00 em título de capitalização em 09/07/2019 (ID. 98435146, pág. 1). Posteriormente, foram registrados dois descontos de R$ 40,00 a título de capitalização, ocorridos em 30/09/2022 e 13/10/2022 e que, em 23/06/2023. Em seguida, houve resgate, identificado pela rubrica “Resg.Tit.Capitalizacao”, de R$ 320,30. Após, novos descontos no valor de R$ 40,00 foram realizados nas seguintes datas: 06/07/2023, 30/08/2023, 05/10/2023, 07/11/2023 e 30/11/2023, sem registro de resgate posterior. Importa destacar que tais descontos ocorreram em datas posteriores à celebração do contrato de ID 99815174, datado de 21/06/2023. No que se refere aos descontos realizados antes e depois da celebração do contrato, verifico, em ambos os casos, a anuência da parte promovente. Essa concordância se manifesta de forma tácita na primeira hipótese, evidenciada pelo resgate do valor aplicado, e de maneira expressa na segunda, por meio da assinatura da promovente no referido instrumento contratual. Assim, concluo que descabe a condenação da parte ré à devolução dos valores descontados, sob pena de se legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório. Ademais, verifico que a promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, sobretudo ao comprovar a manifestação de vontade da autora relativamente aos descontos efetuados após a celebração do contrato de ID. 99815174. No caso em análise, as circunstâncias da lide revelam que a parte autora não demonstrou a ilicitude da cobrança, tampouco comprovou qualquer ofensa a direitos de personalidade. Por consequência lógica, impõe-se o afastamento da condenação por danos materiais e por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Gurinhém, data do protocolo eletrônico. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Gurinhém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801257-44.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega ter identificado descontos indevidos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”, no valor total de R$ 280,00, em sua conta bancária, ressaltando que os descontos não decorrem da inteira liberdade de contratação. Junta documentos. Requer a declaração da inexistência ou nulidade da relação jurídica, a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, bem como por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00. Em Contestação, a parte promovida sustenta que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, bem como junta proposta de capitalização assinada pela parte promovente. Em réplica, a promovente aduz que os descontos a título de capitalização tiveram início em 30/09/2022, data anterior à da celebração do contrato colacionado aos autos pela parte promovente. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DA FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que a promovente realizou aplicação no valor de R$ 500,00 em título de capitalização em 09/07/2019 (ID. 98435146, pág. 1). Posteriormente, foram registrados dois descontos de R$ 40,00 a título de capitalização, ocorridos em 30/09/2022 e 13/10/2022 e que, em 23/06/2023. Em seguida, houve resgate, identificado pela rubrica “Resg.Tit.Capitalizacao”, de R$ 320,30. Após, novos descontos no valor de R$ 40,00 foram realizados nas seguintes datas: 06/07/2023, 30/08/2023, 05/10/2023, 07/11/2023 e 30/11/2023, sem registro de resgate posterior. Importa destacar que tais descontos ocorreram em datas posteriores à celebração do contrato de ID 99815174, datado de 21/06/2023. No que se refere aos descontos realizados antes e depois da celebração do contrato, verifico, em ambos os casos, a anuência da parte promovente. Essa concordância se manifesta de forma tácita na primeira hipótese, evidenciada pelo resgate do valor aplicado, e de maneira expressa na segunda, por meio da assinatura da promovente no referido instrumento contratual. Assim, concluo que descabe a condenação da parte ré à devolução dos valores descontados, sob pena de se legitimar hipótese de enriquecimento sem causa e de violar o Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório. Ademais, verifico que a promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, sobretudo ao comprovar a manifestação de vontade da autora relativamente aos descontos efetuados após a celebração do contrato de ID. 99815174. No caso em análise, as circunstâncias da lide revelam que a parte autora não demonstrou a ilicitude da cobrança, tampouco comprovou qualquer ofensa a direitos de personalidade. Por consequência lógica, impõe-se o afastamento da condenação por danos materiais e por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Gurinhém, data do protocolo eletrônico. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito