Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Kaique Paulo Pereira Da Silva e outros

Número do Processo: 0801311-87.2025.8.19.0203

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0801311-87.2025.8.19.0203 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAIQUE PAULO PEREIRA DA SILVA TESTEMUNHA: ANDERSON FRANCISCO LEITE, EDSON PROCÓPIO DE MORAES, LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE CARVALHO, LUCAS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO KAÍQUE PAULO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções artigos artigo 157, §2º, II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal e do artigo o 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal, conforme Denúncia de id. 171382580. A Denúncia foi recebida em 14/02/2025 (id. 171997482), estribada no Flagrante n.º 032-01226/2025, tendo como peças principais as seguintes: Auto de Prisão em Flagrante (id. 166648059), Registro de Ocorrência (id. 166648060), Termos de Declaração (ids. 166648061, 166648064, 166648066) e auto de apreensão (id. 166648068). A prisão em flagrante ocorreu em 17/01/2025. Realizada Audiência de Custódia, em 19/01/2025, a prisão foi convertida em preventiva. FAC (id. 166679604). Em 19/02/2025 foi proferida decisão, a qual manteve a prisão do acusado (id. 173350934). O acusado foi citado em 21/02/2025 (id. 174482464) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado, em 25/02/2025 (id. 175205521). O recebimento da Denúncia foi ratificado em 27/02/2025, oportunidade na qual foi designada audiência (id. 175434900). Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 31/03/2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas Silas e Renan e as testemunhas de defesa Luís e Vinicius, bem como foi interrogado o réu (id. 183926830). Em 16/04/2025 foi proferida decisão a qual manteve a prisão do réu (id. 185346185). Em alegações finais, o Ministério requer pela condenação do réu nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2-A, inciso I, do Código Penal; e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. (id. 189560485). Em alegações finais, a Defesa requer a absolvição diante da insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo do acusado; subsidiariamente, caso entenda pela condenação, que sejam desconsideradas as causas de aumento do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, pela ausência de prova quanto à arma de fogo e ao concurso de pessoas; que não seja reconhecido o crime do art. 244-B do ECA, por ausência de prova da corrupção ou induzimento do menor (id. 191821432). É o relatório. Decido. 1. Da materialidade e da autoria do delito de roubo. A materialidade delitivafoi, sobejamente, comprovada pela prova produzida em sede policial, em especial pelos: Auto de Prisão em Flagrante (id. 166648059), Registro de Ocorrência (id. 166648060), Termos de Declaração (ids. 166648061, 166648064, 166648066) e auto de apreensão (id. 166648068), bem como na prova oral colhida, restando certa a subtração de coisa alheia móvel, mediante emprego de grave ameaça, ciente o agente de que aquela não lhe pertencia e de que agia sem o consentimento do dono, com intenção de fazê-la sua ou de outrem, estando, assim, presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, pois que indiscutível o animus furandi. Quanto à autoria, essa exsurge tranquila pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, na medida em que o réu foi preso em flagrante logo após ter subtraído o bem da vítima. Além disso, a vítima reconheceu o réu, por fotografia, em sede policial e o reconheceu, pessoalmente, em Juízo. Frise-se, ainda, que, após o roubo, o réu e o menor, que estava em sua companhia, foram abordados por policiais, em uma blitz. Oportunidade na qual o réu tentou empreender fuga. Porém, os policiais lograram êxito em capturá-los e, por consequência, arrecadar o celular da vítima, o qual estava na posse do menor. Ato seguinte, o adolescente admitiu que havia roubado o aparelho. Veja-se, agora, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima Stephanie Marinho Ribeiro descreveu que no dia dos fatos estava voltando do Américas Shopping com seu filho, ao entrar na Rua Gustavo Corção, os assaltantes passaram de moto e fizeram o retorno, foram em sua direção; que eram dois e o garupa desceu da moto, mostrou a arma de fogo e disse “eu não quero fazer nada com você, eu só quero o seu celular”; que o filho da declarante saiu correndo, chorando com medo; a declarante entregou o celular, ele guardou a arma e subiu de volta na garupa; que o criminoso exigiu a senha do aparelho, testou na hora e foi embora; que seu filho tem 8 anos; que os criminosos levaram seu celular e a senha; que não sabe se eles utilizaram a senha, pois a declarante bloqueou tudo ao chegar em casa; passadas algumas horas, chegou uma mensagem para o celular do pai da declarante, enviada do celular da declarante, pelo sargento Renan, informando que o aparelho havia sido recuperado e que a declarante deveria ir até a 32ª DP para reconhecer os criminosos e recuperar o celular; depois, a delegada da 32 fez uma chamada de vídeo e lhe disse que poderia ir à delegacia; a declarante não chegou a ver os criminosos, mas eles estavam dentro da cela na delegacia; que fez o reconhecimento dos dois por foto e os reconheceu com certeza; que o branquinho é o adulto e o pretinho é o adolescente, que foi o que a roubou; que eles não estavam de capacete e estavam armados; que no momento em que os dois foram presos, os policiais disseram que eles estavam de capacete e sem arma; que passaram cerca de três horas desde o assalto até serem pegos; que o réu não desceu da moto; que tudo foi muito rápido; que só quem falou com a vítima foi o outro; que a arma era uma pistola preta. Realizado o procedimento de reconhecimento, por meio de sala própria, a vítima reconheceu o réu como o autor do roubo. A testemunha Silas Martins Miranda, policial militar,narrou que se lembra dessa ocorrência; que estava cumprindo ordem de serviço na Estrada dos Bandeirantes com a Estrada Coronel Pedro Corrêa, pelo que se recorda; que os viram em atitude suspeita e abordaram; que os sujeitos estavam nervosos e tentaram avançar a blitz; que os policiais conseguiram interceptá-los; que eles falaram que não se conheciam ou algo do tipo; que o menor estava com dois ou três celulares na cintura e afirmou que havia realizado roubos na parte do Recreio; os policiais chegaram a entrar em contato com a vítima; que o menor tinha a senha do celular da vítima e por isso conseguiram contato com ela; que não sabe qual foi a dinâmica do roubo; que não havia arma com eles; que o réu falou que não conhecia o menor ou que o havia conhecido ali; que havia quatro policiais no local; o declarante entrou na frente do acusado e do adolescente quando eles tentaram avançar a blitz; que foi o próprio declarante quem fez a revista no acusado; que o adolescente foi revistado por outro policial; que o acusado não estava com arma, mas estava nervoso; que a moto estava no nome da mãe do réu, mas o declarante não tem certeza. A testemunha Renan Segui da Silva, policial militar,narrou que se lembra da ocorrência; que estavam fazendo uma blitz, quando uma moto com dois indivíduos passou bem rápido pela Estrada Coronel Pedro Corrêa para acessar a Estrada dos Bandeirantes; que foi dada ordem de parada, mas eles tentaram avançar e fugir da blitz; que eles quase atropelaram um policial; que o maior estava conduzindo a moto; na abordagem, o declarante perguntou ao menor se conhecia o maior e ele respondeu que sequer sabia o nome do réu; o declarante indagou a razão de estarem juntos naquela situação e o adolescente acabou dizendo que estavam praticando roubos no Recreio; com eles foi apreendido o celular da vítima; que ele tinha acesso à senha de acesso ao celular; que perguntou se o celular era dele e ele respondeu que sim, bem como desbloqueou o aparelho; que, no entanto, ao desbloquear o aparelho, apareceu a foto da vítima; que entrou em contato com a vítima e ela relatou que estava em uma praça perto de casa, quando eles lhe roubaram, colocando a arma em sua cabeça; que em delegacia descobriram que a arma estava com o menor e que uma hora antes, ele se desfez dela; que a arma não foi apreendida; que o acusado não estava armado no momento da abordagem, bem como não estava na posse de nenhum produto de roubo; que a moto conduzida pelo réu era da mãe dele, pelo que se recorda. A testemunha de defesa Luís Claudio Pereira de Carvalhonarrou que é conhecido do acusado; que o réu “corria atrás” desde os 17 anos, trabalhando em obra. Que morava próximo ao réu; que o acusado nunca demonstrou ter qualquer tipo de problema; que aparentemente o réu não se envolvia com pessoas erradas; que ele trabalhava de moto Uber; que não havia reclamação quanto ao réu; que ele trabalhava dirigindo para a empresa e ia para as obras e lá, retirava entulho, pegava material; que nunca teve nenhum tipo de problema; que o réu é tranquilo, não é agressivo; que não sabe de nenhum problema quanto ao réu. A testemunha de defesa Vinicius Pereira do Nascimentonarrou que o réu trabalha com ele; o declarante é proprietário da empresa São Bento Engenharia; que conhece o réu há muitos anos; que conhece o pai do acusado desde 2008; que o pai dele trabalha como eletricista em obra; que conhece o acusado desde que ele tinha 16 anos; que seu pai o levava para trabalhar como seu ajudante nas obras; que ultimamente o réu trabalhava dirigindo o carro da empresa; que confia nele para entregar o carro da empresa; que o réu nunca cometeu nada ilícito; que o acusado sempre trabalhou para o declarante na parte de deslocar material de uma obra para outra, que ele tinha o cartão de débito e crédito da empresa, pois, às vezes, ele comprava materiais de construção; que o acusado abastecia o carro, deslocava ferramentas; que nunca teve problemas com o réu relacionados a valores; que nunca ouviu falar que o acusado cometeu algum crime ou que estava andando com pessoas erradas; que o temperamento do acusado no trabalho sempre foi quieto e calado; que ele nunca apresentou comportamento agressivo; que, às vezes, o réu também trabalhava com moto Uber; que nos últimos dias, o acusado trabalhava com o declarante todos os dias; que, às vezes, trabalhava de 4 ou 3 ou 5 vezes na semana; que, às vezes, precisava que ele trabalhasse no sábado e no domingo. O réu, em seu interrogatório, respondeu que naquele dia estavam indo dar uma volta na praia e quando estavam voltando, foram interceptados em uma blitz policial; o declarante não sabia o que o adolescente tinha na cintura; que o adolescente tinha apresentado esse celular roubado; que foram levados à delegacia; que haviam ido à Praia do Recreio; que não participou do crime; que conhecia o Kaiky há uma semana, da rua mesmo; que não morava perto do adolescente, o qual morava na Taquara; que o conheceu na Praça da Cedae, na Taquara; que saíram da praia por volta das dez horas; que a motocicleta Honda/Twister é sua e está no nome de sua mãe; que estava na condução da moto; que tentou “furar” a blitz porque estava nervoso, pois a moto estava com prestações atrasadas; que ficou com medo de perder a moto; que não sabe de onde veio o celular; que foram dar uma volta na praia e não sabe o que aconteceu; que encontrou o adolescente por volta das oito horas da noite; que a blitz ocorreu por volta das onze horas; o declarante estava com seu telefone no bolso, um Iphone; que comprou o aparelho com dinheiro de seu trabalho; que sempre trabalhou; que já trabalhou com seu pai como ajudante, em casa de festa e como motorista pela Uber; que o adolescente pediu que o declarante parasse a moto, mas esse não sabia o que o menor ia fazer, e, assim, o declarante parou; que o adolescente puxou algo da cintura e pegou da vítima; o declarante estava junto com ele na hora, mas não participou; o declarante não sabia de nada, só viu ele pegando e foi embora com medo; que ainda mandou o menor jogar fora ou devolver. Observe-se, portanto, que a sequência fática narrada na Denúncia foi relatada com precisão pela vítima e pelas testemunhas em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes devem ser consideradas para o decreto condenatório. Demais disso, extrai-se que os depoimentos prestados, em juízo, aliados aos outros elementos colhidos no inquérito, confirmam, com a necessária segurança, toda a narrativa apresentada na peça acusatória, de forma que o arcabouço probatório é suficiente para a condenação. Importante, neste ponto, consignar o entendimento do STJ quanto à utilização da prova colhida na fase de inquérito, a fim de embasar o decisum: II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 385358 SC 2017/0006469-9 (STJ). Data de publicação: 17/10/2017). Destaque-se, ainda, que a Defesa não logrou êxito em provar, ou, ao menos, trazer dúvidas, quanto a não adesão do réu na empreitada criminosa. Nesse ponto, ressalte-se que após a prática do delito, o réu ainda permaneceu na companhia do menor, bem como tentou fugir da blitz policial. Note-se que as testemunhas de defesa, ouvidas em Juízo, não presenciaram os fatos, não podendo esclarecer que apenas o menor seria o responsável pela subtração do bem da vítima. Importante, consignar, neste ponto, que o réu, durante o seu interrogatório confirmou que pilotava a motocicleta utilizada na empreitada criminosa, negando, porém, que tivesse ciência da intenção do adolescente e que ficou com medo após Kaiky puxar alguma coisa da cintura. Contudo, não há como ser acolhida tal tese defensiva, na medida em que o réu pilotava a motocicleta e parou-a para que o adolescente realizasse a abordagem, tendo, em seguida, prosseguido em sua condução mesmo após tomar ciência dos fatos criminosos praticados, circunstancias que afastam qualquer dúvida quanto à sua adesão à conduta narrada na denúncia. Nesse caminhar, considerando-se o farto conjunto probatório colhido na instrução criminal, não há outra solução, senão a prolação do decreto condenatório em desfavor do réu. 2. Da majorante do concurso de pessoas. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, igualmente restou caracterizado o concurso de agentes, pois, segundo a prova colhida, o réu agiu conjuntamente com o menor Kaiky Nascimento Santos, de modo a autorizar, assim, a exasperação da pena. A vítima confirmou terem sido duas pessoas que praticaram o crime; e os policiais esclareceram terem sido o menor e o réu detidos, logo após o delito. 3. Da majorante do emprego de arma de fogo. Ademais, apesar de a arma de fogo não ter sido apreendida nem periciada, restou caracterizado o emprego dessa, pois, segundo a prova colhida, os agentes, ao abordarem a vítima, estavam portando o armamento. Ressalte-se que a vítima relatou, de forma clara e segura, ter um dos agentes mostrado a arma de fogo para ela, a fim de exercer a grave ameaça, o que se mostra suficiente para aplicação da causa de aumento. Além disso, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para configuração da causa de aumento, quanto existirem, nos autos, outros elementos que indiquem sua utilização: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando se tratar de arma desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, de simulacro, cumpre ressaltar que nesses casos o artefato precisa ser apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento.4. Agravo regimental não provido. (STJ, T5 - QUINTA TURMA, Ministro RIBEIRO DANTAS, AgRg no HC 473161 / MS). 4. Da autoria e da materialidade do crime do art. 244-b, lei 8.069/90. A materialidade delitiva e autoria quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90, em relação ao menor indicado na Denúncia foram, devidamente, comprovadas pela prova colhida já acima detalhada, restando certo de que o réu corrompeu o referido adolescente, praticando com ele a infração penal, sendo certo que a vítima e as testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram a participação de dois agentes na empreitada criminosa, sendo eles o réu e o menor indicado. Dito isso, necessário, aqui, trazer à baila que o delito em comento independe da efetiva prova de corrupção do menor, por se tratar de crime formal, com já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça no verbete 500 da Súmula de Jurisprudência: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Dessa forma, consideradas a provas apresentadas nos autos, outra solução não há, senão de condenar o réu também pelo delito de corrupção de menores. 5. Do concurso entre os crimes de roubo e de corrupção de menores. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário de que cabe ao Tribunal de origem analisar se o crime de corrupção de menores foi praticado através de desígnios autônomos e em conduta única: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA COM ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E 71, AMBOS DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO ENTRE OS DELITOS DE DIVERSAS ESPÉCIES PRATICADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO. DOSIMETRIA BENÉFICA AO RÉU. NÃO APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIAS REDIMENSIONADAS. ALTERAÇÃO DA PENA UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA INCIDÊNCIA DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. 1. O Tribunal a quo desconsiderou, por completo, a incursão do recorrido nas sanções do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).(...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer o concurso formal entre o delito de roubo majorado com o de corrupção de menores por duas vezes, preservando a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do recorrido nos termos da presente decisão. (STJ, SEXTA TURMA, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, REsp 1719489 / GO) E o E. TJ-RJ, por sua vez, possui posicionamento amplamente majoritário de que cabe ao Ministério Público comprovar a ocorrência de desígnios autônomos e que, caso não haja comprovação, deve-se considerar que o concurso foi realizado mediante uma conduta única, aplicando-se, consequentemente, a regra do concurso formal: EMBARGOS INFRIGENTES. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO MATERIAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA APLICAR O CONCURSO FORMAL. PROCEDÊNCIA. Colegiado que, por maioria de votos deu provimento parcial ao recurso da defesa para reformar a pena-base e provimento ao apelo ministerial para condenar o réu por violação ao artigo 244-B, da Lei 8069/90, em concurso material com o delito de roubo duplamente qualificado na forma tentada. Voto vencido no sentido de reconhecer o concurso formal entre os delitos praticados e, em obediência ao artigo 70 do Código Penal, aplicou no delito mais grave, o roubo, a fração de 1/6, passando a reprimenda final para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. (...) Reconhecimento de concurso formal entre o roubo tentado e a corrupção dos menores, pois não provada a ausência de desígnios autônomos para os crimes, em obediência ao art. 70,"caput", primeira parte, CP. Precedentes no STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO. (TJERJ, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000248-37.2016.8.19.0054) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE SE REJEITA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. (...) Conforme orientação firmada por esta E. Câmara, cumpre reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubos e corrupção de menores, afastando-se o cúmulo material aplicado pelo sentenciante. Inexiste nos autos qualquer indicativo de que o réu tivesse corrompido o menor em momento distinto daquele em que se desenvolveu a própria ação delitiva, de sorte a inferir-se eventual desígnio autônomo. (...) (TJERJ, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI, APELAÇÃO 0005058-55.2017.8.19.0075) E, a contrário "sensu": APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL (...) FINALMENTE, INCONTESTE QUE ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES OCORREU O CONCURSO MATERIAL, POIS A PROVA DOS AUTOS REVELA DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DAS CONDUTAS, TENDO OS MENORES SIDO COOPTADOS EM MOMENTO DIVERSO DOS CRIMES DE ROUBO, DIANTE DO AJUSTE PRÉVIO REVELADO PELA PROVA ORAL, TENDO O APELANTE DECLARADO QUE COMBINOU COM OS ADOLESCENTES A AÇÃO CRIMINOSA. (...) (TJERJ, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Des(a). LUIZ ZVEITER, APELAÇÃO 0264662-88.2017.8.19.0001) No presente caso, analisando-se atentamente os autos, inexiste prova de que o réu tenha cooptado o adolescente em momento diverso do roubo ou que tenha combinado previamente com esse a prática do delito. Portanto, in casu, há que se reconhecer a existência de concurso formal próprio entre o crime de roubo e de corrupção de menores na forma do artigo 70, Código Penal. 6. Conclusão. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na Denúncia para CONDENAR KAÍQUE PAULO PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal e do artigo o 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal. Atento às disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 7. Da pena corporal. 7.1. Do delito de roubo. Considerando o dolo normal do tipo e os antecedentes, que não pesam em desfavor do réu, conforme folha de antecedentes (id. 166679604), fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, inexistentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, diante do advento da Lei nº 13.654/2018 e com fulcro no artigo 68, parágrafo único, Código Penal, in casu, mostra-se razoável a aplicação de uma só das causas de aumento incidentes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), uma vez que presentes apenas dois agentes e uma única arma de fogo, majorando-se a pena em 2/3 (dois terços), de forma que fixo a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 7.2. Do crime de corrupção de menor. Considerando o dolo normal do tipo e os antecedentes, que não pesam em desfavor do réu, conforme folha de antecedentes (id. 166679604), fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, inexistentes atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 7.3. Do concurso de crimes. A seguir, verificando tratar-se de concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal), pois o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes distintos, impõe-se a exasperação da pena mais grave no percentual de 1/6 (um sexto), porém, será aplicada a soma das penas, observado parágrafo único do artigo 70, do Código Penal, totalizando, assim, a pena de 07 (SETE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 8. Regime inicial. Considerando-se o quantumde pena aplicado, bem como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, o agente deve iniciar o cumprimento de pena no REGIME INICIAL SEMIABERTO(artigo 33, § 2º, "b", Código Penal). 9. Da não aplicação do artigo 44 e do artigo 77 do código penal O réu praticou o crime de roubo mediante grave ameaça, não se lhe aplicando a benesse do artigo 44 do Código Penal e, igualmente, o sursisnão lhe ampara, por extrapolar a sanção corporal o limite permitido para o benefício. 10. Das providências finais Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, impostas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado para ciência desta decisão. Ciência ao MP e à Defesa. Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que, inalteradas as circunstâncias que deram ensejo à decretação e à manutenção da prisão preventiva do réu e observadas as peculiaridades do caso concreto, além de presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, garantia da ordem pública – o réu praticou um delito de roubo em concurso de agentes, na companhia de um adolescente, com emprego de grave ameaça por meio de emprego de arma de fogo e palavras de ordem, o que denota maior periculosidade em concreto – e da aplicação da lei penal, há de se manter o decreto prisional, mormente diante da presente sentença condenatória. Expeça-se Carta de Execução Provisória, nos termos da Resolução nº 19, de 29/08/2006, do Conselho Nacional de Justiça c/c Art. 6º da Resolução nº 19, de 22/06/2010 do E. Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Oficie-se à SEAP, com urgência, para que promova a realocação do réu em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial fixado (SEMI-ABERTO). Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e TRE, anotando-se na distribuição e onde mais couber e expedindo-se carta de sentença à VEP. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025. BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Substituto
  3. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Isso posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO, por ora, a CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado KAIQUE PAULO PEREIRA DA SILVA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou