Processo nº 08013202220248100078
Número do Processo:
0801320-22.2024.8.10.0078
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Buriti Bravo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Buriti Bravo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801320-22.2024.8.10.0078. TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 03 de julho de 2025 HORÁRIO: 16h20min LOCAL: Sala de audiências da Comarca de Buriti Bravo por intermédio da plataforma Google Meet JUÍZA DE DIREITO: Dra. Cáthia Rejane Portela Martins PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Gustavo Pereira Silva ACUSADO: R. D. S. S. VÍTIMA: A. S. D. S. ADVOGADOS: Thiago Eudes Cabral Costa OAB/PI 18.230 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA: R. L. D. S., M. D. D. S. S., V. M. D. O. M., A. D. J. S., Romaldo da Conceição Morais, Elaine de Sousa Silva e R. M. D. F.. ATOS INICIAIS: Verificou a MM. Juíza a presença do representante do Ministério Público, do acusado, acompanhado de seus advogados constituídos. Presentes a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ausente a testemunha de acusação M. D. D. S. S., por ter falecido, conforme certidão de id nº 141180404. Ausente a testemunha arrolada pela acusação e pela defesa R. M. D. F., embora devidamente intimado, conforme certidão de id nº 145213979. ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, a MM. Juíza de Direito, procedeu a oitiva da vítima. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, cujos depoimentos foram prestados na qualidade de testemunhas do juízo, sendo colhido o compromisso em falarem a verdade, sob as penas da lei, inclusive a possibilidade de incorrerem no delito de falso testemunho. O Ministério Público e a defesa requereram a dispensa da testemunha R. M. D. F., pelo que foi deferido. Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado R. D. S. S.. O Ministério Público Estadual e a defesa apresentaram as alegações finais orais, cujo conteúdo foi registrado através da plataforma ora utilizada. SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputado ao acusado R. D. S. S. o delito de tentativa de estupro, previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebida a denúncia, o réu foi citado pessoalmente e apresentou defesa inicial por meio de Advogado Dativo. Em audiência de instrução e julgamento procedeu a oitiva da vítima. Após passou-se ao depoimento das testemunhas, sendo colhido o seu compromisso de falar a verdade. Em seguida foi colhido o interrogatório do acusado R. D. S. S.. Em alegações finais o Ministério Público e defesa pugnaram pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ouvido perante este juízo, o acusado R. D. S. S., negou os fatos. As testemunhas e informantes não confirmaram a versão contida na denúncia, bem como, relataram que não viram o acusado na direção da residência da vítima. A vítima, em juízo, relatou fatos divergentes dos que foram relatados em sede Policial, fazendo com que o próprio Ministério Público requeresse a absolvição do réu alegando inconsistência quanto a autoria e materialidade do delito. Portanto, tais circunstâncias impedem que se tenha um juízo de certeza sobre a autoria dos fatos. Ora, para uma condenação é necessário que a prova seja incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida. De há muito a jurisprudência firmou entendimento de que prova indiciária não é bastante para um juízo condenatório. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso. Como o CPP veda em seu artigo 155 a utilização de elementos de prova exclusivamente colhidos na fase inquisitorial para a formação do convencimento do Magistrado, não há nos autos dados seguros para atestar a ocorrência da autoria do delito em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas. Precedente (RT 681/330). No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade. Recurso provido. (TJ-AC 05007368820128010081 AC 0500736-88.2012.8.01.0081, Relator: Francisco Djalma, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/01/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. HEARSAY TESTIMONY. IMPRESTABILIDADE PARA O FIM CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSTULADO JURÍDICO DO IN DUBIO PRO REO (PRINCÍPIO DO FAVOR REI). PRECEDENTES DO TJMA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. I - O conjunto probatório se mostra frágil quanto à ocorrência do delito, sendo insuficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia; II - O depoimento da vítima, para resultar na condenação visada, deve se harmonizar com o restante do conjunto fático-probatório, ou seja, o devido valor de tal depoimento deve ser sopesado sempre sob associação aos demais elementos de prova inseridas nos autos, principalmente aquelas de cunho pericial, que, no caso entelado, se mostram amplamente favoráveis ao recorrente; III - A sentença fustigada praticamente se baseou nas provas produzidas durante a fase inquisitorial, ao arrepio do disposto no artigo 5º, LV, da Carta Magna de 1988 e no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, sendo vedado assim fazê-lo, por força legal e principiológica; IV - O conteúdo informativo produzido no inquérito, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não serve para amparar um juízo condenatório. Aplicáveis, ao caso, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo (princípio do favor rei), por força da insuficiência de provas. Absolvição com apoio no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Precedentes; V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APR: 00018516120148100024 MA 0132142018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 26/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para, nos termos do artigo 386 inciso VII, para absolver R. D. S. S. do delito previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Comunique-se o teor desta sentença para a vítima. Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o Dr. JARABAS DA SILVA PIMENTEL, OAB/PI 17.431, atuou como defensor dativo do acusado, o qual apresentou apenas Resposta a Acusação, razão pela qual arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) em benefício do referido advogado, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Serve a presente como mandado/ofício. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Buriti Bravo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801320-22.2024.8.10.0078. TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 03 de julho de 2025 HORÁRIO: 16h20min LOCAL: Sala de audiências da Comarca de Buriti Bravo por intermédio da plataforma Google Meet JUÍZA DE DIREITO: Dra. Cáthia Rejane Portela Martins PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Gustavo Pereira Silva ACUSADO: R. D. S. S. VÍTIMA: A. S. D. S. ADVOGADOS: Thiago Eudes Cabral Costa OAB/PI 18.230 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA: R. L. D. S., M. D. D. S. S., V. M. D. O. M., A. D. J. S., Romaldo da Conceição Morais, Elaine de Sousa Silva e R. M. D. F.. ATOS INICIAIS: Verificou a MM. Juíza a presença do representante do Ministério Público, do acusado, acompanhado de seus advogados constituídos. Presentes a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ausente a testemunha de acusação M. D. D. S. S., por ter falecido, conforme certidão de id nº 141180404. Ausente a testemunha arrolada pela acusação e pela defesa R. M. D. F., embora devidamente intimado, conforme certidão de id nº 145213979. ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, a MM. Juíza de Direito, procedeu a oitiva da vítima. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, cujos depoimentos foram prestados na qualidade de testemunhas do juízo, sendo colhido o compromisso em falarem a verdade, sob as penas da lei, inclusive a possibilidade de incorrerem no delito de falso testemunho. O Ministério Público e a defesa requereram a dispensa da testemunha R. M. D. F., pelo que foi deferido. Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado R. D. S. S.. O Ministério Público Estadual e a defesa apresentaram as alegações finais orais, cujo conteúdo foi registrado através da plataforma ora utilizada. SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputado ao acusado R. D. S. S. o delito de tentativa de estupro, previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebida a denúncia, o réu foi citado pessoalmente e apresentou defesa inicial por meio de Advogado Dativo. Em audiência de instrução e julgamento procedeu a oitiva da vítima. Após passou-se ao depoimento das testemunhas, sendo colhido o seu compromisso de falar a verdade. Em seguida foi colhido o interrogatório do acusado R. D. S. S.. Em alegações finais o Ministério Público e defesa pugnaram pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ouvido perante este juízo, o acusado R. D. S. S., negou os fatos. As testemunhas e informantes não confirmaram a versão contida na denúncia, bem como, relataram que não viram o acusado na direção da residência da vítima. A vítima, em juízo, relatou fatos divergentes dos que foram relatados em sede Policial, fazendo com que o próprio Ministério Público requeresse a absolvição do réu alegando inconsistência quanto a autoria e materialidade do delito. Portanto, tais circunstâncias impedem que se tenha um juízo de certeza sobre a autoria dos fatos. Ora, para uma condenação é necessário que a prova seja incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida. De há muito a jurisprudência firmou entendimento de que prova indiciária não é bastante para um juízo condenatório. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso. Como o CPP veda em seu artigo 155 a utilização de elementos de prova exclusivamente colhidos na fase inquisitorial para a formação do convencimento do Magistrado, não há nos autos dados seguros para atestar a ocorrência da autoria do delito em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas. Precedente (RT 681/330). No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade. Recurso provido. (TJ-AC 05007368820128010081 AC 0500736-88.2012.8.01.0081, Relator: Francisco Djalma, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/01/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. HEARSAY TESTIMONY. IMPRESTABILIDADE PARA O FIM CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSTULADO JURÍDICO DO IN DUBIO PRO REO (PRINCÍPIO DO FAVOR REI). PRECEDENTES DO TJMA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. I - O conjunto probatório se mostra frágil quanto à ocorrência do delito, sendo insuficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia; II - O depoimento da vítima, para resultar na condenação visada, deve se harmonizar com o restante do conjunto fático-probatório, ou seja, o devido valor de tal depoimento deve ser sopesado sempre sob associação aos demais elementos de prova inseridas nos autos, principalmente aquelas de cunho pericial, que, no caso entelado, se mostram amplamente favoráveis ao recorrente; III - A sentença fustigada praticamente se baseou nas provas produzidas durante a fase inquisitorial, ao arrepio do disposto no artigo 5º, LV, da Carta Magna de 1988 e no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, sendo vedado assim fazê-lo, por força legal e principiológica; IV - O conteúdo informativo produzido no inquérito, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não serve para amparar um juízo condenatório. Aplicáveis, ao caso, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo (princípio do favor rei), por força da insuficiência de provas. Absolvição com apoio no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Precedentes; V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APR: 00018516120148100024 MA 0132142018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 26/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para, nos termos do artigo 386 inciso VII, para absolver R. D. S. S. do delito previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Comunique-se o teor desta sentença para a vítima. Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o Dr. JARABAS DA SILVA PIMENTEL, OAB/PI 17.431, atuou como defensor dativo do acusado, o qual apresentou apenas Resposta a Acusação, razão pela qual arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) em benefício do referido advogado, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Serve a presente como mandado/ofício. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Buriti Bravo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801320-22.2024.8.10.0078. TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 03 de julho de 2025 HORÁRIO: 16h20min LOCAL: Sala de audiências da Comarca de Buriti Bravo por intermédio da plataforma Google Meet JUÍZA DE DIREITO: Dra. Cáthia Rejane Portela Martins PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Gustavo Pereira Silva ACUSADO: R. D. S. S. VÍTIMA: A. S. D. S. ADVOGADOS: Thiago Eudes Cabral Costa OAB/PI 18.230 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA: R. L. D. S., M. D. D. S. S., V. M. D. O. M., A. D. J. S., Romaldo da Conceição Morais, Elaine de Sousa Silva e R. M. D. F.. ATOS INICIAIS: Verificou a MM. Juíza a presença do representante do Ministério Público, do acusado, acompanhado de seus advogados constituídos. Presentes a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Ausente a testemunha de acusação M. D. D. S. S., por ter falecido, conforme certidão de id nº 141180404. Ausente a testemunha arrolada pela acusação e pela defesa R. M. D. F., embora devidamente intimado, conforme certidão de id nº 145213979. ABERTA A AUDIÊNCIA: Iniciada a sessão, a MM. Juíza de Direito, procedeu a oitiva da vítima. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, cujos depoimentos foram prestados na qualidade de testemunhas do juízo, sendo colhido o compromisso em falarem a verdade, sob as penas da lei, inclusive a possibilidade de incorrerem no delito de falso testemunho. O Ministério Público e a defesa requereram a dispensa da testemunha R. M. D. F., pelo que foi deferido. Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado R. D. S. S.. O Ministério Público Estadual e a defesa apresentaram as alegações finais orais, cujo conteúdo foi registrado através da plataforma ora utilizada. SENTENÇA: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputado ao acusado R. D. S. S. o delito de tentativa de estupro, previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebida a denúncia, o réu foi citado pessoalmente e apresentou defesa inicial por meio de Advogado Dativo. Em audiência de instrução e julgamento procedeu a oitiva da vítima. Após passou-se ao depoimento das testemunhas, sendo colhido o seu compromisso de falar a verdade. Em seguida foi colhido o interrogatório do acusado R. D. S. S.. Em alegações finais o Ministério Público e defesa pugnaram pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ouvido perante este juízo, o acusado R. D. S. S., negou os fatos. As testemunhas e informantes não confirmaram a versão contida na denúncia, bem como, relataram que não viram o acusado na direção da residência da vítima. A vítima, em juízo, relatou fatos divergentes dos que foram relatados em sede Policial, fazendo com que o próprio Ministério Público requeresse a absolvição do réu alegando inconsistência quanto a autoria e materialidade do delito. Portanto, tais circunstâncias impedem que se tenha um juízo de certeza sobre a autoria dos fatos. Ora, para uma condenação é necessário que a prova seja incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida. De há muito a jurisprudência firmou entendimento de que prova indiciária não é bastante para um juízo condenatório. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso. Como o CPP veda em seu artigo 155 a utilização de elementos de prova exclusivamente colhidos na fase inquisitorial para a formação do convencimento do Magistrado, não há nos autos dados seguros para atestar a ocorrência da autoria do delito em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. FALTA DE COERÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações. Assim sendo, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve, naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu apelo, para absolvê-lo por falta de provas. Precedente (RT 681/330). No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade. Recurso provido. (TJ-AC 05007368820128010081 AC 0500736-88.2012.8.01.0081, Relator: Francisco Djalma, Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/01/2018). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. HEARSAY TESTIMONY. IMPRESTABILIDADE PARA O FIM CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSTULADO JURÍDICO DO IN DUBIO PRO REO (PRINCÍPIO DO FAVOR REI). PRECEDENTES DO TJMA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. I - O conjunto probatório se mostra frágil quanto à ocorrência do delito, sendo insuficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia; II - O depoimento da vítima, para resultar na condenação visada, deve se harmonizar com o restante do conjunto fático-probatório, ou seja, o devido valor de tal depoimento deve ser sopesado sempre sob associação aos demais elementos de prova inseridas nos autos, principalmente aquelas de cunho pericial, que, no caso entelado, se mostram amplamente favoráveis ao recorrente; III - A sentença fustigada praticamente se baseou nas provas produzidas durante a fase inquisitorial, ao arrepio do disposto no artigo 5º, LV, da Carta Magna de 1988 e no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, sendo vedado assim fazê-lo, por força legal e principiológica; IV - O conteúdo informativo produzido no inquérito, sem o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não serve para amparar um juízo condenatório. Aplicáveis, ao caso, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo (princípio do favor rei), por força da insuficiência de provas. Absolvição com apoio no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Precedentes; V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APR: 00018516120148100024 MA 0132142018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 26/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL). ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para, nos termos do artigo 386 inciso VII, para absolver R. D. S. S. do delito previsto no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Comunique-se o teor desta sentença para a vítima. Por fim, considerando que, ante a falta de defensor Público nesta Comarca, o Dr. JARABAS DA SILVA PIMENTEL, OAB/PI 17.431, atuou como defensor dativo do acusado, o qual apresentou apenas Resposta a Acusação, razão pela qual arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) em benefício do referido advogado, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Serve a presente como mandado/ofício. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA
-
08/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)