Processo nº 08013270720228100006
Número do Processo:
0801327-07.2022.8.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801327-07.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116 Promovido: ROGERIO PEDROSA DA SILVA SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Decido. Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências em busca do requerido, em vários endereços informados pelo autor, estando o processo tramitando desde dezembro de 2022 sem que o requerido tenha sido encontrado para citação. Com efeito, vale lembrar que celeridade e a economia processual são princípios do rito do Juizado, não havendo possibilidade de perpetuar a busca da parte requerida de forma eterna, de fora que deve a parte autora buscar o rito ordinário para ajuizamento de sua pretensão. Ante ao exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Luís, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1º JECRC