Araguaci Batista Da Silva Soares x Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas
Número do Processo:
0801334-85.2024.8.20.5135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801334-85.2024.8.20.5135 Polo ativo ARAGUACI BATISTA DA SILVA SOARES Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referentes à rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844". 2. A parte autora, pessoa de baixa renda, demonstrou nos autos que os descontos indevidos causaram constrangimento e angústia, afetando direitos da personalidade e ultrapassando a mera cobrança de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados pela instituição ré configuram falha na prestação de serviços e violação a direitos da personalidade; e (ii) se há elementos suficientes para fixação de indenização por danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presentes os pressupostos básicos da responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu ilicitamente ao cobrar dívida inexistente, sem comprovar a pactuação das obrigações com o cliente. 5. Demonstrada a repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, pessoa de baixa renda, e o abalo psicológico decorrente dos descontos indevidos, configurando dano moral in re ipsa. 6. Recurso conhecido e provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura falha na prestação de serviços e enseja responsabilidade civil do fornecedor. (ii) A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARAGUACI BATISTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da presente ação declaratória ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – APDAP PREV (também nominada APDDAP ACOLHER), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência, anulação, desconstituição de contrato, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais. (...) Em suas razões recursais (id 31209351), a recorrente, em síntese, sustenta que, não obstante o reconhecimento da inexistência de relação contratual e da prática de descontos indevidos sobre verba alimentar, o juízo a quo afastou, indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a equivocada justificativa de ausência de risco à subsistência e violação à integridade psíquica da parte autora. Defende que o desconto indevido, incidente sobre proventos previdenciários, configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, não podendo ser classificado como mero aborrecimento. Ademais, reforça que “...se vê privado de parte dos valores garantidores da manutenção de sua dignidade em perspectiva material enquanto pessoa humana, de forma ilegal, o que lhe causa imensa angústia e aflição, para além da insegurança de não saber se o pagamento de sua única fonte de renda estará a salvo de indevidas subtrações mediante invasões desautorizadas de seu benefício previdenciário.” Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja acolhido o pedido de indenização por danos morais, fixando-se o valor reparatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (id. 31209355). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença no que diz respeito à improcedência do pleito de indenização por danos morais, em que pese o entendimento pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referentes à rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”. Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a cliente, é necessário analisar se a conduta praticada pela apelada representou violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário-mínimo. Por tais razões, restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira do recorrente, pessoa de baixa renda. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à fixação de danos morais, decorrente de descontos indevidos realizados em seus proventos pela instituição demandada, a título de contribuições denominadas “’CESTA B. EXPRESSO04’’ e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’. II. Questões em discussão 2. Análise da configuração do dano moral e definição do quantum indenizatório adequado, considerando os parâmetros da responsabilidade objetiva e os critérios de arbitramento. III. Razões de decidir 3. Configurada a relação de consumo, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva (CDC, art. 14), sendo suficiente a comprovação do prejuízo e do nexo causal para responsabilização da instituição financeira. 4. A ausência de comprovação da contratação ou autorização dos descontos, bem como a falha na prestação de serviço pela instituição ré, caracteriza ato ilícito gerador de dano moral. 5. Arbitrado o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e precedentes desta Corte, atendendo ao caráter reparatório e punitivo da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; Súmulas 362/STJ e 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011. STJ, Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 01/08/2012. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801755-14.2024.8.20.5123, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas. Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. E, não sendo a fixação do valor da indenização pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em seu recurso. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pelo ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial, mesmo que não reconhecidos na sentença, cabendo a essa eg. Corte conceder o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira do recorrente. Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801334-85.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.