Gilmar Viana x 52.280.662 Jose Vicente De Oliveira Filho e outros
Número do Processo:
0801335-20.2024.8.19.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELÀ parte autora para informar no prazo de cinco dias se dá quitação ao réu, valendo o silêncio como quitação tácita, ciente de que se nada for requerido os autos poderão ser encaminhados ao arquivo.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELCertifico que foi juntado por equivoco a cópia do alvará de outro processo conforme id 180426194 e sendo assim junto a que pertence a estes autos.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0801335-20.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR VIANA RÉU: MERCADO PAGO, 52.280.662 JOSE VICENTE DE OLIVEIRA FILHO Ante a petição de ID 198390385, retifique o Cartório o ato de ID 180426190, e sendo o caso desentranhe-se a referida peça juntada erroneamente aos autos, certificando-se. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora para levantamento do depósito de ID 177368803, na forma eletrônica. Não sendo possível expedir o mandado eletrônico, com base no disposto no artigo 3º do Provimento CGJ 21/2020, publicado no dia 23/03/2020 no DJE, que autoriza a transferência direta para conta bancária do advogado, Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando a transferência dos valores depositados judicialmente para conta bancária do advogado(ID 177395315), independentemente de abertura de nova conclusão, ficando o advogado ciente de que deverá imprimir o ofício e apresentá-lo ao banco para transferência dos valores. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe ao Juízo se confere quitação aos réus, valendo seu silêncio como quitação tácita. ARARUAMA, 10 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular