Silvania Goncalez Lindbergh e outros x Herbet Miranda Pereira Filho e outros

Número do Processo: 0801341-48.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0801341-48.2025.8.20.5004 AUTORA: SILVANIA GONCALEZ LINDBERGH RÉ: MADETEX INDÚSTRIA COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, todavia impõe-se fazer breve exposição. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, através dos quais suscita que o julgado embargado incorre em contradição, ao desconsiderar que a documentação acostada pela própria autora demonstra que o pedido de cancelamento ou troca foi realizado fora do prazo legal, descaracterizando, assim, o direito à restituição do valor pleiteado. Ao final, pugna pelo recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar o vício apontado e, por consequência, reformar o provimento jurisdicional. Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado. Todavia, entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Em que pesem as razões deduzidas pela parte embargante e inobstante a embargada não tenha mencionado a data da entrega, nem qualquer atraso no recebimento dos produtos, percebo que a contestação sequer aborda a ordem cronológica dos fatos, vez que a relação entre a data da entrega dos produtos adquiridos pela autora, dia 12/02/2024, e a data da emissão do crédito devido a solicitação de troca ou a manifestação de insatisfação, dia 22/02/2024, para fins de demonstrar que foi ultrapassado o prazo de 7 (sete) dias de que trata o art. 49 do CDC, somente foi debatido por meio dos presentes embargos. A parte ré/embargante, em sua defesa, limitou-se a sustentar que a autora/embargada não comprovou a manifestação de vontade no prazo de 7 (sete) dias após o recebimento dos bens, não se desincumbindo de comprovar a data da entrega, nos termos do art. 373, II, do CPC, porque não lhe representa prova de difícil produção ou prova negativa. Outrossim, o comprovante do pedido – ID. 141120500, pág. 4, mesmo constando a previsão de entrega, não faz comprovação fiel do dia da efetiva entrega dos produtos a desconstituir por completo o direito da embargada ao arrependimento. Dito isso, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a insatisfação da parte embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos. No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de contradição na sentença prolatada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Natal/RN, 10 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0801341-48.2025.8.20.5004 Parte Autora: SILVANIA GONÇALEZ LINDBERGH Parte Ré: MADETEX INDUSTRIA COMÉRCIO LTDA - EPP DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados pela parte demandada. Decorrido o prazo, promova-se a conclusão do feito para sentença de embargos declaratórios. Natal, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0801341-48.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SILVANIA GONCALEZ LINDBERGH Polo passivo: MADETEX INDUSTRIA COMERCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 26 de abril de 2025. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
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