Associacao Brasileira Dos Servidores Publicos - Absp x Albertina Vaz Da Silva
Número do Processo:
0801343-72.2024.8.20.5159
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0801343-72.2024.8.20.5159 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal (0801343-72.2024.8.20.5159) Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz Apelada: ALBERTINA VAZ DA SILVA Relator: Desembargador Claudio Santos (em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN e ALBERTINA VAZ DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801343-72.2024.8.20.5159, julgou procedente a pretensão autoral (id 30622436). Em suas razões (id 30622440), a Apelante AAPEN, além da reforma da sentença hostilizada, requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais. Em apreciação ao referido pedido nesta instância, determinei a intimação da Associação Apelante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária (id 30740149). Todavia, a Recorrente deixou o prazo decorrer in albis (id 31143814). Consoante decisum de id 31221868, a justiça gratuita foi indeferida, tendo sido a Apelante intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal. Todavia, constatei a inação da parte, consoante certidão de id 31508808, precluindo o prazo para a regularização suso. Tenho por relatado. Com efeito, a inércia da Apelante em atender a determinado quanto ao recolhimento do preparo recursal (pressuposto objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade), enseja o não conhecimento do apelo por ser deserto, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Destarte, configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 8