J. M. N. e outros x G. J. D.

Número do Processo: 0801344-03.2021.8.20.5114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801344-03.2021.8.20.5114 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: M. -. 2. P. C. Requerido (a): G. J. D. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu, Geoavny Juvenal Duarte “nas penas dos artigos 217-A, com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal c/c o art. 71, do mesmo diploma legal, por entender provadas a autoria e a materialidade do crime nos termos do art. 387 do CPP”. Em síntese, alega a parte embargante que houve contradição e omissão ao momento de dosimetria da pena. Informa que, a despeito de prever o dispositivo a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, ao momento da dosimetria, o referido aumento de pena não foi contabilizado na terceira fase (causa de aumento), mas na segunda fase, como circunstância agravante. Assim, requer a manutenção da primeira fase, que resultou na pena base de 9 anos de reclusão, a partir da correta negativação da culpabilidade, os motivos e as consequências da infração penal, requer que seja removida a causa agravante, uma vez que inexiste causas agravante e atenuante, bem como que seja reconhecida duas causas de aumento da pena, a primeira prevista na parte especial (art. 226, II, CP) e a segunda prevista na parte geral (art. 71 do CP), de sorte que incidirá 1/2 (metade) e posteriormente, em cima do resultado desta operação, outra metade (já reconhecida da sentença) em virtude da continuidade delitiva, resultando a pena total e definitiva de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão. Instada a se manifestar, a defesa do embargante pugnou pela mantença da condenação por não se justificar o aumento de pena requerido pelo Ministério Público, requerendo que sejam negados os embargos opostos, ID 101880601. Decisão de ID 114001703 declarou a incompetência da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, remetendo os autos à 1ª Vara da mesma Comarca. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, “qualquer das partes poderá, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”. No caso em tela, a omissão apontada pelo embargante restou demonstrada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença dispôs do segundo dispositivo e dosimetria: “Ante o exposto, CONDENO G. J. D., qualificado na denúncia, nas penas dos artigos 217-A, com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal c/c o art. 71, do mesmo diploma legal, por entender provadas a autoria e a materialidade do crime nos termos do art. 387 do CPP. Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, é desfavorável ao condenado, vez que agiu com especial violência contra a vítima, criança de tenra idade e sua filha o que denota a maior reprovabilidade e gravidade do seu ato; antecedentes: favorável. Nada há em seu desfavor; conduta social: nada foi colhido em seu desfavor, portanto, é circunstância favorável; personalidade: pode ser considerada como os caracteres do ser humano, em parte, herdados, parte adquiridos, tais como a raiva, a angústia, a frieza, a autoestima, a crueldade, e nos autos não consta elementos suficientes para avaliar tal cirscuntancia, pelo que devo entendê-la como neutra; motivos do crime: não declinados, mas obviamente egoísticos, consistentes na satisfação da lascívia pessoal em detrimento do sofrimento da vítima, portanto, desfavorável; circunstâncias: contribuíram para o sucesso do intento do réu, que aproveita-se dos momentos em que a vítima estava sob sua guarda durante as visitas, devendo, portanto, ser considerada desfavorável; consequências do crime: desfavorável, diante do estado relatado pela vítima que necessitou de apoio terapêutico depois dos fatos; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, acima do mínimo legal, pelo fato de as circunstâncias judiciais terem sido, em sua maioria, desfavoráveis ao condenado, sobretudo a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime. Ausentes atenuantes. Presente a agravante contida no art. 61, II, “e”, do Código Penal, pois o delito foi cometido contra ascendente pelo que elevo a pena em um ano. Sem causas de aumento e diminuição especiais, pelo que, torno concreta e definitiva a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. Aplicando a regra do art. 71, do Código Penal, considerando que o réu praticou mais de um crime da mesma espécie, por meio de diversas ações, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicar-se a pena de um só crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Por conseguinte, no caso concreto, considerando que os fatos aconteceram por um período de cerca de três anos, e como as penas são iguais, deve se aplicar o artigo acima mencionado, e aumento a pena na metade, resultando no quantum de 15 (quinze) anos de reclusão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais. Considerando que a pena fixada, o regime de cumprimento estabelecido, bem como, conforme o Ministério Público ressaltou, que a liberdade do acusado, potencializou o risco de danos à vítima, a gravidade concreta e abstrata dos delitos, a circunstância relativa à culpabilidade do réu, aos motivos e às consequências dos crimes, e entendendo que estão presentes os requisitos da prisão preventiva contido no art. 312 do CPP, denego-lhe o direito de apelar em liberdade. Publique-se. Registre-se. Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público. Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor. Transitada em julgado, arquivem-se” De fato, no dispositivo sentencial, a presente ação foi julgada procedente para condenar o réu pela prática dos delitos previstos nos 217-A, com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal c/c o art. 71, do mesmo diploma legal. Todavia, quando da dosimetria da pena a sentença foi omissa quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, bem como contraditória quando considerou o art. 61, II, “e”, do Código Penal, devendo, portanto, ser sanada tal irregularidade. III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, por tempestivos, provendo-os para retificar a parte dispositiva da sentença de ID 91917475, apenas para retirar a agravante prevista no art. 61, II, "e" do CP, sob pena de configurar bis in idem, incluindo a causa de aumento já reconhecida na sentença, prevista no art. 226, II do Código Penal, mantendo a sentença, em seus demais termos, incólume: “Ante o exposto, CONDENO G. J. D., qualificado na denúncia, nas penas dos artigos 217-A, com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal c/c o art. 71, do mesmo diploma legal, por entender provadas a autoria e a materialidade do crime nos termos do art. 387 do CPP. Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, é desfavorável ao condenado, vez que agiu com especial violência contra a vítima, criança de tenra idade e sua filha o que denota a maior reprovabilidade e gravidade do seu ato; antecedentes: favorável. Nada há em seu desfavor; conduta social: nada foi colhido em seu desfavor, portanto, é circunstância favorável; personalidade: pode ser considerada como os caracteres do ser humano, em parte, herdados, parte adquiridos, tais como a raiva, a angústia, a frieza, a autoestima, a crueldade, e nos autos não consta elementos suficientes para avaliar tal circunstância, pelo que devo entendê-la como neutra; motivos do crime: não declinados, mas obviamente egoísticos, consistentes na satisfação da lascívia pessoal em detrimento do sofrimento da vítima, portanto, desfavorável; circunstâncias: contribuíram para o sucesso do intento do réu, que aproveita-se dos momentos em que a vítima estava sob sua guarda durante as visitas, devendo, portanto, ser considerada desfavorável; consequências do crime: desfavorável, diante do estado relatado pela vítima que necessitou de apoio terapêutico depois dos fatos; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito. Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, acima do mínimo legal, pelo fato de as circunstâncias judiciais terem sido, em sua maioria, desfavoráveis ao condenado, sobretudo a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime. Inexistentes agravantes e atenuantes, pelo que a pena intermediária permanece inalterada em 09 (nove) anos de reclusão. Sem causas de diminuição de pena. Diante de todo conjunto probatório, extrai-se que resta provado que o acusado é pai da vítima e, portanto, a sua pena deve ser aumentada da metade, nos termos do art. 226, II, Código Penal, alcançando o patamar de treze anos e seis meses de reclusão. Aplicando a regra do art. 71, do Código Penal, considerando que o réu praticou mais de um crime da mesma espécie, por meio de diversas ações, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicar-se a pena de um só crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Por conseguinte, no caso concreto, considerando que os fatos aconteceram por um período de cerca de três anos, e como as penas são iguais, deve se aplicar o artigo acima mencionado, e aumento a pena na metade, resultando no quantum de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão. ". P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Considerando o recurso de apelação apresentado em ID 92649323, considerando, ainda, que o apelante, optou por oferecer as razões do recurso diretamente no Tribunal ad quem, após certificado o prazo para o Ministério Público, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as homenagens de estilo e demais cautelas de praxe. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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