Processo nº 08013442020238230047
Número do Processo:
0801344-20.2023.8.23.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801344-20.2023.8.23.0047 DECISÃO Em consonância com o art. 316, parágrafo único, do CPP, procedo com a revisão de ofício a necessidade de manutenção da prisão preventiva ora decretada em desfavor dos réus FAIVER ANDRES ARCHILA NAVARO, HENRY MAURICIO BARBOSA LOPEZ, JOSE MAURICIO GONZALEZ BALANTA VALDENILSON BALTAZAR CALIXTRO, DYONNE DE OLIVEIRA . SANTOS, LUIS FERNANDO GONZALEZ BALANTA e NELSON GAVIRIA FLOREZ Entretanto, destaco recente decisão do STF nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 6581 (nº 0105817-66.2020.1.00.0000) em que, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, no sentido de que a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do CPP, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva (Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022 - Processo(s) Apensado(s): ADI 6582). In casu, os réus tiveram suas prisões em flagrante convertidas em preventivas decretadas em 18/08/2023,pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, c/c 40, V da Lei nº 11.343/2006 e artigo 17, da Lei 10.826/2003, pois presentes indícios suficientes de autoria e prova de materialidade, existindo ainda a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e de assegurar a aplicação da Lei Penal. Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que ainda estão presentes os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP. Não verifico nos autos elementos capazes de desconstituir os pressupostos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, bem como entendo que o possível estado de liberdade dos réus pode colocar em risco, por completo, a efetiva aplicação da lei penal, em caso de condenação, consubstanciando-se a presença do periculum libertatis. No caso, torna-se incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos delituosos praticados pelo acusado. Ademais, o processo já foi finalizado e todos os réus foram condenados, porém, recorreram da sentença, estando o juízo aguardando as contrarrazões do Ministério Público para envio do recurso ao TJRR, para julgamento perante aquela Corte de Justiça, e, caso seja mantida a condenação, o retorno dos autos para o início do cumprimento da sentença. Embora a prisão preventiva tenha a característica de , somente pode ser rebus sic stantibus revogada quando desaparecerem as razões de sua decretação, e conforme salientado acima, os elementos não se mostram inteiramente hábeis para demonstrar que os motivos da prisão desapareceram. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 316 do CPP, reviso e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FAIVER ANDRES ARCHILA NAVARO, HENRY MAURICIO BARBOSA LOPEZ, JOSE MAURICIO GONZALEZ BALANTA VALDENILSON BALTAZAR CALIXTRO, DYONNE DE OLIVEIRA SANTOS, LUIS FERNANDO GONZALEZ BALANTA e , para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. NELSON GAVIRIA FLOREZ Intime-se o Ministério Público e as Defesas dos réus. Dê-se o devido prosseguimento do feito, com urgência, visto se tratar de réus presos. Int. Cumpra-se. Local e data constante do sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Rorainópolis - 2º Titular | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Processo: 0801344-20.2023.8.23.0047 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico os réus HENRY MAURICIO BARBOSA LOPEZ (mov. 566.5) e VALDENILSON BALTAZAR CALIXTRO (mov. 566.6) foram intimados para constituir novo advogado para a prática dos atos processuais, em 10 dias, contudo, mantiveram-se inertes, tendo decorrido o prazo sem que houvesse manifestação. Faço vista dos autos à DPE para fins de recurso ou o que entender de direito. Rorainópolis, 20/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) ALCESTE SILVA DOS SANTOS - SJRI Servidor Judiciário