Processo nº 08013444920258230047
Número do Processo:
0801344-49.2025.8.23.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0801344-49.2025.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Mútuo (Empréstimo RMC) C/C Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ELIETE ALCINO ALBUQUERQUE, em desfavor de BANCO PAN S.A. Em síntese, a parte autora aduziu que é aposentada e percebeu que os proventos estavam sendo depositados em valores reduzidos. Relatou que, ao observar extratos bancários, verificou descontos provenientes de cartão por reserva consignável (RMC) que não teria solicitado junto ao banco réu, sob o contrato de nº 0229015035034, bem como teriam sido descontados até o presente momento a quantia de R$ 5.111,23 (cinco mil cento e onze reais e vinte e três centavos), no período compreendido entre 07/2016 e 06/2025. Segue afirmando que não contratou o referido empréstimo RMC, nem autorizou a contratação do mesmo. Assim, requereu em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão da cobrança do referido empréstimo até o julgamento de mérito do feito. Além disso, requereu o benefício da justiça gratuita, haja vista a sua atual situação financeira, na qualidade de aposentada. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, diante da excepcionalidade do caso vivenciado pela parte autora ante a hipossuficiência financeira evidenciada na documentação apresentada, de plano, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora. Passo à análise do pedido de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, deve o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem. A autora afirma na peça exordial que já foram descontadas parcelas totalizando o valor de R$ 5.111,23 (cinco mil cento e onze reais e vinte e três centavos), as quais estariam sendo descontadas no período compreendido entre 07/2016 e 06/2025, ou seja, quase 09 (nove) anos. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da plausibilidade do direito invocado, pois, como depreende-se dos autos, além do demasiado tempo em que o desconto vem sendo realizado, não consta nos autos qualquer elemento que evidencie, por ora, a existência de fraude na contratação do referido empréstimo. Portanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que será analisado de forma minudente durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Anote-se a gratuidade da justiça concedida. RECEBO a inicial por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Passo as determinações para prosseguimento do feito: a) REMETAM-SE os autos ao CEJUSC - RLIS. b) DESIGNE-SE audiência de Conciliação, devendo ser observadas as cautelas do art. 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC/15). c) INTIME-SE a parte autora. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida a fim de que compareça à audiência designada, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, data a partir da qual se iniciará o prazo legal de defesa, caso não haja a autocomposição (arts. 303, § 1º, III e 335, I do CPC/15); d) Caso não haja interesse da parte requerida pela autocomposição, deverá informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para audiência de Conciliação, requerendo a não realização da audiência (art. 334, § 5º do CPC/15); e) Consigne-se que, na hipótese da parte requerida pleitear a não realização da audiência de Conciliação, o prazo de defesa se iniciará a partir da data do protocolo do pedido (art. 335, II do CPC/15); f) Apresentada Contestação pela parte Ré no prazo legal ou quedando-se inerte, retornem os autos conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0801344-49.2025.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Mútuo (Empréstimo RMC) C/C Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ELIETE ALCINO ALBUQUERQUE, em desfavor de BANCO PAN S.A. Em síntese, a parte autora aduziu que é aposentada e percebeu que os proventos estavam sendo depositados em valores reduzidos. Relatou que, ao observar extratos bancários, verificou descontos provenientes de cartão por reserva consignável (RMC) que não teria solicitado junto ao banco réu, sob o contrato de nº 0229015035034, bem como teriam sido descontados até o presente momento a quantia de R$ 5.111,23 (cinco mil cento e onze reais e vinte e três centavos), no período compreendido entre 07/2016 e 06/2025. Segue afirmando que não contratou o referido empréstimo RMC, nem autorizou a contratação do mesmo. Assim, requereu em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão da cobrança do referido empréstimo até o julgamento de mérito do feito. Além disso, requereu o benefício da justiça gratuita, haja vista a sua atual situação financeira, na qualidade de aposentada. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, diante da excepcionalidade do caso vivenciado pela parte autora ante a hipossuficiência financeira evidenciada na documentação apresentada, de plano, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora. Passo à análise do pedido de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, deve o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem. A autora afirma na peça exordial que já foram descontadas parcelas totalizando o valor de R$ 5.111,23 (cinco mil cento e onze reais e vinte e três centavos), as quais estariam sendo descontadas no período compreendido entre 07/2016 e 06/2025, ou seja, quase 09 (nove) anos. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da plausibilidade do direito invocado, pois, como depreende-se dos autos, além do demasiado tempo em que o desconto vem sendo realizado, não consta nos autos qualquer elemento que evidencie, por ora, a existência de fraude na contratação do referido empréstimo. Portanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que será analisado de forma minudente durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Anote-se a gratuidade da justiça concedida. RECEBO a inicial por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Passo as determinações para prosseguimento do feito: a) REMETAM-SE os autos ao CEJUSC - RLIS. b) DESIGNE-SE audiência de Conciliação, devendo ser observadas as cautelas do art. 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC/15). c) INTIME-SE a parte autora. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida a fim de que compareça à audiência designada, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, data a partir da qual se iniciará o prazo legal de defesa, caso não haja a autocomposição (arts. 303, § 1º, III e 335, I do CPC/15); d) Caso não haja interesse da parte requerida pela autocomposição, deverá informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para audiência de Conciliação, requerendo a não realização da audiência (art. 334, § 5º do CPC/15); e) Consigne-se que, na hipótese da parte requerida pleitear a não realização da audiência de Conciliação, o prazo de defesa se iniciará a partir da data do protocolo do pedido (art. 335, II do CPC/15); f) Apresentada Contestação pela parte Ré no prazo legal ou quedando-se inerte, retornem os autos conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível Única de Rorainópolis - 1º Titular | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0801344-49.2025.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Mútuo (Empréstimo RMC) C/C Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ELIETE ALCINO ALBUQUERQUE, em desfavor de BANCO PAN S.A. Em síntese, a parte autora aduziu que é aposentada e percebeu que os proventos estavam sendo depositados em valores reduzidos. Relatou que, ao observar extratos bancários, verificou descontos provenientes de cartão por reserva consignável (RMC) que não teria solicitado junto ao banco réu, sob o contrato de nº 0229015035034, bem como teriam sido descontados até o presente momento a quantia de R$ 5.111,23 (cinco mil cento e onze reais e vinte e três centavos), no período compreendido entre 07/2016 e 06/2025. Segue afirmando que não contratou o referido empréstimo RMC, nem autorizou a contratação do mesmo. Assim, requereu em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão da cobrança do referido empréstimo até o julgamento de mérito do feito. Além disso, requereu o benefício da justiça gratuita, haja vista a sua atual situação financeira, na qualidade de aposentada. É o breve relato. DECIDO. Primeiramente, diante da excepcionalidade do caso vivenciado pela parte autora ante a hipossuficiência financeira evidenciada na documentação apresentada, de plano, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora. Passo à análise do pedido de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, deve o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem. A autora afirma na peça exordial que já foram descontadas parcelas totalizando o valor de R$ 5.111,23 (cinco mil cento e onze reais e vinte e três centavos), as quais estariam sendo descontadas no período compreendido entre 07/2016 e 06/2025, ou seja, quase 09 (nove) anos. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da plausibilidade do direito invocado, pois, como depreende-se dos autos, além do demasiado tempo em que o desconto vem sendo realizado, não consta nos autos qualquer elemento que evidencie, por ora, a existência de fraude na contratação do referido empréstimo. Portanto, os elementos constantes nos autos são insuficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que será analisado de forma minudente durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Anote-se a gratuidade da justiça concedida. RECEBO a inicial por preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Passo as determinações para prosseguimento do feito: a) REMETAM-SE os autos ao CEJUSC - RLIS. b) DESIGNE-SE audiência de Conciliação, devendo ser observadas as cautelas do art. 334 do CPC/15, ressaltando-se às partes que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC/15). c) INTIME-SE a parte autora. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida a fim de que compareça à audiência designada, acompanhada de Advogado ou Defensor Público, data a partir da qual se iniciará o prazo legal de defesa, caso não haja a autocomposição (arts. 303, § 1º, III e 335, I do CPC/15); d) Caso não haja interesse da parte requerida pela autocomposição, deverá informar ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para audiência de Conciliação, requerendo a não realização da audiência (art. 334, § 5º do CPC/15); e) Consigne-se que, na hipótese da parte requerida pleitear a não realização da audiência de Conciliação, o prazo de defesa se iniciará a partir da data do protocolo do pedido (art. 335, II do CPC/15); f) Apresentada Contestação pela parte Ré no prazo legal ou quedando-se inerte, retornem os autos conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis