Jose Araujo Santos Neto x Pedro Oliveira De Queiroz

Número do Processo: 0801344-72.2024.8.10.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801344-72.2024.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIA NILZA MENDES PAIVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683 Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA NILZA MENDES PAIVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, em razão de descontos supostamente indevidos. Alega a parte autora que é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos, diretamente em sua folha de pagamentos do INSS, referentes à contribuição AAPEN 0800 591 0527, nos valores mensais de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte quatro centavos) de responsabilidade da requerida, a qual não autorizou. Acrescenta que, até a data de propositura da corrente ação, os descontos totalizavam uma quantia de R$ 310,64 (trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos). A parte requerida, em sua contestação, argui falta de interesse de agir e a inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como requer o benefício de justiça gratuita. No mérito, argumenta que a parte autora optou por se associar à requerida, concedendo a esta, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, tendo, para isto, ratificado em Termo de Autorização. Em audiência, a autora juntou o histórico dos meses de dezembro 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir. Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pela reclamada. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, após a análise dos documentos, conclui-se que o pedido não deve ser aceito, com base no Estatuto da Entidade, colacionado ao ID 141213200. A parte demandada, contudo, não se enquadra no que estabelece o artigo 51 do Estatuto do Idoso, pois sua principal finalidade não é oferecer assistência a idosos que se encontram em situação de vulnerabilidade social devido à idade, mas, sim, a um grupo específico – aposentados e pensionistas – que podem incluir, não se limitando, contudo, às pessoas idosas. Ademais, não foi comprovada, nos autos, a alegada impossibilidade financeira para custear as despesas processuais. Desse modo, indefiro o pedido da ré. Por fim, cumpre destacar que Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, tendo em vista que o réu se equipara a entidade prestadora de serviços. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta. No caso em tela, a requerente juntou, à inicial, documentos que comprovam os fatos por ela alegados, consistentes na juntada de seus contracheques contendo descontos referentes à contribuição pela requerida, com a qual a autora afirma não ter anuído. A requerida, muito embora afirme em sua defesa que a autora assinou Termo de Adesão e de Autorização para os descontos, não juntou qualquer documento assinado pela mesma, corroborando a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício. Desse modo, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, à requerente. Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material. Nesse caso, os descontos ocorreram no benefício da parte autora que tem caráter alimentar, influenciando diretamente na sua renda mensal para aquisição de produtos e serviços de primeira necessidade, restando configurado o dano moral. ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN a restituir à autora MARIA NILZA MENDES PAIVA a quantia de R$ 859,92 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), já em dobro, referentes às 15 parcelas indevidamente descontadas do seu benefício (01/2024 a 03/2025), sem prejuízo de devolução em dobro das demais parcelas que vierem a ser descontadas até o trânsito em julgado da sentença. Correção monetária, pelo INPC, do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Condeno ainda, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora MARIA NILZA MENDES PAIVA. Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2025. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
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