Processo nº 08013532320258205114

Número do Processo: 0801353-23.2025.8.20.5114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama | Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC DA COMARCA DE CANGUARETAMA Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 98159-1042 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801353-23.2025.8.20.5114 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) - [Fixação] Autor: C. M. C. D. S. D. S. Réu: G. A. D. S. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de CEJUSC - Mediação Família designada para o dia 31/07/2025 ás 13:00h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/mediacao1 Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações.. PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogados do(a) REQUERENTE: ARLEANY ANDRE REINALDO - RN15798, DEYVISON ALVES DA SILVA - RN15792 Canguaretama/RN, 1 de julho de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama | Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC DA COMARCA DE CANGUARETAMA Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 98159-1042 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801353-23.2025.8.20.5114 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) - [Fixação] Autor: C. M. C. D. S. D. S. Réu: G. A. D. S. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de CEJUSC - Mediação Família designada para o dia 31/07/2025 ás 13:00h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/mediacao1 Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações.. PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): SENHOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN Canguaretama/RN, 1 de julho de 2025. JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Canguaretama | Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801353-23.2025.8.20.5114 Ação: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Requerente: C. M. C. D. S. D. S. Requerido (a): G. A. D. S. DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Compulsando os autos, verifica-se que consta no polo ativo apenas a pessoa C. M. C. D. S. D. S.. Todavia, a presente demanda aborda também a fixação de alimentos, provisórios e definitivos, cujo legitimado ativo é o menor, legítimo detentor do direito alimentar. A genitora não pode, em nome próprio, pleitear encargo alimentar devido ao(s) filho(s), razão pela qual deve o menor ser inserido em litisconsórcio ativo junto à genitora. Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade acima elencada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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