Processo nº 08013533020228230010
Número do Processo:
0801353-30.2022.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801353-30.2022.8.23.0010 APELANTE: Ministério Público de Roraima APELADO: Ilderson Pereira da Silva ADVOGADA: Dra. Virgínia Evangelista de Oliveira (OAB/RR 577-A) RELATOR: Des. Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de duas apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA e pela Defesa Técnica em favor de ILDERSON PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença inserta proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o réu à pena definitiva estipulada em 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, e o absolveu do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (EP 179.1). Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA pugnou pela reforma do édito condenatório, para o fim de ser o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA condenado nas penas do art. 140, §3º, do Código Penal (EP 200.1). Por sua vez, a Defesa Técnica do réu ILDERSON PEREIRA SILVA clamou pela absolvição do apelante, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, sob o argumento de que “[…] não há certeza nos autos da real ameaça […]” (EP 20.1). Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pela manutenção da referida sentença (EP. 27.1 – mov. de 2º grau). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau, pugnou pela manutenção da referida sentença (EP. 20.1 – mov. de 2º grau). Em parecer a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso do Parquet e no mérito pelo seu provimento do recurso. Já em relação ao recurso da Defesa opina pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal, haja vista que o Juiz prolator da sentença absolveu o réu do crime previsto no art. 147, do Código Penal, sob o argumento de que “[...] não há certeza nos autos da real ameaça” (EP 24.1 – mov. de 2º grau). É o sucinto relatório. Feito prescinde de revisão regimental. Boa Vista (RR), 9/4/2025. Des. Leonardo Cupello Relator VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de duas apelações criminais, a primeira interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA e a segunda pela Defesa Técnica em favor de ILDERSON PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença inserta proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o réu à pena definitiva estipulada em 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, e o absolveu do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Do recurso do Parquet. O pu Parquet gnou pela reforma do édito condenatório, para o fim de ser o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA condenado também nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal (EP 200.1). Para melhor compreensão dos fatos, procedo com a transcrição da denúncia e da sentença vergastada (EP’s 76.1 e 95.1 - 1º grau, respectivamente), senão vejamos: DENÚNCIA. “(…) 1. DOS FATOS. Deflui dos autos que no dia 18/01/2022, por volta das 08h30min., no gabinete da Diretoria Geral do Hospital Geral de Roraima, localizado na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 1364, bairro Aeroporto – nesta capital, o denunciado, livre e conscientemente, ameaçou e também injuriou, ofendendo a honra subjetiva e objetiva da vítima Anderson Cesar Dalla Benetta, utilizando também elementos referentes à sua orientação sexual. Segundo consta, vítima e acusado trabalhavam no Hospital Geral de Roraima. Nesses termos, enquanto Ilderson, além de Vereador do Município de Boa Vista, é médico concursado, lotado naquela unidade, Anderson à época exercia a função de Diretor Geral. Foi nesta condição que, em dezembro de 2022, após notar seguidas faltas do médico ora denunciado aos plantões designados, Anderson aplicou-lhe faltas e requereu que a Secretaria de Saúde – SESAU tomasse as devidas providências. Inconformado com as medidas adotadas, em 17/01/2022 o acusado remeteu mensagens agressivas à vítima, afirmando que Anderson não deveria cruzar seu caminho, fazendo menção a uma suposta perseguição da direção da unidade hospitalar contra si (mov. 1.1, p. 2). No dia seguinte, porém, em 18/01/2022, o acusado chegou transtornado à sala da Direção do Hospital e passou a injuriar à vítima, xingando-o de “moleque”, “safado”, “chefe de índio” e “vagabundo”, e ainda utilizou elementos sobre a orientação sexual do ofendido ao chamálo de “viadinho de merda”. Não bastasse isto, o acusado ainda ameaçou a vítima, afirmando seguidamente que “seus dias estão contados” e que o ofendido deveria parar de citar seu nome, pois do contrário as coisas se resolveriam de outra forma. Cite-se que toda a ação foi presenciada pelas testemunhas ALLAN CHRISTIAN LIMA DA SILVA e DANIELE ALMEIDA LIMA, bem como registrada em vídeo, juntado no mov. 1.6. Após todo o ocorrido, a vítima requereu medida protetiva de urgência, deferida na decisão do mov. 12. 2. DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim agindo, em conformidade com a sinopse fática, o denunciado ILDERSON PEREIRA SILVA infringiu o disposto no artigo 140, §3º, c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal e artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia (...)”. SENTENÇA “(…) 2.1 – Ameaça. Artigo 147 do Código Penal. As provas reunidas nos autos não permitem a condenação neste particular, isso porque, no ponto, a conduta do Réu é atípica. A tese da acusação passa em apontar uma possível ameaça atribuível ao Acusado, baseando-se no fato deste ter proferido as seguintes expressões: “a gente vai se ver”; “a gente vai se ver de outra forma”, “seus dias estão contados”; “você vai ver como é lidar com homem de verdade”; “não cruze o meu caminho”. Embora em uma análise inicial se possa acreditar que tais afirmações possam caracterizar a elementar típica de grave ameaça ou de mal injusto e grave, estou convencido de que não são suficientes para caracterizar a conduta do Réu como crime. A Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta foi ouvida em Juízo e declarou ter se sentido ameaçado, descrevendo ter adotado, após o ocorrido, providências para resguardar sua integridade física, inclusive com reforço da segurança em seu local de trabalho. O Réu Ilderson Pereira Silva foi interrogado e justificou sua conduta como fruto de perseguição e assédio moral que estariam sendo praticados pela Vítima, então diretor do Hospital Geral de Roraima (HGR). Esclareceu que suas afirmações foram no sentido de que, não cessassem as perseguições a qual entendia estar sofrendo, acionaria a Vítima judicialmente, o que inclusive consta registrado no vídeo acostado ao movimento 1.6. O mal injusto para que se tenha o crime de ameaça é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Quanto ao mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. O mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em síntese, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida. No caso concreto, a alegação do Acusado, ao meu sentir, não é suficiente para impelir à Vítima esse mal grave, isso porque não traz consigo qualquer outra situação que se possa presumir que o Réu adotasse outra postura que não fosse a judicialização (ou ainda medidas de ordem administrativa) da questão das perseguições que entendia estarem ocorrendo. A conduta do Acusado, ainda que inflamada e fora de tom, não se revestiu no delito de ameaça, sendo que suas afirmações não são suficientes para se traduzir em mal injusto e grave 2.2 – Injúria. Artigo 140, caput, do Código Penal. Injúria (…). preconceituosa. Artigo 140, § 3º, do Código Penal. Para além das consequências cíveis, o bem jurídico honra é alçado, inclusive, a um bem jurídico tutelado penalmente. Em razão disso, o nosso Código Penal prevê três crimes de natureza formal que atingirão a honra em seu duplo aspecto: objetiva e subjetiva. A honra pode ser definida como o conjunto de características morais, físicas e intelectuais (atributos) da pessoa, que a tornam merecedora de respeito, consideração social e autoconsideração. A honra objetiva responde ao questionamento de como a pessoa é vista no meio social. De outro vértice, a honra subjetiva possui relação direta com o sujeito e com o sentimento que ele possui acerca da sua própria dignidade, existência e atributos, quando inserido no meio social. O Supremo Tribunal Federal já fez essa diferenciação: O tipo de calúnia exige a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a intenção de ofender a honra da vítima, não sendo suficiente o animus defendendi. O tipo de difamação exige a imputação de fato específico. A atribuição da qualidade de irresponsável e covarde é suficiente para a adequação típica face ao delito de injúria.[1] A materialidade e a autoria do delito de injúria, capitulado no art. 140, caput, do Código Penal, ficaram comprovadas nos autos tanto pelo vídeo acostado juntamente com a representação, quanto pelas declarações da Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta e confissão do Réu Ilderson Pereira Silva. A autoria delitiva está provada nos autos indene de dúvidas, esta apontada para o Denunciado. Segundo restou comprovado, durante discussão entre Vítima e Réu, este propalou várias ofensas à Vítima, nos seguintes termos: “moleque”, “safado”, “vagabundo”, “chefe de índio” e “viadinho de merda”. A Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta foi ouvida e relatou que os atritos ocorreram em razão de questões concernentes a possíveis faltas do Réu ao serviço e descontos determinados em sua folha de pagamento. Informou ter recebido, na noite anterior à discussão, uma mensagem do Réu, via WhatsApp, em tom que considerou ameaçador. Disse que no momento em que o Réu invadiu sua sala, estava conversando com seu Advogado, Dr. Samuel Braz, com o objetivo de discutirem as providências judiciais que seriam adotadas. Refere, reportando-se ao vídeo juntado, que o Acusado passou a proferir diversos xingamentos, estando nitidamente exaltado, destacando que o Réu mostrou “atitude altamente desrespeitosa, ou seja, ofendeu um funcionário público no exercício de sua profissão” com diversas palavras de baixo calão. O Acusado Ilderson Pereira Silva foi interrogado e confessou os xingamentos, obtemperando que teriam sido motivados pela postura, em suas palavras “ditatoriais”, com a qual a Vítima conduzia a direção do Hospital Geral de Roraima. Refere que os descontos realizados em sua folha de pagamento se deram de maneira indevida, pois estaria à disposição de trabalho realizado junto à Secretaria Estadual de Saúde, na cotação de itens ortopédicos que seriam objeto de licitação. Sobre a ofensa de cunho preconceituoso, negou ter qualquer postura discriminatória, e justificou a ofensa aos ânimos acalorados da discussão. A conduta irrefletida do Denunciado atingiu a honra subjetiva do Ofendido, que foi insultado porque o Acusado ficou descontente com possíveis descontos que entende indevidos em sua folha de pagamento e por supostas perseguições que estariam sendo praticadas pela direção do Hospital Geral de Roraima. Nesse contexto, é evidente que os xingamentos proferidos pelo Réu tinham como objetivo atingir a dignidade da Vítima. E nem se obtempere que o Réu teria agido a título de retorsão imediata, pois não é o que se vê no vídeo. Além do mais, poderia ter adotado outras mediadas para fazer cessar eventuais equívocos administrativos (que entendia serem autoritários), jamais a ofensa e o ataque à honra. Portanto, irrefutável a conclusão de que as frases ditas pelo Réu, como formuladas, no ambiente em que expostas, tinham sim como objetivo ferir a honra subjetiva da Vítima. Quanto à injúria qualificada, penso que esta, no caso concreto, não se configurou, isso porque as ofensas propaladas pelo Réu devem ser lidas em um único contexto. Não vejo, pelo que se tem de provas nos autos, que o dolo do Acusado tenha sido o de tecer qualquer consideração preconceituosa contra a Vítima, tão somente o de lhe ofender a dignidade, atacando diretamente sua honra. Adequando sua conduta perfeitamente ao tipo penal em apreciação e inexistindo qualquer justificante ou exculpante de sua responsabilidade, deve o Acusado ser condenado como incurso no art. 140, caput, do Código Penal. Incide, ainda, a causa de aumento de pena do art. 141, inciso II, do Código Penal, uma vez que a ofensa foi praticada contra funcionário público, em razão de suas funções, e no ambiente em que então exercia suas atividades como diretor do Hospital Geral de Roraima. 3 - DISPOSITIVO. Postas estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia apresentada pelo Ministério Público para CONDENAR o Réu ILDERSON PEREIRA SILVA, brasileiro, médico e vereador, sem estado civil definido nos autos, nascido em 17/02/1983, filho de Lucimar Pereira Silva e Ildebrando Silva, portador do RG n. 1904438 SSP/RR e CPF n. 098.952.227-00, como incurso nas penas do artigo 140, caput, c/c. artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal e para o ABSOLVER das acusações relacionadas aos delitos dos artigos 140, § 3º e 147, ambos do Código Penal, o que faço na forma do artigo 386, inciso III, da Lei Adjetiva Penal (…)” (ep. 179.1). Não assiste razão ao quando pugna pela condenação do apelado pela prática do crime de injúria Parquet qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal. Explica-se: Vejamos o ter do art.140, § 3º, do Código Penal: Injúria “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (…). § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Redação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.532, de 2023) .” Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Extrai-se do arcabouço probatório a comprovação indubitável de que o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA, em 18/01/2022, no horário e local indicados, injuriou, ofendendo a honra subjetiva e objetiva da vítima Anderson Cesar Dalla Benetta. No entanto, não restou provado que o apelado tenha praticado a injúria qualificada ou preconceituosa, conforme o Código PenalBrasileiro, a qual, ocorre quando a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém é praticada com base em preconceitos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ou seja, é quando a ofensa é motivada por discriminação ou intolerância em relação a essas características da vítima. Conforme bem fundamentou o Juiz prolator da sentença, na parte que interessa, In verbis: “(…) Quanto à injúria qualificada, penso que esta, no caso concreto, não se configurou, isso porque as ofensas propaladas pelo Réu devem ser lidas em um único contexto. Não vejo, pelo que se tem de provas nos autos, que o dolo do Acusado tenha sido o de tecer qualquer consideração preconceituosa contra a Vítima, tão somente o de lhe ofender a dignidade, atacando diretamente sua honra. Adequando sua conduta perfeitamente ao tipo penal em apreciação e inexistindo qualquer justificante ou exculpante de sua responsabilidade, deve o Acusado ser condenado como incurso no art. 140, caput, do Código Penal. Incide, ainda, a causa de aumento de pena do art. 141, inciso II, do Código Penal, uma vez que a ofensa foi praticada contra funcionário público, em razão de suas funções, e no ambiente em que então exercia suas atividades como diretor do Hospital Geral de Roraima (…)”. A vítima ao ser ouvida em Juízo foi categórica ao afirmar que foi chamada de “moleque”, “safado”, “chefe de índio” e “vagabundo”, o que caracteriza a injúria simples. Com efeito, durante a contenda perfeitamente crível que, encontrando-se exaltado, o acusado proferiu contra vítima as expressões mencionadas nos autos, com efetiva vontade de insultar e ofender, maculando a honra objetiva da vítima. No entanto, é de se ver que, justamente por conta dessa alteração de ânimos e da intensidade do conflito que se instalou na oportunidade, tais insultos trazem a lume a caracterização do crime de injúria em sua forma simples, desacompanhados do dolo específico de provocar lesão à honra da vítima em razão de sua orientação sexual. Insta salientar que, para a caracterização do crime de injúria qualificada, mister se faz o dolo direto ou eventual, aliado ao fim especial de agir consistente na vontade de discriminar em virtude da raça, cor, etnia, origem, idade em atitudes autenticamente preconceituosas e discriminatórias, o que não ocorreu in . casu Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO – ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Além da fragilidade probatória quanto ao autor da injúria qualificada pelo preconceito, inexiste no caderno processual a demonstração do dolo para a configuração do delito do artigo 140, § 3º, do Código Penal, porquanto nas circunstâncias do feito não se extrai a certeza necessária de que as palavras lançadas tinham o cunho de ofender por questões raciais ou de etnia, mas sim proferidas em meio a uma acalorada discussão, sendo insuficiente para a subsunção ao tipo penal em tela.(TJMS. Apelação n.0008721-48.2012.8.12.0021, Três Lagoas, 1a Câmara Criminal, Relator (a): Des. Manoel Mendes Carli, j: 24/10/2017, p: 26/10/2017). INJURIANDI - PRESENÇA - EMPREGO DE TERMO PEJORATIVO REFERENTE À RAÇA - NECESSIDADE - MERA MENÇÃO A DADO OBJETIVO - INSUFICIÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 383, § 2ºDO CPP. Para configurar o crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, deve haver a imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste. (TJMG - Apelação Criminal 1.0114.13.017565-5/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017). Desse modo, não restou comprovada a injúria qualificada, mas sim a injúria simples conforme fundamentado na sentença. Do recurso da Defesa. Pugnou a Defesa do apelante ILDERSON PEREIRA SILVA, pela absolvição do apelante, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal. Não merece ser conhecido o recurso, tendo em vista que o juiz prolator da sentença não condenou o apelante pelo referido crime. Vejamos trechos da sentença nesse ponto, in verbis: “(…) não se revestiu no delito de ameaça, sendo que suas afirmações não são suficientes para se traduzir em mal injusto e grave [...]”, ao que absolveu o apelante da acusação do delito do art. 147, do Código Penal, conforme consignado no item 3. Dispositivo do édito combatido) (vide EP 179.1, fl. 5) (…)” (EP 114.1). Desse modo, não há interesse recursal, razão pela qual não conheço do recurso da Defesa. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso da Defesa, por falta de interesse recursal, em consonância com o Parecer do Ministério Público Graduado e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo , em dissonância com o Parecer do Ministério Público Graduado nos Parquet termos das fundamentações acima. É como voto. Boa Vista-RR, 6/5/2025. Des. Leonardo Cupello Relator : APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA EMENTA SIMPLES – RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA – INVIABILIDADE – IMPUTAÇÃO DE TERMOS PEJORATIVOS GENÉRICOS AO OFENDIDO, COM O NÍTIDO INTUITO DE LESÃO À HONRA DESTE O QUE CONFIGURA O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES E NÃO O DE INJÚRIA QUALIFICADA – RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – APELANTE FOI ABSOLVIDO PELO REFERIDO CRIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARQUET GRADUADO E RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Inexiste no caderno processual a demonstração do dolo para a configuração do delito do artigo 140, § 3º, do Código Penal, porquanto nas circunstâncias do feito não se extrai a certeza necessária de que as palavras lançadas tinham o cunho de ofender por questões raciais, de etnia, ou de orientação sexual, mas sim proferidas em meio a uma acalorada discussão, sendo insuficiente para a subsunção ao tipo penal em tela, mas sim da injúria simples; 2. Para configurar o crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, deve haver a imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº , 0801353-30.2022.8.23.0010 acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer do Ministério Público Graduado, em NEGAR provimento ao recurso do e em Parquet consonância com o parecer do Ministério Público em não conhecer o recurso da Defesa, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des.Jésus Nascimento (Presidente), Des. Leonardo Cupello (Relator), o Des. Ricardo Oliveira (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça na sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dos dias cinco aos dias oito do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Leonardo Cupello Relator
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801353-30.2022.8.23.0010 APELANTE: Ministério Público de Roraima APELADO: Ilderson Pereira da Silva ADVOGADA: Dra. Virgínia Evangelista de Oliveira (OAB/RR 577-A) RELATOR: Des. Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de duas apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA e pela Defesa Técnica em favor de ILDERSON PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença inserta proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o réu à pena definitiva estipulada em 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, e o absolveu do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (EP 179.1). Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA pugnou pela reforma do édito condenatório, para o fim de ser o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA condenado nas penas do art. 140, §3º, do Código Penal (EP 200.1). Por sua vez, a Defesa Técnica do réu ILDERSON PEREIRA SILVA clamou pela absolvição do apelante, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, sob o argumento de que “[…] não há certeza nos autos da real ameaça […]” (EP 20.1). Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pela manutenção da referida sentença (EP. 27.1 – mov. de 2º grau). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau, pugnou pela manutenção da referida sentença (EP. 20.1 – mov. de 2º grau). Em parecer a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso do Parquet e no mérito pelo seu provimento do recurso. Já em relação ao recurso da Defesa opina pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal, haja vista que o Juiz prolator da sentença absolveu o réu do crime previsto no art. 147, do Código Penal, sob o argumento de que “[...] não há certeza nos autos da real ameaça” (EP 24.1 – mov. de 2º grau). É o sucinto relatório. Feito prescinde de revisão regimental. Boa Vista (RR), 9/4/2025. Des. Leonardo Cupello Relator VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de duas apelações criminais, a primeira interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA e a segunda pela Defesa Técnica em favor de ILDERSON PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença inserta proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o réu à pena definitiva estipulada em 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, e o absolveu do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Do recurso do Parquet. O pu Parquet gnou pela reforma do édito condenatório, para o fim de ser o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA condenado também nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal (EP 200.1). Para melhor compreensão dos fatos, procedo com a transcrição da denúncia e da sentença vergastada (EP’s 76.1 e 95.1 - 1º grau, respectivamente), senão vejamos: DENÚNCIA. “(…) 1. DOS FATOS. Deflui dos autos que no dia 18/01/2022, por volta das 08h30min., no gabinete da Diretoria Geral do Hospital Geral de Roraima, localizado na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 1364, bairro Aeroporto – nesta capital, o denunciado, livre e conscientemente, ameaçou e também injuriou, ofendendo a honra subjetiva e objetiva da vítima Anderson Cesar Dalla Benetta, utilizando também elementos referentes à sua orientação sexual. Segundo consta, vítima e acusado trabalhavam no Hospital Geral de Roraima. Nesses termos, enquanto Ilderson, além de Vereador do Município de Boa Vista, é médico concursado, lotado naquela unidade, Anderson à época exercia a função de Diretor Geral. Foi nesta condição que, em dezembro de 2022, após notar seguidas faltas do médico ora denunciado aos plantões designados, Anderson aplicou-lhe faltas e requereu que a Secretaria de Saúde – SESAU tomasse as devidas providências. Inconformado com as medidas adotadas, em 17/01/2022 o acusado remeteu mensagens agressivas à vítima, afirmando que Anderson não deveria cruzar seu caminho, fazendo menção a uma suposta perseguição da direção da unidade hospitalar contra si (mov. 1.1, p. 2). No dia seguinte, porém, em 18/01/2022, o acusado chegou transtornado à sala da Direção do Hospital e passou a injuriar à vítima, xingando-o de “moleque”, “safado”, “chefe de índio” e “vagabundo”, e ainda utilizou elementos sobre a orientação sexual do ofendido ao chamálo de “viadinho de merda”. Não bastasse isto, o acusado ainda ameaçou a vítima, afirmando seguidamente que “seus dias estão contados” e que o ofendido deveria parar de citar seu nome, pois do contrário as coisas se resolveriam de outra forma. Cite-se que toda a ação foi presenciada pelas testemunhas ALLAN CHRISTIAN LIMA DA SILVA e DANIELE ALMEIDA LIMA, bem como registrada em vídeo, juntado no mov. 1.6. Após todo o ocorrido, a vítima requereu medida protetiva de urgência, deferida na decisão do mov. 12. 2. DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim agindo, em conformidade com a sinopse fática, o denunciado ILDERSON PEREIRA SILVA infringiu o disposto no artigo 140, §3º, c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal e artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia (...)”. SENTENÇA “(…) 2.1 – Ameaça. Artigo 147 do Código Penal. As provas reunidas nos autos não permitem a condenação neste particular, isso porque, no ponto, a conduta do Réu é atípica. A tese da acusação passa em apontar uma possível ameaça atribuível ao Acusado, baseando-se no fato deste ter proferido as seguintes expressões: “a gente vai se ver”; “a gente vai se ver de outra forma”, “seus dias estão contados”; “você vai ver como é lidar com homem de verdade”; “não cruze o meu caminho”. Embora em uma análise inicial se possa acreditar que tais afirmações possam caracterizar a elementar típica de grave ameaça ou de mal injusto e grave, estou convencido de que não são suficientes para caracterizar a conduta do Réu como crime. A Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta foi ouvida em Juízo e declarou ter se sentido ameaçado, descrevendo ter adotado, após o ocorrido, providências para resguardar sua integridade física, inclusive com reforço da segurança em seu local de trabalho. O Réu Ilderson Pereira Silva foi interrogado e justificou sua conduta como fruto de perseguição e assédio moral que estariam sendo praticados pela Vítima, então diretor do Hospital Geral de Roraima (HGR). Esclareceu que suas afirmações foram no sentido de que, não cessassem as perseguições a qual entendia estar sofrendo, acionaria a Vítima judicialmente, o que inclusive consta registrado no vídeo acostado ao movimento 1.6. O mal injusto para que se tenha o crime de ameaça é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Quanto ao mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. O mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em síntese, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida. No caso concreto, a alegação do Acusado, ao meu sentir, não é suficiente para impelir à Vítima esse mal grave, isso porque não traz consigo qualquer outra situação que se possa presumir que o Réu adotasse outra postura que não fosse a judicialização (ou ainda medidas de ordem administrativa) da questão das perseguições que entendia estarem ocorrendo. A conduta do Acusado, ainda que inflamada e fora de tom, não se revestiu no delito de ameaça, sendo que suas afirmações não são suficientes para se traduzir em mal injusto e grave 2.2 – Injúria. Artigo 140, caput, do Código Penal. Injúria (…). preconceituosa. Artigo 140, § 3º, do Código Penal. Para além das consequências cíveis, o bem jurídico honra é alçado, inclusive, a um bem jurídico tutelado penalmente. Em razão disso, o nosso Código Penal prevê três crimes de natureza formal que atingirão a honra em seu duplo aspecto: objetiva e subjetiva. A honra pode ser definida como o conjunto de características morais, físicas e intelectuais (atributos) da pessoa, que a tornam merecedora de respeito, consideração social e autoconsideração. A honra objetiva responde ao questionamento de como a pessoa é vista no meio social. De outro vértice, a honra subjetiva possui relação direta com o sujeito e com o sentimento que ele possui acerca da sua própria dignidade, existência e atributos, quando inserido no meio social. O Supremo Tribunal Federal já fez essa diferenciação: O tipo de calúnia exige a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a intenção de ofender a honra da vítima, não sendo suficiente o animus defendendi. O tipo de difamação exige a imputação de fato específico. A atribuição da qualidade de irresponsável e covarde é suficiente para a adequação típica face ao delito de injúria.[1] A materialidade e a autoria do delito de injúria, capitulado no art. 140, caput, do Código Penal, ficaram comprovadas nos autos tanto pelo vídeo acostado juntamente com a representação, quanto pelas declarações da Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta e confissão do Réu Ilderson Pereira Silva. A autoria delitiva está provada nos autos indene de dúvidas, esta apontada para o Denunciado. Segundo restou comprovado, durante discussão entre Vítima e Réu, este propalou várias ofensas à Vítima, nos seguintes termos: “moleque”, “safado”, “vagabundo”, “chefe de índio” e “viadinho de merda”. A Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta foi ouvida e relatou que os atritos ocorreram em razão de questões concernentes a possíveis faltas do Réu ao serviço e descontos determinados em sua folha de pagamento. Informou ter recebido, na noite anterior à discussão, uma mensagem do Réu, via WhatsApp, em tom que considerou ameaçador. Disse que no momento em que o Réu invadiu sua sala, estava conversando com seu Advogado, Dr. Samuel Braz, com o objetivo de discutirem as providências judiciais que seriam adotadas. Refere, reportando-se ao vídeo juntado, que o Acusado passou a proferir diversos xingamentos, estando nitidamente exaltado, destacando que o Réu mostrou “atitude altamente desrespeitosa, ou seja, ofendeu um funcionário público no exercício de sua profissão” com diversas palavras de baixo calão. O Acusado Ilderson Pereira Silva foi interrogado e confessou os xingamentos, obtemperando que teriam sido motivados pela postura, em suas palavras “ditatoriais”, com a qual a Vítima conduzia a direção do Hospital Geral de Roraima. Refere que os descontos realizados em sua folha de pagamento se deram de maneira indevida, pois estaria à disposição de trabalho realizado junto à Secretaria Estadual de Saúde, na cotação de itens ortopédicos que seriam objeto de licitação. Sobre a ofensa de cunho preconceituoso, negou ter qualquer postura discriminatória, e justificou a ofensa aos ânimos acalorados da discussão. A conduta irrefletida do Denunciado atingiu a honra subjetiva do Ofendido, que foi insultado porque o Acusado ficou descontente com possíveis descontos que entende indevidos em sua folha de pagamento e por supostas perseguições que estariam sendo praticadas pela direção do Hospital Geral de Roraima. Nesse contexto, é evidente que os xingamentos proferidos pelo Réu tinham como objetivo atingir a dignidade da Vítima. E nem se obtempere que o Réu teria agido a título de retorsão imediata, pois não é o que se vê no vídeo. Além do mais, poderia ter adotado outras mediadas para fazer cessar eventuais equívocos administrativos (que entendia serem autoritários), jamais a ofensa e o ataque à honra. Portanto, irrefutável a conclusão de que as frases ditas pelo Réu, como formuladas, no ambiente em que expostas, tinham sim como objetivo ferir a honra subjetiva da Vítima. Quanto à injúria qualificada, penso que esta, no caso concreto, não se configurou, isso porque as ofensas propaladas pelo Réu devem ser lidas em um único contexto. Não vejo, pelo que se tem de provas nos autos, que o dolo do Acusado tenha sido o de tecer qualquer consideração preconceituosa contra a Vítima, tão somente o de lhe ofender a dignidade, atacando diretamente sua honra. Adequando sua conduta perfeitamente ao tipo penal em apreciação e inexistindo qualquer justificante ou exculpante de sua responsabilidade, deve o Acusado ser condenado como incurso no art. 140, caput, do Código Penal. Incide, ainda, a causa de aumento de pena do art. 141, inciso II, do Código Penal, uma vez que a ofensa foi praticada contra funcionário público, em razão de suas funções, e no ambiente em que então exercia suas atividades como diretor do Hospital Geral de Roraima. 3 - DISPOSITIVO. Postas estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia apresentada pelo Ministério Público para CONDENAR o Réu ILDERSON PEREIRA SILVA, brasileiro, médico e vereador, sem estado civil definido nos autos, nascido em 17/02/1983, filho de Lucimar Pereira Silva e Ildebrando Silva, portador do RG n. 1904438 SSP/RR e CPF n. 098.952.227-00, como incurso nas penas do artigo 140, caput, c/c. artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal e para o ABSOLVER das acusações relacionadas aos delitos dos artigos 140, § 3º e 147, ambos do Código Penal, o que faço na forma do artigo 386, inciso III, da Lei Adjetiva Penal (…)” (ep. 179.1). Não assiste razão ao quando pugna pela condenação do apelado pela prática do crime de injúria Parquet qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal. Explica-se: Vejamos o ter do art.140, § 3º, do Código Penal: Injúria “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (…). § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Redação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.532, de 2023) .” Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Extrai-se do arcabouço probatório a comprovação indubitável de que o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA, em 18/01/2022, no horário e local indicados, injuriou, ofendendo a honra subjetiva e objetiva da vítima Anderson Cesar Dalla Benetta. No entanto, não restou provado que o apelado tenha praticado a injúria qualificada ou preconceituosa, conforme o Código PenalBrasileiro, a qual, ocorre quando a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém é praticada com base em preconceitos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ou seja, é quando a ofensa é motivada por discriminação ou intolerância em relação a essas características da vítima. Conforme bem fundamentou o Juiz prolator da sentença, na parte que interessa, In verbis: “(…) Quanto à injúria qualificada, penso que esta, no caso concreto, não se configurou, isso porque as ofensas propaladas pelo Réu devem ser lidas em um único contexto. Não vejo, pelo que se tem de provas nos autos, que o dolo do Acusado tenha sido o de tecer qualquer consideração preconceituosa contra a Vítima, tão somente o de lhe ofender a dignidade, atacando diretamente sua honra. Adequando sua conduta perfeitamente ao tipo penal em apreciação e inexistindo qualquer justificante ou exculpante de sua responsabilidade, deve o Acusado ser condenado como incurso no art. 140, caput, do Código Penal. Incide, ainda, a causa de aumento de pena do art. 141, inciso II, do Código Penal, uma vez que a ofensa foi praticada contra funcionário público, em razão de suas funções, e no ambiente em que então exercia suas atividades como diretor do Hospital Geral de Roraima (…)”. A vítima ao ser ouvida em Juízo foi categórica ao afirmar que foi chamada de “moleque”, “safado”, “chefe de índio” e “vagabundo”, o que caracteriza a injúria simples. Com efeito, durante a contenda perfeitamente crível que, encontrando-se exaltado, o acusado proferiu contra vítima as expressões mencionadas nos autos, com efetiva vontade de insultar e ofender, maculando a honra objetiva da vítima. No entanto, é de se ver que, justamente por conta dessa alteração de ânimos e da intensidade do conflito que se instalou na oportunidade, tais insultos trazem a lume a caracterização do crime de injúria em sua forma simples, desacompanhados do dolo específico de provocar lesão à honra da vítima em razão de sua orientação sexual. Insta salientar que, para a caracterização do crime de injúria qualificada, mister se faz o dolo direto ou eventual, aliado ao fim especial de agir consistente na vontade de discriminar em virtude da raça, cor, etnia, origem, idade em atitudes autenticamente preconceituosas e discriminatórias, o que não ocorreu in . casu Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO – ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Além da fragilidade probatória quanto ao autor da injúria qualificada pelo preconceito, inexiste no caderno processual a demonstração do dolo para a configuração do delito do artigo 140, § 3º, do Código Penal, porquanto nas circunstâncias do feito não se extrai a certeza necessária de que as palavras lançadas tinham o cunho de ofender por questões raciais ou de etnia, mas sim proferidas em meio a uma acalorada discussão, sendo insuficiente para a subsunção ao tipo penal em tela.(TJMS. Apelação n.0008721-48.2012.8.12.0021, Três Lagoas, 1a Câmara Criminal, Relator (a): Des. Manoel Mendes Carli, j: 24/10/2017, p: 26/10/2017). INJURIANDI - PRESENÇA - EMPREGO DE TERMO PEJORATIVO REFERENTE À RAÇA - NECESSIDADE - MERA MENÇÃO A DADO OBJETIVO - INSUFICIÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 383, § 2ºDO CPP. Para configurar o crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, deve haver a imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste. (TJMG - Apelação Criminal 1.0114.13.017565-5/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017). Desse modo, não restou comprovada a injúria qualificada, mas sim a injúria simples conforme fundamentado na sentença. Do recurso da Defesa. Pugnou a Defesa do apelante ILDERSON PEREIRA SILVA, pela absolvição do apelante, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal. Não merece ser conhecido o recurso, tendo em vista que o juiz prolator da sentença não condenou o apelante pelo referido crime. Vejamos trechos da sentença nesse ponto, in verbis: “(…) não se revestiu no delito de ameaça, sendo que suas afirmações não são suficientes para se traduzir em mal injusto e grave [...]”, ao que absolveu o apelante da acusação do delito do art. 147, do Código Penal, conforme consignado no item 3. Dispositivo do édito combatido) (vide EP 179.1, fl. 5) (…)” (EP 114.1). Desse modo, não há interesse recursal, razão pela qual não conheço do recurso da Defesa. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso da Defesa, por falta de interesse recursal, em consonância com o Parecer do Ministério Público Graduado e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo , em dissonância com o Parecer do Ministério Público Graduado nos Parquet termos das fundamentações acima. É como voto. Boa Vista-RR, 6/5/2025. Des. Leonardo Cupello Relator : APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA EMENTA SIMPLES – RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA – INVIABILIDADE – IMPUTAÇÃO DE TERMOS PEJORATIVOS GENÉRICOS AO OFENDIDO, COM O NÍTIDO INTUITO DE LESÃO À HONRA DESTE O QUE CONFIGURA O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES E NÃO O DE INJÚRIA QUALIFICADA – RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – APELANTE FOI ABSOLVIDO PELO REFERIDO CRIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARQUET GRADUADO E RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Inexiste no caderno processual a demonstração do dolo para a configuração do delito do artigo 140, § 3º, do Código Penal, porquanto nas circunstâncias do feito não se extrai a certeza necessária de que as palavras lançadas tinham o cunho de ofender por questões raciais, de etnia, ou de orientação sexual, mas sim proferidas em meio a uma acalorada discussão, sendo insuficiente para a subsunção ao tipo penal em tela, mas sim da injúria simples; 2. Para configurar o crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, deve haver a imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº , 0801353-30.2022.8.23.0010 acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer do Ministério Público Graduado, em NEGAR provimento ao recurso do e em Parquet consonância com o parecer do Ministério Público em não conhecer o recurso da Defesa, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des.Jésus Nascimento (Presidente), Des. Leonardo Cupello (Relator), o Des. Ricardo Oliveira (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça na sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dos dias cinco aos dias oito do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Leonardo Cupello Relator
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801353-30.2022.8.23.0010 APELANTE: Ministério Público de Roraima APELADO: Ilderson Pereira da Silva ADVOGADA: Dra. Virgínia Evangelista de Oliveira (OAB/RR 577-A) RELATOR: Des. Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de duas apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA e pela Defesa Técnica em favor de ILDERSON PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença inserta proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o réu à pena definitiva estipulada em 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, e o absolveu do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (EP 179.1). Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA pugnou pela reforma do édito condenatório, para o fim de ser o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA condenado nas penas do art. 140, §3º, do Código Penal (EP 200.1). Por sua vez, a Defesa Técnica do réu ILDERSON PEREIRA SILVA clamou pela absolvição do apelante, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, sob o argumento de que “[…] não há certeza nos autos da real ameaça […]” (EP 20.1). Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pela manutenção da referida sentença (EP. 27.1 – mov. de 2º grau). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau, pugnou pela manutenção da referida sentença (EP. 20.1 – mov. de 2º grau). Em parecer a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso do Parquet e no mérito pelo seu provimento do recurso. Já em relação ao recurso da Defesa opina pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal, haja vista que o Juiz prolator da sentença absolveu o réu do crime previsto no art. 147, do Código Penal, sob o argumento de que “[...] não há certeza nos autos da real ameaça” (EP 24.1 – mov. de 2º grau). É o sucinto relatório. Feito prescinde de revisão regimental. Boa Vista (RR), 9/4/2025. Des. Leonardo Cupello Relator VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de duas apelações criminais, a primeira interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA e a segunda pela Defesa Técnica em favor de ILDERSON PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença inserta proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o réu à pena definitiva estipulada em 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, e o absolveu do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Do recurso do Parquet. O pu Parquet gnou pela reforma do édito condenatório, para o fim de ser o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA condenado também nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal (EP 200.1). Para melhor compreensão dos fatos, procedo com a transcrição da denúncia e da sentença vergastada (EP’s 76.1 e 95.1 - 1º grau, respectivamente), senão vejamos: DENÚNCIA. “(…) 1. DOS FATOS. Deflui dos autos que no dia 18/01/2022, por volta das 08h30min., no gabinete da Diretoria Geral do Hospital Geral de Roraima, localizado na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 1364, bairro Aeroporto – nesta capital, o denunciado, livre e conscientemente, ameaçou e também injuriou, ofendendo a honra subjetiva e objetiva da vítima Anderson Cesar Dalla Benetta, utilizando também elementos referentes à sua orientação sexual. Segundo consta, vítima e acusado trabalhavam no Hospital Geral de Roraima. Nesses termos, enquanto Ilderson, além de Vereador do Município de Boa Vista, é médico concursado, lotado naquela unidade, Anderson à época exercia a função de Diretor Geral. Foi nesta condição que, em dezembro de 2022, após notar seguidas faltas do médico ora denunciado aos plantões designados, Anderson aplicou-lhe faltas e requereu que a Secretaria de Saúde – SESAU tomasse as devidas providências. Inconformado com as medidas adotadas, em 17/01/2022 o acusado remeteu mensagens agressivas à vítima, afirmando que Anderson não deveria cruzar seu caminho, fazendo menção a uma suposta perseguição da direção da unidade hospitalar contra si (mov. 1.1, p. 2). No dia seguinte, porém, em 18/01/2022, o acusado chegou transtornado à sala da Direção do Hospital e passou a injuriar à vítima, xingando-o de “moleque”, “safado”, “chefe de índio” e “vagabundo”, e ainda utilizou elementos sobre a orientação sexual do ofendido ao chamálo de “viadinho de merda”. Não bastasse isto, o acusado ainda ameaçou a vítima, afirmando seguidamente que “seus dias estão contados” e que o ofendido deveria parar de citar seu nome, pois do contrário as coisas se resolveriam de outra forma. Cite-se que toda a ação foi presenciada pelas testemunhas ALLAN CHRISTIAN LIMA DA SILVA e DANIELE ALMEIDA LIMA, bem como registrada em vídeo, juntado no mov. 1.6. Após todo o ocorrido, a vítima requereu medida protetiva de urgência, deferida na decisão do mov. 12. 2. DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim agindo, em conformidade com a sinopse fática, o denunciado ILDERSON PEREIRA SILVA infringiu o disposto no artigo 140, §3º, c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal e artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia (...)”. SENTENÇA “(…) 2.1 – Ameaça. Artigo 147 do Código Penal. As provas reunidas nos autos não permitem a condenação neste particular, isso porque, no ponto, a conduta do Réu é atípica. A tese da acusação passa em apontar uma possível ameaça atribuível ao Acusado, baseando-se no fato deste ter proferido as seguintes expressões: “a gente vai se ver”; “a gente vai se ver de outra forma”, “seus dias estão contados”; “você vai ver como é lidar com homem de verdade”; “não cruze o meu caminho”. Embora em uma análise inicial se possa acreditar que tais afirmações possam caracterizar a elementar típica de grave ameaça ou de mal injusto e grave, estou convencido de que não são suficientes para caracterizar a conduta do Réu como crime. A Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta foi ouvida em Juízo e declarou ter se sentido ameaçado, descrevendo ter adotado, após o ocorrido, providências para resguardar sua integridade física, inclusive com reforço da segurança em seu local de trabalho. O Réu Ilderson Pereira Silva foi interrogado e justificou sua conduta como fruto de perseguição e assédio moral que estariam sendo praticados pela Vítima, então diretor do Hospital Geral de Roraima (HGR). Esclareceu que suas afirmações foram no sentido de que, não cessassem as perseguições a qual entendia estar sofrendo, acionaria a Vítima judicialmente, o que inclusive consta registrado no vídeo acostado ao movimento 1.6. O mal injusto para que se tenha o crime de ameaça é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Quanto ao mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. O mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em síntese, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida. No caso concreto, a alegação do Acusado, ao meu sentir, não é suficiente para impelir à Vítima esse mal grave, isso porque não traz consigo qualquer outra situação que se possa presumir que o Réu adotasse outra postura que não fosse a judicialização (ou ainda medidas de ordem administrativa) da questão das perseguições que entendia estarem ocorrendo. A conduta do Acusado, ainda que inflamada e fora de tom, não se revestiu no delito de ameaça, sendo que suas afirmações não são suficientes para se traduzir em mal injusto e grave 2.2 – Injúria. Artigo 140, caput, do Código Penal. Injúria (…). preconceituosa. Artigo 140, § 3º, do Código Penal. Para além das consequências cíveis, o bem jurídico honra é alçado, inclusive, a um bem jurídico tutelado penalmente. Em razão disso, o nosso Código Penal prevê três crimes de natureza formal que atingirão a honra em seu duplo aspecto: objetiva e subjetiva. A honra pode ser definida como o conjunto de características morais, físicas e intelectuais (atributos) da pessoa, que a tornam merecedora de respeito, consideração social e autoconsideração. A honra objetiva responde ao questionamento de como a pessoa é vista no meio social. De outro vértice, a honra subjetiva possui relação direta com o sujeito e com o sentimento que ele possui acerca da sua própria dignidade, existência e atributos, quando inserido no meio social. O Supremo Tribunal Federal já fez essa diferenciação: O tipo de calúnia exige a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a intenção de ofender a honra da vítima, não sendo suficiente o animus defendendi. O tipo de difamação exige a imputação de fato específico. A atribuição da qualidade de irresponsável e covarde é suficiente para a adequação típica face ao delito de injúria.[1] A materialidade e a autoria do delito de injúria, capitulado no art. 140, caput, do Código Penal, ficaram comprovadas nos autos tanto pelo vídeo acostado juntamente com a representação, quanto pelas declarações da Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta e confissão do Réu Ilderson Pereira Silva. A autoria delitiva está provada nos autos indene de dúvidas, esta apontada para o Denunciado. Segundo restou comprovado, durante discussão entre Vítima e Réu, este propalou várias ofensas à Vítima, nos seguintes termos: “moleque”, “safado”, “vagabundo”, “chefe de índio” e “viadinho de merda”. A Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta foi ouvida e relatou que os atritos ocorreram em razão de questões concernentes a possíveis faltas do Réu ao serviço e descontos determinados em sua folha de pagamento. Informou ter recebido, na noite anterior à discussão, uma mensagem do Réu, via WhatsApp, em tom que considerou ameaçador. Disse que no momento em que o Réu invadiu sua sala, estava conversando com seu Advogado, Dr. Samuel Braz, com o objetivo de discutirem as providências judiciais que seriam adotadas. Refere, reportando-se ao vídeo juntado, que o Acusado passou a proferir diversos xingamentos, estando nitidamente exaltado, destacando que o Réu mostrou “atitude altamente desrespeitosa, ou seja, ofendeu um funcionário público no exercício de sua profissão” com diversas palavras de baixo calão. O Acusado Ilderson Pereira Silva foi interrogado e confessou os xingamentos, obtemperando que teriam sido motivados pela postura, em suas palavras “ditatoriais”, com a qual a Vítima conduzia a direção do Hospital Geral de Roraima. Refere que os descontos realizados em sua folha de pagamento se deram de maneira indevida, pois estaria à disposição de trabalho realizado junto à Secretaria Estadual de Saúde, na cotação de itens ortopédicos que seriam objeto de licitação. Sobre a ofensa de cunho preconceituoso, negou ter qualquer postura discriminatória, e justificou a ofensa aos ânimos acalorados da discussão. A conduta irrefletida do Denunciado atingiu a honra subjetiva do Ofendido, que foi insultado porque o Acusado ficou descontente com possíveis descontos que entende indevidos em sua folha de pagamento e por supostas perseguições que estariam sendo praticadas pela direção do Hospital Geral de Roraima. Nesse contexto, é evidente que os xingamentos proferidos pelo Réu tinham como objetivo atingir a dignidade da Vítima. E nem se obtempere que o Réu teria agido a título de retorsão imediata, pois não é o que se vê no vídeo. Além do mais, poderia ter adotado outras mediadas para fazer cessar eventuais equívocos administrativos (que entendia serem autoritários), jamais a ofensa e o ataque à honra. Portanto, irrefutável a conclusão de que as frases ditas pelo Réu, como formuladas, no ambiente em que expostas, tinham sim como objetivo ferir a honra subjetiva da Vítima. Quanto à injúria qualificada, penso que esta, no caso concreto, não se configurou, isso porque as ofensas propaladas pelo Réu devem ser lidas em um único contexto. Não vejo, pelo que se tem de provas nos autos, que o dolo do Acusado tenha sido o de tecer qualquer consideração preconceituosa contra a Vítima, tão somente o de lhe ofender a dignidade, atacando diretamente sua honra. Adequando sua conduta perfeitamente ao tipo penal em apreciação e inexistindo qualquer justificante ou exculpante de sua responsabilidade, deve o Acusado ser condenado como incurso no art. 140, caput, do Código Penal. Incide, ainda, a causa de aumento de pena do art. 141, inciso II, do Código Penal, uma vez que a ofensa foi praticada contra funcionário público, em razão de suas funções, e no ambiente em que então exercia suas atividades como diretor do Hospital Geral de Roraima. 3 - DISPOSITIVO. Postas estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia apresentada pelo Ministério Público para CONDENAR o Réu ILDERSON PEREIRA SILVA, brasileiro, médico e vereador, sem estado civil definido nos autos, nascido em 17/02/1983, filho de Lucimar Pereira Silva e Ildebrando Silva, portador do RG n. 1904438 SSP/RR e CPF n. 098.952.227-00, como incurso nas penas do artigo 140, caput, c/c. artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal e para o ABSOLVER das acusações relacionadas aos delitos dos artigos 140, § 3º e 147, ambos do Código Penal, o que faço na forma do artigo 386, inciso III, da Lei Adjetiva Penal (…)” (ep. 179.1). Não assiste razão ao quando pugna pela condenação do apelado pela prática do crime de injúria Parquet qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal. Explica-se: Vejamos o ter do art.140, § 3º, do Código Penal: Injúria “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (…). § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Redação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.532, de 2023) .” Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Extrai-se do arcabouço probatório a comprovação indubitável de que o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA, em 18/01/2022, no horário e local indicados, injuriou, ofendendo a honra subjetiva e objetiva da vítima Anderson Cesar Dalla Benetta. No entanto, não restou provado que o apelado tenha praticado a injúria qualificada ou preconceituosa, conforme o Código PenalBrasileiro, a qual, ocorre quando a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém é praticada com base em preconceitos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ou seja, é quando a ofensa é motivada por discriminação ou intolerância em relação a essas características da vítima. Conforme bem fundamentou o Juiz prolator da sentença, na parte que interessa, In verbis: “(…) Quanto à injúria qualificada, penso que esta, no caso concreto, não se configurou, isso porque as ofensas propaladas pelo Réu devem ser lidas em um único contexto. Não vejo, pelo que se tem de provas nos autos, que o dolo do Acusado tenha sido o de tecer qualquer consideração preconceituosa contra a Vítima, tão somente o de lhe ofender a dignidade, atacando diretamente sua honra. Adequando sua conduta perfeitamente ao tipo penal em apreciação e inexistindo qualquer justificante ou exculpante de sua responsabilidade, deve o Acusado ser condenado como incurso no art. 140, caput, do Código Penal. Incide, ainda, a causa de aumento de pena do art. 141, inciso II, do Código Penal, uma vez que a ofensa foi praticada contra funcionário público, em razão de suas funções, e no ambiente em que então exercia suas atividades como diretor do Hospital Geral de Roraima (…)”. A vítima ao ser ouvida em Juízo foi categórica ao afirmar que foi chamada de “moleque”, “safado”, “chefe de índio” e “vagabundo”, o que caracteriza a injúria simples. Com efeito, durante a contenda perfeitamente crível que, encontrando-se exaltado, o acusado proferiu contra vítima as expressões mencionadas nos autos, com efetiva vontade de insultar e ofender, maculando a honra objetiva da vítima. No entanto, é de se ver que, justamente por conta dessa alteração de ânimos e da intensidade do conflito que se instalou na oportunidade, tais insultos trazem a lume a caracterização do crime de injúria em sua forma simples, desacompanhados do dolo específico de provocar lesão à honra da vítima em razão de sua orientação sexual. Insta salientar que, para a caracterização do crime de injúria qualificada, mister se faz o dolo direto ou eventual, aliado ao fim especial de agir consistente na vontade de discriminar em virtude da raça, cor, etnia, origem, idade em atitudes autenticamente preconceituosas e discriminatórias, o que não ocorreu in . casu Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO – ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Além da fragilidade probatória quanto ao autor da injúria qualificada pelo preconceito, inexiste no caderno processual a demonstração do dolo para a configuração do delito do artigo 140, § 3º, do Código Penal, porquanto nas circunstâncias do feito não se extrai a certeza necessária de que as palavras lançadas tinham o cunho de ofender por questões raciais ou de etnia, mas sim proferidas em meio a uma acalorada discussão, sendo insuficiente para a subsunção ao tipo penal em tela.(TJMS. Apelação n.0008721-48.2012.8.12.0021, Três Lagoas, 1a Câmara Criminal, Relator (a): Des. Manoel Mendes Carli, j: 24/10/2017, p: 26/10/2017). INJURIANDI - PRESENÇA - EMPREGO DE TERMO PEJORATIVO REFERENTE À RAÇA - NECESSIDADE - MERA MENÇÃO A DADO OBJETIVO - INSUFICIÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 383, § 2ºDO CPP. Para configurar o crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, deve haver a imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste. (TJMG - Apelação Criminal 1.0114.13.017565-5/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017). Desse modo, não restou comprovada a injúria qualificada, mas sim a injúria simples conforme fundamentado na sentença. Do recurso da Defesa. Pugnou a Defesa do apelante ILDERSON PEREIRA SILVA, pela absolvição do apelante, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal. Não merece ser conhecido o recurso, tendo em vista que o juiz prolator da sentença não condenou o apelante pelo referido crime. Vejamos trechos da sentença nesse ponto, in verbis: “(…) não se revestiu no delito de ameaça, sendo que suas afirmações não são suficientes para se traduzir em mal injusto e grave [...]”, ao que absolveu o apelante da acusação do delito do art. 147, do Código Penal, conforme consignado no item 3. Dispositivo do édito combatido) (vide EP 179.1, fl. 5) (…)” (EP 114.1). Desse modo, não há interesse recursal, razão pela qual não conheço do recurso da Defesa. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso da Defesa, por falta de interesse recursal, em consonância com o Parecer do Ministério Público Graduado e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo , em dissonância com o Parecer do Ministério Público Graduado nos Parquet termos das fundamentações acima. É como voto. Boa Vista-RR, 6/5/2025. Des. Leonardo Cupello Relator : APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA EMENTA SIMPLES – RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA – INVIABILIDADE – IMPUTAÇÃO DE TERMOS PEJORATIVOS GENÉRICOS AO OFENDIDO, COM O NÍTIDO INTUITO DE LESÃO À HONRA DESTE O QUE CONFIGURA O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES E NÃO O DE INJÚRIA QUALIFICADA – RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – APELANTE FOI ABSOLVIDO PELO REFERIDO CRIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARQUET GRADUADO E RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Inexiste no caderno processual a demonstração do dolo para a configuração do delito do artigo 140, § 3º, do Código Penal, porquanto nas circunstâncias do feito não se extrai a certeza necessária de que as palavras lançadas tinham o cunho de ofender por questões raciais, de etnia, ou de orientação sexual, mas sim proferidas em meio a uma acalorada discussão, sendo insuficiente para a subsunção ao tipo penal em tela, mas sim da injúria simples; 2. Para configurar o crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, deve haver a imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº , 0801353-30.2022.8.23.0010 acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer do Ministério Público Graduado, em NEGAR provimento ao recurso do e em Parquet consonância com o parecer do Ministério Público em não conhecer o recurso da Defesa, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des.Jésus Nascimento (Presidente), Des. Leonardo Cupello (Relator), o Des. Ricardo Oliveira (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça na sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dos dias cinco aos dias oito do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Leonardo Cupello Relator
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801353-30.2022.8.23.0010 APELANTE: Ministério Público de Roraima APELADO: Ilderson Pereira da Silva ADVOGADA: Dra. Virgínia Evangelista de Oliveira (OAB/RR 577-A) RELATOR: Des. Leonardo Cupello RELATÓRIO Trata-se de duas apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA e pela Defesa Técnica em favor de ILDERSON PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença inserta proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o réu à pena definitiva estipulada em 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, e o absolveu do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (EP 179.1). Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA pugnou pela reforma do édito condenatório, para o fim de ser o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA condenado nas penas do art. 140, §3º, do Código Penal (EP 200.1). Por sua vez, a Defesa Técnica do réu ILDERSON PEREIRA SILVA clamou pela absolvição do apelante, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, sob o argumento de que “[…] não há certeza nos autos da real ameaça […]” (EP 20.1). Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pela manutenção da referida sentença (EP. 27.1 – mov. de 2º grau). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau, pugnou pela manutenção da referida sentença (EP. 20.1 – mov. de 2º grau). Em parecer a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso do Parquet e no mérito pelo seu provimento do recurso. Já em relação ao recurso da Defesa opina pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal, haja vista que o Juiz prolator da sentença absolveu o réu do crime previsto no art. 147, do Código Penal, sob o argumento de que “[...] não há certeza nos autos da real ameaça” (EP 24.1 – mov. de 2º grau). É o sucinto relatório. Feito prescinde de revisão regimental. Boa Vista (RR), 9/4/2025. Des. Leonardo Cupello Relator VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de duas apelações criminais, a primeira interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA e a segunda pela Defesa Técnica em favor de ILDERSON PEREIRA DA SILVA, contra a r. sentença inserta proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condenou o réu à pena definitiva estipulada em 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 140, caput, c/c art. 141, II, ambos do Código Penal, e o absolveu do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Do recurso do Parquet. O pu Parquet gnou pela reforma do édito condenatório, para o fim de ser o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA condenado também nas penas do art. 140, § 3º, do Código Penal (EP 200.1). Para melhor compreensão dos fatos, procedo com a transcrição da denúncia e da sentença vergastada (EP’s 76.1 e 95.1 - 1º grau, respectivamente), senão vejamos: DENÚNCIA. “(…) 1. DOS FATOS. Deflui dos autos que no dia 18/01/2022, por volta das 08h30min., no gabinete da Diretoria Geral do Hospital Geral de Roraima, localizado na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 1364, bairro Aeroporto – nesta capital, o denunciado, livre e conscientemente, ameaçou e também injuriou, ofendendo a honra subjetiva e objetiva da vítima Anderson Cesar Dalla Benetta, utilizando também elementos referentes à sua orientação sexual. Segundo consta, vítima e acusado trabalhavam no Hospital Geral de Roraima. Nesses termos, enquanto Ilderson, além de Vereador do Município de Boa Vista, é médico concursado, lotado naquela unidade, Anderson à época exercia a função de Diretor Geral. Foi nesta condição que, em dezembro de 2022, após notar seguidas faltas do médico ora denunciado aos plantões designados, Anderson aplicou-lhe faltas e requereu que a Secretaria de Saúde – SESAU tomasse as devidas providências. Inconformado com as medidas adotadas, em 17/01/2022 o acusado remeteu mensagens agressivas à vítima, afirmando que Anderson não deveria cruzar seu caminho, fazendo menção a uma suposta perseguição da direção da unidade hospitalar contra si (mov. 1.1, p. 2). No dia seguinte, porém, em 18/01/2022, o acusado chegou transtornado à sala da Direção do Hospital e passou a injuriar à vítima, xingando-o de “moleque”, “safado”, “chefe de índio” e “vagabundo”, e ainda utilizou elementos sobre a orientação sexual do ofendido ao chamálo de “viadinho de merda”. Não bastasse isto, o acusado ainda ameaçou a vítima, afirmando seguidamente que “seus dias estão contados” e que o ofendido deveria parar de citar seu nome, pois do contrário as coisas se resolveriam de outra forma. Cite-se que toda a ação foi presenciada pelas testemunhas ALLAN CHRISTIAN LIMA DA SILVA e DANIELE ALMEIDA LIMA, bem como registrada em vídeo, juntado no mov. 1.6. Após todo o ocorrido, a vítima requereu medida protetiva de urgência, deferida na decisão do mov. 12. 2. DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim agindo, em conformidade com a sinopse fática, o denunciado ILDERSON PEREIRA SILVA infringiu o disposto no artigo 140, §3º, c/c artigo 141, incisos II e III, do Código Penal e artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia (...)”. SENTENÇA “(…) 2.1 – Ameaça. Artigo 147 do Código Penal. As provas reunidas nos autos não permitem a condenação neste particular, isso porque, no ponto, a conduta do Réu é atípica. A tese da acusação passa em apontar uma possível ameaça atribuível ao Acusado, baseando-se no fato deste ter proferido as seguintes expressões: “a gente vai se ver”; “a gente vai se ver de outra forma”, “seus dias estão contados”; “você vai ver como é lidar com homem de verdade”; “não cruze o meu caminho”. Embora em uma análise inicial se possa acreditar que tais afirmações possam caracterizar a elementar típica de grave ameaça ou de mal injusto e grave, estou convencido de que não são suficientes para caracterizar a conduta do Réu como crime. A Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta foi ouvida em Juízo e declarou ter se sentido ameaçado, descrevendo ter adotado, após o ocorrido, providências para resguardar sua integridade física, inclusive com reforço da segurança em seu local de trabalho. O Réu Ilderson Pereira Silva foi interrogado e justificou sua conduta como fruto de perseguição e assédio moral que estariam sendo praticados pela Vítima, então diretor do Hospital Geral de Roraima (HGR). Esclareceu que suas afirmações foram no sentido de que, não cessassem as perseguições a qual entendia estar sofrendo, acionaria a Vítima judicialmente, o que inclusive consta registrado no vídeo acostado ao movimento 1.6. O mal injusto para que se tenha o crime de ameaça é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Quanto ao mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. O mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em síntese, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida. No caso concreto, a alegação do Acusado, ao meu sentir, não é suficiente para impelir à Vítima esse mal grave, isso porque não traz consigo qualquer outra situação que se possa presumir que o Réu adotasse outra postura que não fosse a judicialização (ou ainda medidas de ordem administrativa) da questão das perseguições que entendia estarem ocorrendo. A conduta do Acusado, ainda que inflamada e fora de tom, não se revestiu no delito de ameaça, sendo que suas afirmações não são suficientes para se traduzir em mal injusto e grave 2.2 – Injúria. Artigo 140, caput, do Código Penal. Injúria (…). preconceituosa. Artigo 140, § 3º, do Código Penal. Para além das consequências cíveis, o bem jurídico honra é alçado, inclusive, a um bem jurídico tutelado penalmente. Em razão disso, o nosso Código Penal prevê três crimes de natureza formal que atingirão a honra em seu duplo aspecto: objetiva e subjetiva. A honra pode ser definida como o conjunto de características morais, físicas e intelectuais (atributos) da pessoa, que a tornam merecedora de respeito, consideração social e autoconsideração. A honra objetiva responde ao questionamento de como a pessoa é vista no meio social. De outro vértice, a honra subjetiva possui relação direta com o sujeito e com o sentimento que ele possui acerca da sua própria dignidade, existência e atributos, quando inserido no meio social. O Supremo Tribunal Federal já fez essa diferenciação: O tipo de calúnia exige a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a intenção de ofender a honra da vítima, não sendo suficiente o animus defendendi. O tipo de difamação exige a imputação de fato específico. A atribuição da qualidade de irresponsável e covarde é suficiente para a adequação típica face ao delito de injúria.[1] A materialidade e a autoria do delito de injúria, capitulado no art. 140, caput, do Código Penal, ficaram comprovadas nos autos tanto pelo vídeo acostado juntamente com a representação, quanto pelas declarações da Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta e confissão do Réu Ilderson Pereira Silva. A autoria delitiva está provada nos autos indene de dúvidas, esta apontada para o Denunciado. Segundo restou comprovado, durante discussão entre Vítima e Réu, este propalou várias ofensas à Vítima, nos seguintes termos: “moleque”, “safado”, “vagabundo”, “chefe de índio” e “viadinho de merda”. A Vítima Anderson Cesar Dalla Benetta foi ouvida e relatou que os atritos ocorreram em razão de questões concernentes a possíveis faltas do Réu ao serviço e descontos determinados em sua folha de pagamento. Informou ter recebido, na noite anterior à discussão, uma mensagem do Réu, via WhatsApp, em tom que considerou ameaçador. Disse que no momento em que o Réu invadiu sua sala, estava conversando com seu Advogado, Dr. Samuel Braz, com o objetivo de discutirem as providências judiciais que seriam adotadas. Refere, reportando-se ao vídeo juntado, que o Acusado passou a proferir diversos xingamentos, estando nitidamente exaltado, destacando que o Réu mostrou “atitude altamente desrespeitosa, ou seja, ofendeu um funcionário público no exercício de sua profissão” com diversas palavras de baixo calão. O Acusado Ilderson Pereira Silva foi interrogado e confessou os xingamentos, obtemperando que teriam sido motivados pela postura, em suas palavras “ditatoriais”, com a qual a Vítima conduzia a direção do Hospital Geral de Roraima. Refere que os descontos realizados em sua folha de pagamento se deram de maneira indevida, pois estaria à disposição de trabalho realizado junto à Secretaria Estadual de Saúde, na cotação de itens ortopédicos que seriam objeto de licitação. Sobre a ofensa de cunho preconceituoso, negou ter qualquer postura discriminatória, e justificou a ofensa aos ânimos acalorados da discussão. A conduta irrefletida do Denunciado atingiu a honra subjetiva do Ofendido, que foi insultado porque o Acusado ficou descontente com possíveis descontos que entende indevidos em sua folha de pagamento e por supostas perseguições que estariam sendo praticadas pela direção do Hospital Geral de Roraima. Nesse contexto, é evidente que os xingamentos proferidos pelo Réu tinham como objetivo atingir a dignidade da Vítima. E nem se obtempere que o Réu teria agido a título de retorsão imediata, pois não é o que se vê no vídeo. Além do mais, poderia ter adotado outras mediadas para fazer cessar eventuais equívocos administrativos (que entendia serem autoritários), jamais a ofensa e o ataque à honra. Portanto, irrefutável a conclusão de que as frases ditas pelo Réu, como formuladas, no ambiente em que expostas, tinham sim como objetivo ferir a honra subjetiva da Vítima. Quanto à injúria qualificada, penso que esta, no caso concreto, não se configurou, isso porque as ofensas propaladas pelo Réu devem ser lidas em um único contexto. Não vejo, pelo que se tem de provas nos autos, que o dolo do Acusado tenha sido o de tecer qualquer consideração preconceituosa contra a Vítima, tão somente o de lhe ofender a dignidade, atacando diretamente sua honra. Adequando sua conduta perfeitamente ao tipo penal em apreciação e inexistindo qualquer justificante ou exculpante de sua responsabilidade, deve o Acusado ser condenado como incurso no art. 140, caput, do Código Penal. Incide, ainda, a causa de aumento de pena do art. 141, inciso II, do Código Penal, uma vez que a ofensa foi praticada contra funcionário público, em razão de suas funções, e no ambiente em que então exercia suas atividades como diretor do Hospital Geral de Roraima. 3 - DISPOSITIVO. Postas estas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia apresentada pelo Ministério Público para CONDENAR o Réu ILDERSON PEREIRA SILVA, brasileiro, médico e vereador, sem estado civil definido nos autos, nascido em 17/02/1983, filho de Lucimar Pereira Silva e Ildebrando Silva, portador do RG n. 1904438 SSP/RR e CPF n. 098.952.227-00, como incurso nas penas do artigo 140, caput, c/c. artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal e para o ABSOLVER das acusações relacionadas aos delitos dos artigos 140, § 3º e 147, ambos do Código Penal, o que faço na forma do artigo 386, inciso III, da Lei Adjetiva Penal (…)” (ep. 179.1). Não assiste razão ao quando pugna pela condenação do apelado pela prática do crime de injúria Parquet qualificada prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal. Explica-se: Vejamos o ter do art.140, § 3º, do Código Penal: Injúria “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (…). § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Redação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.532, de 2023) .” Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Extrai-se do arcabouço probatório a comprovação indubitável de que o apelado ILDERSON PEREIRA SILVA, em 18/01/2022, no horário e local indicados, injuriou, ofendendo a honra subjetiva e objetiva da vítima Anderson Cesar Dalla Benetta. No entanto, não restou provado que o apelado tenha praticado a injúria qualificada ou preconceituosa, conforme o Código PenalBrasileiro, a qual, ocorre quando a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém é praticada com base em preconceitos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ou seja, é quando a ofensa é motivada por discriminação ou intolerância em relação a essas características da vítima. Conforme bem fundamentou o Juiz prolator da sentença, na parte que interessa, In verbis: “(…) Quanto à injúria qualificada, penso que esta, no caso concreto, não se configurou, isso porque as ofensas propaladas pelo Réu devem ser lidas em um único contexto. Não vejo, pelo que se tem de provas nos autos, que o dolo do Acusado tenha sido o de tecer qualquer consideração preconceituosa contra a Vítima, tão somente o de lhe ofender a dignidade, atacando diretamente sua honra. Adequando sua conduta perfeitamente ao tipo penal em apreciação e inexistindo qualquer justificante ou exculpante de sua responsabilidade, deve o Acusado ser condenado como incurso no art. 140, caput, do Código Penal. Incide, ainda, a causa de aumento de pena do art. 141, inciso II, do Código Penal, uma vez que a ofensa foi praticada contra funcionário público, em razão de suas funções, e no ambiente em que então exercia suas atividades como diretor do Hospital Geral de Roraima (…)”. A vítima ao ser ouvida em Juízo foi categórica ao afirmar que foi chamada de “moleque”, “safado”, “chefe de índio” e “vagabundo”, o que caracteriza a injúria simples. Com efeito, durante a contenda perfeitamente crível que, encontrando-se exaltado, o acusado proferiu contra vítima as expressões mencionadas nos autos, com efetiva vontade de insultar e ofender, maculando a honra objetiva da vítima. No entanto, é de se ver que, justamente por conta dessa alteração de ânimos e da intensidade do conflito que se instalou na oportunidade, tais insultos trazem a lume a caracterização do crime de injúria em sua forma simples, desacompanhados do dolo específico de provocar lesão à honra da vítima em razão de sua orientação sexual. Insta salientar que, para a caracterização do crime de injúria qualificada, mister se faz o dolo direto ou eventual, aliado ao fim especial de agir consistente na vontade de discriminar em virtude da raça, cor, etnia, origem, idade em atitudes autenticamente preconceituosas e discriminatórias, o que não ocorreu in . casu Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO – ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Além da fragilidade probatória quanto ao autor da injúria qualificada pelo preconceito, inexiste no caderno processual a demonstração do dolo para a configuração do delito do artigo 140, § 3º, do Código Penal, porquanto nas circunstâncias do feito não se extrai a certeza necessária de que as palavras lançadas tinham o cunho de ofender por questões raciais ou de etnia, mas sim proferidas em meio a uma acalorada discussão, sendo insuficiente para a subsunção ao tipo penal em tela.(TJMS. Apelação n.0008721-48.2012.8.12.0021, Três Lagoas, 1a Câmara Criminal, Relator (a): Des. Manoel Mendes Carli, j: 24/10/2017, p: 26/10/2017). INJURIANDI - PRESENÇA - EMPREGO DE TERMO PEJORATIVO REFERENTE À RAÇA - NECESSIDADE - MERA MENÇÃO A DADO OBJETIVO - INSUFICIÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 383, § 2ºDO CPP. Para configurar o crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, deve haver a imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste. (TJMG - Apelação Criminal 1.0114.13.017565-5/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017). Desse modo, não restou comprovada a injúria qualificada, mas sim a injúria simples conforme fundamentado na sentença. Do recurso da Defesa. Pugnou a Defesa do apelante ILDERSON PEREIRA SILVA, pela absolvição do apelante, quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal. Não merece ser conhecido o recurso, tendo em vista que o juiz prolator da sentença não condenou o apelante pelo referido crime. Vejamos trechos da sentença nesse ponto, in verbis: “(…) não se revestiu no delito de ameaça, sendo que suas afirmações não são suficientes para se traduzir em mal injusto e grave [...]”, ao que absolveu o apelante da acusação do delito do art. 147, do Código Penal, conforme consignado no item 3. Dispositivo do édito combatido) (vide EP 179.1, fl. 5) (…)” (EP 114.1). Desse modo, não há interesse recursal, razão pela qual não conheço do recurso da Defesa. Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso da Defesa, por falta de interesse recursal, em consonância com o Parecer do Ministério Público Graduado e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo , em dissonância com o Parecer do Ministério Público Graduado nos Parquet termos das fundamentações acima. É como voto. Boa Vista-RR, 6/5/2025. Des. Leonardo Cupello Relator : APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA EMENTA SIMPLES – RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA – INVIABILIDADE – IMPUTAÇÃO DE TERMOS PEJORATIVOS GENÉRICOS AO OFENDIDO, COM O NÍTIDO INTUITO DE LESÃO À HONRA DESTE O QUE CONFIGURA O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES E NÃO O DE INJÚRIA QUALIFICADA – RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – APELANTE FOI ABSOLVIDO PELO REFERIDO CRIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARQUET GRADUADO E RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Inexiste no caderno processual a demonstração do dolo para a configuração do delito do artigo 140, § 3º, do Código Penal, porquanto nas circunstâncias do feito não se extrai a certeza necessária de que as palavras lançadas tinham o cunho de ofender por questões raciais, de etnia, ou de orientação sexual, mas sim proferidas em meio a uma acalorada discussão, sendo insuficiente para a subsunção ao tipo penal em tela, mas sim da injúria simples; 2. Para configurar o crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, deve haver a imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº , 0801353-30.2022.8.23.0010 acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em dissonância com o parecer do Ministério Público Graduado, em NEGAR provimento ao recurso do e em Parquet consonância com o parecer do Ministério Público em não conhecer o recurso da Defesa, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Participaram do julgamento o Des.Jésus Nascimento (Presidente), Des. Leonardo Cupello (Relator), o Des. Ricardo Oliveira (Julgador) e o (a) representante da douta Procuradoria de Justiça na sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dos dias cinco aos dias oito do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Des. Leonardo Cupello Relator